quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Aula - Dir. Emp II - Cheque


Aos alunos de Direito Empresarial II,

Segue abaixo o esquema da Aula de Cheque.

Abraço,
 
Aula 09 – Cheque

1. Conceito

         O cheque é uma ordem incondicional de pagamento à vista, de uma certa quantia em dinheiro, dada com base em suficiente provisão de fundos ou decorrente de contrato de abertura de crédito disponíveis em banco ou instituição financeira  equiparada.

Intervenientes:

a)     Emitente: É a pessoa que dá a ordem de pagamento para o sacado, após verificação dos fundos, pagar. É o devedor principal.

b)     Sacado: o banco ou instituição financeira a ele equiparada. O sacado de um cheque não tem, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação cambial.

c)      Beneficiário: É a pessoa a quem o sacado deve pagar a ordem emitida pelo sacador

1.1. Modelo de Cheque

2. Requisitos

São requisitos do cheque:

Extrínsecos: Agente capaz, cuja vontade foi livremente expressa, sem qualquer vício.

Intrínsecos:

a) A denominação “cheque”, inscrita no próprio texto
b) A ordem incondicional de pagar uma quantia determinada
c) O nome do banco/instituição que deve pagar (sacado)
d) A indicação da data e lugar de emissão
e) A indicação do lugar do pagamento
f) A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais

3. Tipos de Cheques

a) Cheque cruzado: possibilita a identificação do credor e só poderá ser pago via depósito em conta.

O cruzamento pode ser:

Geral: Dois traços paralelos no anverso

Especial: Entre os traços, figura o nome do Banco

         Art. 44 e 45 da Lei nº 7,357/1985:

Art . 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.
§ 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.
§ 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.
§ 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.

Art . 45 O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança.
§ 1º O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pessoas.
§ 2º O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara de compensação.
§ 3º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes.

b) Cheque para ser creditado em conta: O emitente/portador proíbe o pagamento em dinheiro mediante a inscrição no anverso da expressão: “para ser creditado em conta”

         Art. 46 da Lei nº 7.357/1985:

Art. 46 O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula ‘’para ser creditado em conta’’, ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder a lançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o respectivo endosso.
§ 1º A inutilização da cláusula é considerada como não existente.
§ 2º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado que não observar as disposições precedentes.

c) Cheque visado:  é aquele garantido pelo banco sacado durante um certo período – art. 7º da Lei nº 7.357/1985:

Art. 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título.
§ 1º A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados.
§ 2º - O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização.

d) Cheque Administrativo: é aquele sacado pelo banco contra um de seus estabelecimentos.

4. Endosso

O cheque é título de modelo vinculado. A transmissão de cheque pagável a pessoa qualificada é transmissível através do endosso, com ou sem a cláusula “à ordem”. Com o CPMF, endossa-se apenas uma vez. A sua circulação segue a mesma regulamentação da letra de câmbio, com as seguintes diferenças:

a) não se admite o endosso-caução;
        
b) o endosso do sacado é nulo, valendo apenas como quitação (exceção: endosso feito por um dos estabelecimentos do sacado para pagamento em outro estabelecimento); e

c) o endosso feito após o prazo de apresentação serve apenas como cessão civil de crédito.

         Ainda, sobre o endosso, cabe observar notícia de decisão do STJ:

Banco deve verificar cadeia de endossos no cheque
Publicado em 12 de junho de 2012-06-13

A obrigação do banco sacado — aquele que tem o emissor do cheque como cliente — em verificar a regularidade do endosso no título não o exime de também averiguar a validade da cadeia de endossos no cheque. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve condenação do Banco Itaú.

A instituição financeira apresentou cheques que foram emitidos originalmente para pagamento de impostos estaduais. Os títulos eram cruzados e nominais à Secretaria da Fazenda. A empresa emissora detinha quitação das guias de pagamento, mas foi surpreendida por notificação da fiscalização estadual sobre a pendência de débitos tributários.

Apesar de cruzados e nominais, os cheques destinados ao pagamento de impostos foram depositados e pagos irregularmente a correntista do Itaú, por meio de endosso fraudulento. Por isso, a empresa emitente buscou a Justiça, para obter a reparação do débito principal do imposto, multa fiscal de 80% e correção.

“Cabia à instituição financeira apresentante a constatação de que, sendo o cheque cruzado depositado em conta de particular correntista, destinado à fazenda pública para quitação de tributo estadual, não seria possível seu endosso, independentemente de a assinatura ser ou não autêntica, pois sabidamente as despesas públicas têm seus pagamentos realizados por via de empenho”, afirmou o relator do caso, o ministro Raul Araújo.

