Ilustres
leitores,
Vejam
a notícia do TJSP informando que enquanto se discute a dívida judicial,
impede-se que seja negativado o nome do devedor, bem como suspende o pagamento
das prestações do financiamento. Contudo, somente se a decisão liminar for
concedida.
Confiram.
Abraço,
Dívida
na Justiça impede que devedor tenha nome sujo
A
liminar concedida pela 42ª Vara Cível do Foro Central João Mendes do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, garante o direito de um mutuário de
suspender o pagamento das prestações do financiamento enquanto não haja decisão
da Justiça, sem que seu nome seja incluso no órgão de restrição ao crédito. Na
ação, o mutuário pede a rescisão do contrato por ter dificuldades de continuar
a arcar com as parcelas do imóvel.
De
acordo com a sentença, “embora esteja regulada pelo Código de Defesa do
Consumidor, a inscrição do nome de devedores em cadastro de proteção ao crédito
não pode subsistir em casos em que a validade da dívida é discutida
judicialmente.” A decisão foi baseada no Código de Defesa do Consumidor
(artigos 41 e 51), Código Civil (artigos 413, 476 e 477) e Código de Processo
Civil (artigos 282 e 273).
Para
Paula Vanique da Silva, advogada da Associação dos Mutuários de São Paulo e
Adjacências (AMSPA) que fez a defesa do mutuário, a liminar é importante
porque, além de impedir o cadastro do nome em SPC e Serasa, permite o
congelamento da dívida até que ocorra a decisão final da Justiça. “Caso a
construtora não cumpra o determinado, terá de arcar com multa de R$ 500 ao dia,
até que tire o mutuário do órgão de proteção ao crédito, conforme determina os
artigos 644 e 645 do Código de Processo Civil”, explica.
Segundo
ela, quando o associado decidiu pelo encerramento do contrato, a construtora
quis reter 70% do valor já pago. “Nas situações do cancelamento do negócio,
seja por inadimplência ou até mesmo arrependimento, a construtora só poderá
descontar no máximo 10% do valor pago com despesas administrativas. Caso
contrário, configura-se enriquecimento sem causa por ficar com percentual acima
do permitido por lei, além de poder revender o imóvel”, esclarece.
Segundo
dados da AMSPA, de janeiro a setembro deste ano, foram 190 reclamações contra
construtoras, devido à incorreção do valor devolvido após o cancelamento do
contrato. Já no ano passado, ainda segundo a associação, as queixas atingiram
96 casos.
De
acordo com Marco Aurélio Luz, presidente da associação, já nos casos de
distrato por motivo de atraso na obra ou irregularidade no empreendimento, o
dono do imóvel deve receber 100% do valor com as devidas correções. “Conforme
jurisprudência do TJ-SP a devolução deverá ser feita em uma única parcela”,
orienta. Marco Luz explica que muitas vezes o comprador aceita o parcelamento
com medo de não receber seu dinheiro de volta. Com informações da
Assessoria de Imprensa da AMSPA.
Processo
583.00.2012.192531-6
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2012
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