Doutores,
De
acordo com a Lei de Recuperação de Empresas – LRE (L. nº 11.101/2005) compete
ao foro do principal estabelecimento processar e julgar o
pedido de Falência e de Recuperação Judicial (art. 3º)
Contudo,
e quando se tratar de Recuperação Judicial de grupo econômico?
Essa foi a
questão enfrentada pelo STJ na notícia de decisão abaixo.
Em
especial aos alunos de Direito Empresarial IV, confiram para aprender com a
notícia.
Forte
abraço,
STJ
- Pedido de falência em comarca errada impõe deslocamento da recuperação de
todo o grupo de empresas
Publicado
em 19 de Outubro de 2012 às 09h48
A
distribuição do pedido de falência ou recuperação judicial torna o juízo
prevento para outros pedidos relativos ao mesmo devedor. No entanto, de quem é
a competência para julgar o pedido de recuperação de um grupo de empresas, com
sedes em comarcas distintas, se já houve falência requerida contra uma delas,
porém em comarca errada?
O
conflito analisado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi
instaurado entre o juízo de direito da 2ª Vara de Guaxupé (MG) e os juízos de
direito da 1ª Vara Cível de Sertãozinho (SP) e de Guaranésia (MG).
Inicialmente,
uma empresa credora ajuizou pedido de falência contra a sociedade Alvorada do
Bebedouro S/A - Açúcar e Álcool na comarca de Guaxupé, local da sede da autora.
Durante o prazo para contestação, conforme admite o artigo 95 da Lei 11.101/95,
a Alvorada e outras quatro empresas do mesmo grupo econômico, em litisconsórcio,
apresentaram pedido de recuperação judicial, também no juízo de Guaxupé.
As
empresas do grupo Camaq-Alvorada explicaram que estavam requerendo a
recuperação naquele juízo porque ali já tramitava o pedido de falência contra
uma delas. O artigo 6º, parágrafo 8º, da Lei 11.101 estabelece que “a
distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a
jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência,
relativo ao mesmo devedor”.
Particularidades
O
conflito de competência julgado pela Segunda Seção, conforme análise do
ministro Luis Felipe Salomão, autor do voto vencedor, tem particularidades que
o diferenciam dos demais conflitos usualmente julgados no STJ. O pedido de
falência foi formulado erroneamente perante o juízo do credor (Guaxupé) e havia
uma pluralidade de partes (empresas do mesmo grupo econômico) requerendo a
recuperação judicial nesse mesmo juízo.
Após
deferir o pedido de recuperação judicial, o juízo de Guaxupé acolheu arguição
de incompetência apresentada pelo Ministério Público e por um dos credores,
reconhecendo que a Alvorada do Bebedouro, ré no pedido de falência, não tinha
estabelecimento naquela comarca, mas sim em Guaranésia, onde dirigia a maior
parte dos seus negócios. Por isso, declarou-se incompetente e remeteu os
processos para Guaranésia.
O
juízo de Guaranésia, com base em informações prestadas pelas empresas, concluiu
que as principais ações do grupo econômico estariam centralizadas em
Sertãozinho, e encaminhou os autos para lá.
Este
juízo, contudo, entendeu que cada empresa devedora explorava atividade diversa
e de forma autônoma, de maneira que nenhuma tinha predominância sobre a outra.
Na opinião do magistrado, todos os juízos das comarcas onde se situavam as
sedes das empresas poderiam analisar o pedido de recuperação judicial, pois se
trata de competência territorial concorrente. Porém, tendo em vista que atos
relevantes do processo já haviam sido decididos pelo juízo de Guaxupé, este
deveria processar e julgar a causa.
Volume
de negócios
O
ministro Luis Felipe Salomão analisou a matéria conforme o artigo 3º da Lei
11.101, segundo o qual a competência para processar a recuperação judicial ou a
falência é do juízo do local do principal estabelecimento do devedor. A
jurisprudência do STJ, com base ainda na antiga Lei de Falências (Decreto-Lei
7.661/45), fixou o entendimento de que o foro competente para esses casos será
o de maior volume de negócios, que é o local mais importante da atividade
empresarial.
O
ministro destacou que a Alvorada do Bebedouro possui um único estabelecimento
em Guaranésia, sendo esta a comarca em que deveria ter sido proposta a ação de
falência. Portanto, reconheceu a incompetência da comarca de Guaxupé, onde
nenhuma das empresas envolvidas possui estabelecimento.
Salomão
afirmou que a competência para julgar a falência é absoluta, e por isso o fato
de o juízo de Guaxupé já haver tomado decisões no processo de recuperação não
autoriza a aplicação da teoria do fato consumado, pois “o juízo no qual se
encontra a ação é absolutamente incompetente para atuar no feito”.
Considerando
que o pedido de falência contra a Alvorada deveria ter sido feito em
Guaranésia, e tendo em vista o artigo 6º, parágrafo 8º, da Lei 11.101, o
ministro concluiu que este também é o foro competente para processar o pedido
de recuperação judicial do grupo de empresas.
Assim,
segundo Salomão, embora o pedido de recuperação tenha sido efetuado por cinco
empresas que compõem um grupo econômico, o fato é que contra uma delas já havia
requerimento de falência em curso. “Tudo me faz crer que o juízo competente
será aquele em que deveria ter sido proposta a ação de falência”, concluiu.
Ficaram
vencidos no julgamento o relator, ministro Raul Araújo, a ministra Isabel
Gallotti e o ministro Massami Uyeda.
Processo
relacionado: CC 116743
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
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