Doutores,
Na
semana que ingressamos no estudo sobre os contratos bancários o STJ publica notícia
de decisão sobre a ação de prestação de contas movida pelo titular de conta
corrente.
Confiram
para melhor elucidar a matéria.
Abraço,
STJ
- Ação de prestação de contas por titular de conta-corrente não se destina à
revisão de cláusulas contratuais
Publicado
em 27 de Setembro de 2012 às 09h24
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um
consumidor que, inconformado com o saldo da sua conta-corrente, ajuizou ação de
prestação de contas com o objetivo de obter a discriminação da movimentação
financeira para verificar a legalidade dos encargos cobrados.
Para
a maioria dos ministros do colegiado, embora cabível a ação de prestação de
contas pelo titular da conta-corrente (Súmula 259), independentemente do
fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual
não se destina à revisão de cláusulas contratuais.
Além
disso, a Turma entendeu que a petição inicial não prescinde da indicação de
período determinado em relação ao qual o correntista busca esclarecimentos, com
a exposição de motivos consistentes - ocorrências duvidosas na conta-corrente,
que justifiquem a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de
contas.
O
pedido
O
consumidor ajuizou a ação contra o HSBC Bank Brasil S/A, com o objetivo de
obter a movimentação financeira da sua conta-corrente, com discriminação de
“todas as taxas, tarifas, multas, percentuais, modo de aplicação dos juros,
existência de cumulação de encargos moratórios e remuneratórios com comissão de
permanência, tributos que incidiram sobre cada uma das operações durante toda a
vigência da conta, especialmente no que diz respeito aos encargos de
utilização, e demais movimentações, demonstrando-as não somente em valores como
contabilizando-as e também motivando-as”.
O
juízo de direito da 7ª Vara Cível de Curitiba condenou o banco a prestar contas
em formato mercantil, no prazo de cinco dias. Em apelação, o Tribunal de
Justiça estadual entendeu pela ausência de indícios de lançamentos duvidosos e
extinguiu o processo sem exame do mérito.
Interesse
processual
No
recurso especial, o consumidor alegou que não está obrigado a discriminar na
petição inicial os lançamentos que julga irregulares e que a ação postula
unicamente a correta aplicação das cláusulas pactuadas, propósito compatível
com a primeira fase da ação de prestação de contas. Em função disso, sustentou
que possui interesse processual na demonstração da efetiva aplicação das
cláusulas contratuais na consolidação dos encargos que suportou.
Em
decisão individual, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, restabeleceu a sentença,
afirmando que o dever de a instituição financeira prestar contas ao correntista
está consolidado no STJ pela Súmula 259. “A jurisprudência do STJ orienta-se no
sentido de que não é possível exigir do cliente do banco que detalhe, de forma
rigorosa, os pontos duvidosos surgidos durante a relação jurídica mantida”,
afirmou o ministro.
Súmula
259
Inconformado,
o HSBC recorreu à Quarta Turma com agravo regimental em que sustentou que a
matéria não é pacífica no STJ e que não há interesse de agir por falta de
impugnação específica dos lançamentos reputados indevidos.
O
ministro Salomão manteve sua decisão monocrática no recurso especial. A
ministra Isabel Gallotti pediu vista do processo para melhor análise.
Ao
votar, a ministra ressaltou que o consumidor não especifica, na petição
inicial, nenhum exemplo concreto de lançamento de origem desconhecida,
designado por abreviatura não compreensível ou impugnado por qualquer motivo
legal ou contratual. Segundo ela, a inicial genérica poderia servir para
qualquer contrato bancário, bastando a mudança do nome das partes e do número
da conta-corrente.
Precedentes
A
ministra Gallotti analisou, ainda, os precedentes que levaram à edição da
Súmula 259 e a extensão do entendimento nela compendiado, à luz da realidade
atual. “A Súmula 259 pacificou a divergência de entendimento a propósito do
cabimento, ou não, de ação de prestação de contas quando o banco já as
apresenta extrajudicialmente, mediante o envio de extratos claros, suficientes
à compreensão de todos os lançamentos efetuados, mas o consumidor não concorda
com os lançamentos apresentados”.
“Não
se cogita, nos primeiros precedentes da súmula, de iniciais vagas, genéricas,
sem especificação dos lançamentos duvidosos ou sequer do período em que ocorreram
os débitos acerca dos quais se busca esclarecimento”, acrescentou a ministra.
Isabel
Gallotti lembrou que a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Segunda
Seção do STJ reconhece a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em
ação de prestação de contas, em razão da diversidade de ritos.
“A
pretensão deduzida na inicial, voltada a aferir a legalidade dos encargos
cobrados, deveria ter sido veiculada, portanto, por meio de ação ordinária
revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual, se
insuficientes os extratos, pode ser requerida a exibição de documentos, caso
esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória”, concluiu
Gallotti.
Os
ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a
ministra, que lavrará o acórdão.
Processo
relacionado: REsp 1203021
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário