Opa,
Decisões
boas para o contribuinte. Isso sempre é importante...
Confiram
o entendimento TRF da 1ª Região sobre o momento da incidência do IPI na
importação.
Abraços,
TRF1
- Produtos importados são tributados com IPI apenas no momento da
comercialização interna
Publicado
em 18 de Outubro de 2012 às 10h23
A
desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso proferiu decisão ontem, 16 de
outubro, deferindo antecipação de tutela recursal, para determinar que seja
suspensa a exigibilidade de IPI nas operações de comercialização de produtos
importados realizadas no mercado interno, desde que não ocorra operação
classificada como industrialização de tais produtos. A desembargadora frisou
que a decisão foi proferida apenas em face da verossimilhança das alegações de
periculum in mora da agravante, visto o momento processual, que não permite
avaliação mais aprofundada da situação.
O
recurso foi interposto pela Leadership Comércio e Importação S/A, que alegou
que apenas importa produtos industrializados, não realizando qualquer operação
que possa ser considerada de industrialização antes de comercializar tais
produtos no mercado interno. Afirmou também que a exigência de IPI sobre
operação de revenda de produtos importados configura interpretação extensiva e
unilateral do art. 51 e seus incisos, do Código Tributário Nacional (CTN),
“acarretando uma ilegítima ampliação da base de cálculo do IPI e a exigência do
imposto por equiparação ad infinitum”. Portanto, requereu antecipação da tutela
recursal.
Em
resposta, a Fazenda Nacional disse que não se trata de dupla tributação, mas de
exigência do mesmo tributo, do mesmo contribuinte em diferentes momentos, em
razão da ocorrência de dois fatos geradores.
A
relatora Maria do Carmo lastreou a decisão monocrática nos artigos 46 e 51 do
CTN e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
tratando-se de empresa importadora, o fato gerador do IPI ocorre no desembaraço
aduaneiro, para evitar a bitributação (REsp 841.269/BA, rel. min. Francisco
Falcão, DJ de 14/12/2006). No mesmo sentido, citou acórdão do TRF da 5.ª
Região, resultante do julgamento da AC 2008.82.00.005555-1, de relatoria do
desembargador federal Paulo Gadelho, publicado no DJE de 30 de agosto de 2012.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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