Amigos,
Cada
vez mais difícil especificar quais regras devemos aplicar diante de um contrato
de compra e venda. Ou seja, se devemos aplicar as regras civis, mercantis ou
consumeristas.
Nesse
sentido, confiram a notícia de decisão do STJ que entendeu ser aplicável o CDC
na compra de veículo para uso profissional.
Abraço,
STJ
- Normas do CDC podem ser aplicadas na compra de veículo para uso profissional
Publicado
em 18 de Outubro de 2012 às 09h23
A
aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não impede a
aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A
constatação de defeito em carro novo configura hipótese de vício do produto,
respondendo solidariamente a concessionária e o fabricante, conforme dispõe o
artigo 18, caput, do CDC.
Esse
foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
julgar recurso especial interposto pela Ford Motor Company Brasil.
Problemas
mecânicos
Na
origem, um casal ajuizou ação indenizatória contra Ford Motor Company Brasil,
Companhia Santo Amaro de Automóvel, Realce Distribuidora de Veículos e Banco
Ford, alegando danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de
utilização de automóvel adquirido por eles para uso como táxi.
Consta
no processo que o veículo, um Ford Verona, apresentou vários problemas
mecânicos, passando, durante mais de um ano, por diversos ajustes em oficina
autorizada, o que levou à interrupção do pagamento das parcelas do
financiamento.
Consta
ainda que o carro foi tomado em ação de busca e apreensão movida pelo Banco
Ford. Posteriormente, devido ao acúmulo de dívidas, os autores tiveram seus
nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.
Indenização
O
juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação ao Banco Ford e julgou o
pedido procedente para condenar as demais rés, solidariamente, ao pagamento de
200 salários mínimos para cada autor por danos morais.
Na
apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão do
juiz quanto ao valor da indenização por danos morais, mas incluiu o Banco Ford
na condenação, “tendo em vista sua participação como coadjuvante nos prejuízos
experimentados pelos autores”.
Em
seu entendimento, o banco agiu de má-fé ao apreender o veículo; a oficina
autorizada promoveu os reparos que considerou adequados, sem realmente detectar
o defeito do veículo, e o fabricante deixou o caso chegar ao limite - “após
mais de um ano com idas e vindas à oficina autorizada, procedeu à correção do
seu próprio erro, muito embora ciente do problema desde o início”.
Recurso
especial
Nesse
contexto, Ford Motor Company Brasil interpôs recurso especial no STJ, no qual
alegou violação ao artigo 2º do CDC, pois, em seu entendimento, a lei que
protege o consumidor não poderia ser aplicada no caso, em razão de o veículo
ter sido adquirido para fins comerciais. Alegou ainda violação aos artigos 12 e
18 do CDC, “posto não se tratar de fato do produto, mas de vício do produto”.
O
ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, citou precedente
segundo o qual o fato de o comprador adquirir o veículo para uso comercial,
como táxi, “não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a
empresa, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC” (REsp 575.469).
Fato
ou vício do produto
Quanto
à alegação de violação aos artigos 12 e 18 do CDC, Antonio Carlos Ferreira
explicou que o fato do produto ou do serviço (relacionado a defeito de
segurança), diversamente do vício do produto, tem natureza grave devido à
potencialidade de risco ao consumidor e a terceiros.
“O
fato do produto constitui acontecimento externo que causa dano material ou
moral ao consumidor ou a terceiro, ou a ambos, mas que decorre de um defeito do
produto”, afirmou.
Explicou
ainda que o vício do produto ou serviço (vício de adequação) interfere no
funcionamento, utilização ou fruição do produto ou serviço, comprometendo sua
prestabilidade.
“Ao
contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do
produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o
comerciante, a teor do que dispõe o artigo 18, caput, do CDC”, comentou.
Interpretação
O
ministro Antonio Carlos lembrou que o STJ já decidiu, na interpretação dos
artigos 14 e 18 do CDC, que todos os que participam da introdução do produto ou
serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de
adequação, isto é, “imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a
responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação” (REsp 1.077.911).
No
que se refere ao valor da indenização, o ministro mencionou que, conforme a
jurisprudência do STJ, ele somente pode ser alterado quando for irrisório ou
exorbitante. Para o relator, o valor fixado pelo juiz é exorbitante, pois
destoa de precedentes do STJ quanto à indenização por danos morais.
Ele
considerou as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da
moderação para reduzir a quantia a cem salários mínimos para cada um dos
autores, “valor capaz de recompor o dano sofrido”.
A
Quarta Turma, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso especial,
reduzindo a indenização para R$ 62.200 em favor de cada um dos autores, com
juros desde o evento danoso.
Processo
relacionado: REsp 611872
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
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