Conforme seu voto, há solidariedade passiva entre o banco que aceita o depósito e apresenta o cheque à compensação e o banco sacado, que aceita a compensação e paga o cheque. “Aquele que sofrer dano poderá exigir indenização de uma ou das duas instituições financeiras, parcial ou totalmente”, completou.

A pretensão por ilegitimidade passiva do banco apresentante foi recusada em primeira instância. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso reverteu o entendimento. Para o TJ-MT, o Itaú deixou de observar cautelas legais e não considerou regra banal que proibiria o endosso de cheque pela fazenda. “Ainda que as chancelas fossem do punho do secretário da Fazenda, o ato seria nulo”, afirmou o acórdão.

No recurso ao STJ, o Itaú argumentou que a lei do cheque disporia de forma exatamente contrária ao entendimento adotado pelo TJ-MT. Além disso, afirmou que o tribunal estadual não verificou a sucumbência recíproca, por conta da rejeição da condenação referente à multa de 80%.

Araújo, porém, acolheu apenas a argumentação relativa à sucumbência recíproca, aplicando os percentuais de 60% de sucumbência para o banco e 40% para a empresa autora, inclusive quanto aos honorários advocatícios, que foram fixados em 15% sobre a condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Recurso Especial 701381.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2012

5. Aval

Expresso da forma convencional ou pela simples assinatura no anverso do cheque. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.

6. Aceite

O cheque não admite aceite. A praça é obrigada a aceitar pagamentos em cheque.

7. Vencimento

         Sempre à vista, contra apresentação. 
         O cheque para se levar em conta somente é liquidado por lançamento contábil por parte do sacado.
         O prazo para pagamento de cheque é de 30 dias para mesma praça e 60 se for de praça distinta. A perda do prazo implica em perda do direito contra os co-obrigados e do direito creditício se não mais existir fundos.
         O cheque pode servir como instrumento de prova de pagamento e extinção de obrigação.

8. Pagamento

Cheque sem fundos é tipificado como estelionato.  O credor não pode recusar pagamento parcial.  O sacado não deve pagar o cheque após o prazo de prescrição.
Ainda nesse sentido, válido conferir decisão do STJ que obriga as instituições financeiras a fornecer o endereço do devedor de cheque sem fundo:

STJ - Dever geral de colaboração permite que banco forneça endereço de devedor de cheque sem fundos

Publicado em 22 de Maio de 2012 às 09h10

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o banco tem dever geral de colaboração com o Judiciário e deve fornecer o endereço do emitente de cheque sem fundos, se determinado pela Justiça. Ordem nesse sentido não viola a privacidade do consumidor nem o sigilo bancário.

O credor, um despachante, ingressou com ação de exibição de documentos contra a instituição financeira. A ação foi julgada procedente em primeira e segunda instâncias. Mas o banco recorreu ao STJ argumentando que a ordem violava o sigilo bancário e normas de proteção ao consumidor.

Sigilo e colaboração

O ministro Luis Felipe Salomão, porém, rejeitou os argumentos da instituição. O relator apontou que o sigilo bancário é norma infraconstitucional e não pode ser invocado de modo a tornar impunes condutas ilícitas ou violar outros direitos conflitantes.

Além disso, para o relator, os terceiros têm um dever geral de colaboração com o Judiciário. No caso, o fornecimento dos dados cadastrais do cliente serve à preservação da autoridade jurisdicional, à utilidade do processo e ao resguardo do direito fundamental de ação do autor.

Proteção e boa-fé

Salomão também afastou a alegação de que a medida viola direitos do consumidor. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor (CDC) alcançar os bancos de dados bancários e considerar abusiva a entrega desses dados a terceiros pelos fornecedores de serviços, o CDC impõe que se compatibilizem a proteção ao consumidor e as necessidades de desenvolvimento econômico.

“O contrato só cumpre a sua função social com o adimplemento das obrigações convencionais, meio pelo qual é obtida a circulação de riquezas e mantém-se a economia girando”, afirmou o relator, em referência à doutrina de Cavalieri Filho.

Ele citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) tratando exatamente a questão da proteção ao consumidor e a privacidade do cliente bancário. Conforme o Supremo, a norma constitucional que impõe a defesa do consumidor é de eficácia limitada, e não é incompatível com a norma infraconstitucional que não contraria ou inviabiliza claramente a disposição programática da Constituição.

