Doutores,
Confiram
a notícia de decisão do STJ que garantiu ao advogado do falido (devedor) honorários
de sucumbência caso seja vitorioso na discussão dos créditos falimentares.
Abraço,
MPMS
- Advogado do falido tem direito aos honorários de sucumbência em processo
falimentar
Publicado
em 2 de Outubro de 2012 às 15h25
O
advogado que representa o falido na discussão dos créditos falimentares deve
receber honorários de sucumbência caso seja vitorioso. A decisão foi dada pela
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da fabricante de
calçados Cosipla S/A contra o Banco do Brasil. A Turma considerou que os
honorários são devidos ao advogado da massa falida e também ao do falido.
A
Cosipla declarou sua falência e o Banco do Brasil pediu a habilitação de
créditos contra ela, no valor aproximado de R$ 465 mil. O montante foi
impugnado duas vezes e fixado pela 1ª Vara da Comarca de Farroupilha (RS) em
cerca de R$ 315 mil. A decisão também determinou que a massa falida receberia,
a título de honorários, 10% do valor da diferença entre o crédito pretendido
pelo banco e o efetivamente habilitado. O órgão julgador entendeu que era
inadmissível a fixação de honorários em benefício do advogado do falido, que é
a própria empresa. A sentença foi mantida em segunda instância.
No
recurso ao STJ, alegou-se que o julgado ofendeu o artigo 22 da Lei 8.906/94
(Estatuto da Advocacia), que regula o pagamento de honorários aos advogados. O
recurso afirmou que houve atuação do profissional na divergência sobre os
créditos, o que permitiu a intervenção no processo falimentar.
Participação
do falido
O
falido pode ser o empresário individual ou a sociedade empresária. Sua posição
nesse tipo de processo é essencial para esclarecer a questão, segundo o
ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso. Ele destacou que a antiga Lei
de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), vigente quando a ação foi proposta,
atribuía vários deveres ao falido, como a participação no processo. Por outro
lado, prosseguiu, essa participação é também considerada um direito, já que se
exercem simultaneamente o dever de auxílio e o direito de fiscalizar seus
interesses.
Quando
o falido defende seus interesses, ele assume a posição de litisconsorte, ou
seja, sua relação jurídica com uma das partes pode ser influenciada pela
sentença. Para o ministro, seria uma “assistência litisconsorcial sui generis”,
pois, apesar de a massa falida ser uma comunhão dos bens remanescentes e
interesses dos credores, representados pelo síndico ou administrador, muitas
vezes pode haver confronto com os interesses do falido.
Considerando
que o falido assume a posição de assistente litisconsorcial, o ministro
entendeu que dever ser aplicado o artigo 52 do Código do Processo Civil (CPC),
que determina ser o assistente sujeito aos mesmos ônus processuais que o
assistido. Logo, não é possível negar a ele, em contrapartida, os benefícios.
“As regras de sucumbência aplicáveis devem ser as mesmas aplicadas às partes
principais, mormente a que enuncia que, ‘concorrendo diversos autores ou
diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção’
(artigo 23 do CPC)”, esclareceu.
O
ministro Salomão concluiu que, se o falido intervém no processo de habilitação
de crédito como assistente litisconsorcial, deve também se beneficiar dos ônus
de sucumbência da parte vencida. O relator fixou os honorários em R$ 5 mil, que
avaliou como razoáveis para o trabalho desenvolvido nos autos. Seu voto foi
acompanhado de forma unânime pela Quarta Turma.
Fonte:
Ministério Público do Mato Grosso do Su
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