Amigos,
Mais
uma decisão que confirma o entendimento de que a Contribuição Previdenciária não
incide sobre o terço constitucional de férias.
Decisão
do TRF da 1ª Região.
Confiram.
Abraço,
TRF1
- Contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias
Publicado
em 10 de Outubro de 2012 às 10h22
A
7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento a
recurso formulado por dois servidores aposentados da Polícia Civil do Distrito
Federal com o objetivo de se eximirem da contribuição previdenciária sobre
verbas recebidas a título do terço constitucional de férias. Os recorrentes
também requereram a restituição dos valores descontados indevidamente desde o
ingresso de ambos na corporação, corrigidos com juros de mora e SELIC.
O
juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, negou provimento ao pedido,
declarando a ilegitimidade passiva do DF, excluindo-o da lide e condenando os
dois servidores ao pagamento de honorários fixados em R$ 5 mil. Ambos
recorreram a esta corte requerendo a reforma da sentença, bem como a declaração
de legitimidade passiva do DF.
A
Fazenda Nacional também apresentou recurso aduzindo sua ilegitimidade passiva,
porque “conquanto lhe caiba organizar e manter a Polícia Civil do DF, os
policiais são servidores do DF, a quem lhe toca a instituição e a manutenção do
plano de previdência ao qual foram destinadas as contribuições impugnadas”.
Para
o relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral (foto), os servidores
aposentados têm razão em parte. O magistrado citou em seu voto que o
DF, em face de suas peculiaridades, depende, desde sua criação, de repasses da
União para manutenção das áreas de segurança, educação e saúde públicas.
Salientou, também, que a Lei 4.878/64, que disciplina o regime jurídico
especial dos funcionários policiais civis da União e do DF, ao tratar sobre
aposentadoria, é omissa sobre quem arcará com os ônus dela decorrentes.
“Em
27 de dezembro de 2002, a fim de regulamentar o art. 21, XIV, da
CF/88, foi sancionada a Lei 10.633, a qual instituiu o Fundo
Constitucional do Distrito Federal que estabelece que as folhas de pagamentos
da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do DF,
custeadas com recursos do Tesouro nacional, deverão ser processadas através do
sistema de administração de recursos humanos do Governo federal”, ressaltou o
relator.
O
magistrado lembrou que o Supremo tribunal Federal (STF) já afirmou
expressamente que compete à União dispor sobre os vencimentos e o regime
jurídico desses funcionários. “Assim, competindo à União a administração das folhas
de pagamentos dos servidores autores, e, por isso, responsável por reter na
fonte a exação questionada, ela é, sim, parte legítima para figurar no pólo
passivo da ação”. E complementou: “Portanto, por não ter o DF competência para
determinar descontos de contribuição para a Seguridade Social sobre vencimentos
e proventos, deve ser mantida a sua ilegitimidade passiva, já reconhecida em
sentença”.
O
relator ainda ressaltou em seu voto que a contribuição ao PSS é de 11% sobre a
base de cálculo do “vencimento + vantagens permanentes + adicionais de caráter
individual”, excluídas diárias/viagens, ajuda de custo para mudança,
indenização, salário-família, auxílio-alimentação/creche, cargo em comissão ou
função de confiança e o abono de permanência.
“Além
de o adicional de férias não se enquadrar, em princípio, na hipótese de
incidência, por se configurar como adicional de caráter geral, denota-se que
sua exclusão da base de cálculo não deriva das exceções”, disse o desembargador
Luciano Tolentino Amaral ao dar parcial provimento ao recurso apresentado pelos
servidores aposentados, afastando a incidência da contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias.
A
decisão foi unânime.
Nº
do Processo: 0027441-24.2010.4.01.3400
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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