Segue em abaixo o esquema da Aula 14 – Dispositivos penais da LRE
Abraço,
Aula
14 – Dispositivos penais da LRE
1.
Modificações introduzidas
- A LRE não usa mais
a expressão crime falimentar;
- A sentença que
decreta a falência, concede a recuperação judicial ou homologa o plano de
recuperação extrajudicial como condição objetiva de punibilidade dos crimes
previsto na LRE – art. 180 da LRE:
Art. 180.
A sentença que decreta a falência, concede a recuperação
judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta
Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta
Lei.
- abolição da
modalidade culposa;
- aumento
considerável das penas;
- a previsão de
contabilidade paralela (caixa 2) como causa específica de aumento de pena no
crime de fraude a credores – art. 168, § 2º da LRE:
Contabilidade
paralela
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço)
até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente
à contabilidade exigida pela legislação.
- deve-se observar o
rito sumário – art. 185 da LRE:
Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o
rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de
outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
- da prescrição –
art. 182 da LRE:
Art.
182. A
prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da
concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação
extrajudicial.
Parágrafo único. A decretação da falência do devedor
interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da
recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação
extrajudicial.
- abolição do
inquérito judicial – art. 187 da LRE:
Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou
concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência
de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação
penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
2.
Dos tipos penais da LRE:
Art.
168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a
recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento
de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou
assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena
– reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento da pena
§
1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o
agente:
I
– elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
II
– omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria
constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III
– destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em
computador ou sistema informatizado;
IV
– simula a composição do capital social;
V
– destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de
escrituração contábil obrigatórios.
Contabilidade paralela
§
2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o
devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade
exigida pela legislação.
Concurso
de pessoas
§
3o Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos
contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem
para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua
culpabilidade.
Redução
ou substituição da pena
§
4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas
por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço)
a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas
de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas.
Violação de sigilo empresarial
Art.
169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados
confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do
devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Divulgação de informações falsas
Art.
170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em
recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Indução a erro
Art.
171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de
falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de
induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de
credores, o Comitê ou o administrador judicial:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Favorecimento de credores
Art.
172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a
recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de
disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a
favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se
de ato previsto no caput deste artigo.
Desvio, ocultação ou apropriação de bens
Art.
173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob
recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por
interposta pessoa:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens
Art.
174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa
falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Habilitação ilegal de crédito
Art.
175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação
extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação
falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Exercício ilegal de atividade
Art.
176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão
judicial, nos termos desta Lei:
Pena
– reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Violação de impedimento
Art.
177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador
judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de
justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida
ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma
especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Omissão dos documentos contábeis obrigatórios
Art.
178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença
que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano
de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil
obrigatórios:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o
fato não constitui crime mais grave.
3. DO
PROCEDIMENTO PENAL
Ver os artigos 183 a
188 da LRE:
Art. 183.
Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência,
concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação
extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.
Art. 184. Os
crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
Parágrafo
único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o
representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor
habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada
subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
Art. 185.
Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts.
531 a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal.
Art. 186. No
relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do
art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência
exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento
do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a
respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos
que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a
falência, ou outro delito conexo a estes.
Parágrafo
único. A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador
encarregado do exame da escrituração do devedor.
Art. 187.
Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial,
o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta
Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário,
requisitará a abertura de inquérito policial.
§ 1o O
prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art.
46 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou
afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que
trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15
(quinze) dias.
§ 2o Em
qualquer fase processual, surgindo indícios da prática dos crimes previstos
nesta Lei, o juiz da falência ou da recuperação judicial ou da recuperação
extrajudicial cientificará o Ministério Público.
Art. 188.
Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que
não forem incompatíveis com esta Lei.
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