Outro
dia, ministrando aula sobre o Contrato de Seguro, fiz a análise com os alunos
sobre a regra insculpida no art. 798 do Código Civil que determina que “o
beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida
nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução
depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo
antecedente”.
Deveras, lembramos em sala de aula que a regra vem
sendo relativizada pelas Tribunais.
Ilustrando o debate, confiram a decisão da 6ª Câmara
Cível do TJRS que afastou a aplicação do dispositivo legal citado.
Abraço,
Seguradora
deve indenizar filho de segurado que suicidou
A
6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença
que mandou pagar prêmio indenizatório a beneficiário de cliente que se suicidou
um ano após ter contratado o seguro de vida com a Caixa Seguros. Embora o
suicídio tenha ocorrido no período inferior a dois anos de vigência de contrato
— o que, em princípio, eximiria a companhia de indenizar o beneficiário —, não
ficou comprovada a premeditação, fazendo valer a presunção de boa-fé. O
contrato também não deu destaque a esta cláusula restritiva, dificultando o
entendimento do contratante.
O
colegiado tomou como razões de decidir o Parecer da procuradora do Ministério
Público estadual, Eliana Moreschi que, a exemplo do juízo de primeiro grau,
levou em conta a ausência de má-fé do contratante. Ela também citou as
disposições do artigo 54, parágrafo 4, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
– as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor devem ser
redigidas com destaque, para permitir fácil compreensão por parte de quem está
contratando.
‘‘Logo,
como a seguradora apelante possuía o dever de informar o segurado acerca da
cláusula limitativa do período de carência, e assim não o fez, deverá ser responsabilizada
pelo pagamento da indenização securitária postulada pelo apelado, razão pela
qual não merece trânsito a insurgência recurso’’, opinou a procuradora, que
norteou o entendimento da Câmara. O acórdão é do dia 8 de novembro.
Boa-fé
se presume e má-fé se comprova
Na sentença, o juiz de Direito Mário Romano Maggioni, da 2ª Vara da Comarca de Farroupilha, destacou que o biênio previsto no artigo 798, do Código Civil de 2002, tem como objetivo evitar discussões a respeito da premeditação do suicídio do segurado. Por este dispositivo, decorrido o prazo de dois anos, se presume que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre.
Assim,
se o ato for cometido antes, há a necessidade de prova da premeditação. Afinal,
‘‘o planejamento do ato suicida, para fins de fraude contra o seguro, nunca
poderá ser presumido. Aplica-se, à espécie, o princípio segundo o qual a boa-fé
é sempre pressuposta, enquanto a má-fé deve ser comprovada’’.
Para
ele, os autos não endossam a tese de que o segurado tenha contratado o seguro
com a finalidade única de favorecer os beneficiários — a mãe renunciou ao
prêmio em favor do filho na ação. Se ele tivesse ele a intenção de fraudar a seguradora,
frisou, não teria esperado tanto tempo para cometer suicídio. ‘‘Logo, em face
da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumista, tenho que
não restou demonstrada a má-fé (...) na vigência do seguro, o que justifica o
pagamento da cobertura’’, concluiu.
Clique aqui para
ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar
Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no
Rio Grande do Sul.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2012
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