Motivo 11

O ministro esclareceu ainda que o banco recusava o fornecimento dos dados embasado em circular do Banco Central. Segundo o banco réu, a circular vigente à época dos fatos autorizava a cessão do endereço do devedor em caso de sustação do cheque, mas não de devolução por falta de fundos.

No entanto, Salomão apontou que a circular se omitia apenas em relação à segunda apresentação do cheque sem fundos (motivo 12) e não à primeira (motivo 11). Ao contrário, a circular previa expressamente o fornecimento de dados cadastrais nessa hipótese.

O banco só obteve sucesso no afastamento da multa diária de R$ 100 por atraso na entrega dos dados do cliente. Para o relator, a jurisprudência do STJ rejeita a aplicação de multa diária em ação de exibição de documentos. A medida cabível no caso seria a expedição de ordem de busca e apreensão do documento cadastral em posse do banco, com os dados cadastrais do cliente.

Processo relacionado: REsp 1159087

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

9. Sustação de Cheque
        
A sustação do cheque pode ser:

a) revogação (contra-ordem), notificação dos motivos, feitos após o prazo para apresentação do cheque e

b) oposição, aviso escrito, relevante razão de direito, antes da liquidação do título. A sustação pode configurar crime de fraude no pagamento por cheque (art.171).  O sacado não pode questionar a ordem.

10. Prazo prescricional:

a) 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação:

- Do portador contra o emitente e seus avalistas
- Do portador contra os endossantes e seus avalistas.

b) De qualquer dos coobrigados contra os demais: 6 meses contados do dia em que pagou o cheque ou foi acionado

11. Os cheques pós-datados

É interessante lembrarmos que, segundo a lei Uniforme sobre Cheques, este título é ordem de pagamento à vista. Desta maneira, os cheques com data futura ao dia real da emissão não devem ser levados em conta. A data futura não é considerada e o cheque sempre é pagável à vista.

11.1. Cheque pós-datado e dano moral – relação consumerista

Súmula 370 do STJ:

“Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.”

11.2. Projeto de Lei que tramita na Câmara Federal

C.FED - Projeto legaliza cheque pré-datado
Publicado em 26 de Outubro de 2010 às 11h12

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7308/10, do deputado Silas Câmara (PSC-AM), que torna legais os cheques pré-datados. A proposta altera a Lei 7.357/85, segundo a qual o cheque deve ser pago apenas à vista, ou seja, pode ser descontado imediatamente.

Com a mudança prevista no projeto, o cheque poderá ser pago à vista ou na data indicada como vencimento. O cheque apresentado antes da data indicada para seu pagamento será recusado ou devolvido pelo banco, e o beneficiário do pagamento ficará sujeito a multa de até três vezes do valor do cheque, se for comprovado dolo ou má-fé.

Para Silas Câmara, o uso do pré-datado já está consagrado no Brasil, especialmente no comércio. Conforme o deputado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou este ano súmula segundo a qual o depósito do cheque pré-datado antes do prazo acertado entre comerciante e consumidor configura dano moral, com direito a indenização. "Apesar dessa jurisprudência, permanece a lacuna em nossa legislação", argumenta o autor da proposta.

O texto estabelece ainda que o cheque deverá ser apresentado para pagamento no prazo máximo de 30 dias a contar do dia da emissão ou da data indicada como vencimento, quando tiver sido emitido no local onde será pago. No caso de cheques emitidos em outro local do País ou no exterior, o cheque poderá ser apresentado para pagamento em até 60 dias.

Tramitação

O PL 7308/10 está apensado ao PL 1029/91, que tramita em regime de urgência e aguarda votação pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

2 comentários:

  1. Boa tarde, Professor.
    Tenho uma dúvida. Estou com alguns cheques para executar e ingressar com Ação Monitória. Entretanto estou em dúvida em relação à competência. Se a agência do emitente é em outra cidade, diferente do local de emissão, as Ações podem se dar no local de emissão, invés de ser no local de pagamento?
    No caso, a agência é de Barra do Mendes (e outros) e o cheque foi emitido e assinado em irecê, que é a sede da empresa. As Ações podem ser propostas na Comarca de Irecê?
    Muito Obrigado.
    Sds.
    André Henrique

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    1. André,

      Dê uma olhada na ultima publicação do BLOG (http://www.direitosdeempresa.blogspot.com.br/2013/06/execucao-de-cheque-corre-no-foro-da.html). O entendimento do STJ é no sentido de que é competente o foro do banco sacado.

      Obrigado por visitar o blog e boa sorte com a ação.

      Abraço,

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