quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Junta comercial não pode condicionar registro apenas em decreto estadual


Aula de Direito Empresarial I – Registro Mercantil – competência para editar normas sobre o Registro: União!

Ora, cabe à União, privativamente, definir os documentos cuja exibição condiciona o arquivamento dos atos relativos a empresas mercantis na competente junta comercial... Foi com esse argumento que o STJ declarou ilegal Decreto do Estado de Pernambuco que condicionava para o arquivamento de atos na JUCEPE a CND da Fisco Estadual.

Confiram a notícia logo abaixo.

Forte abraço,



Junta comercial não pode condicionar registro apenas em decreto estadual

É ilegal condicionar o registro de atos de sociedade empresária, na junta comercial, à apresentação de certidão de regularidade com a Fazenda Estadual. Isso porque a exigência não está prevista na Lei nº 8.934/1994, que disciplina o registro público de tais sociedades, nem no decreto federal que a regulamentou. A exigência consta apenas de decreto estadual. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Junta Comercial de Pernambuco (JUCEPE), que pretendia ver reconhecida a legalidade de tal exigência. Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra o presidente da JUCEPE, que havia recusado o arquivamento de contrato social de sociedade empresária, baseando-se numa exigência instituída em decreto estadual. O juízo de 1º grau entendeu que o ato do presidente foi ilegal. A JUCEPE apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que negou provimento ao recurso, com o fundamento de que “cabe à União, privativamente, definir os documentos cuja exibição condiciona o arquivamento dos atos relativos a empresas mercantis na competente junta comercial”. O relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o art. 37 da Lei nº 8.934 lista os documentos necessários aos pedidos de arquivamento de atos constitutivos das empresas mercantis e suas respectivas alterações: instrumento original de constituição, modificação ou extinção; declaração do titular de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade empresarial; ficha cadastral; comprovantes de pagamento dos serviços correspondentes; prova de identidade dos titulares e dos administradores. Além disso, o art. 34, parágrafo único, do Decreto nº 1.800/1996 (que regulamentou a Lei nº 8.934) dispõe que outros documentos só podem ser exigidos se houver expressa determinação legal. Para o ministro, já que a exigência da certidão de regularidade fiscal estadual está prevista em decreto estadual, que não possui lei estadual correspondente, “não há dúvida de que se trata de imposição ilegal”. Ele lembrou que a Primeira Turma do STJ, ao interpretar o art. 37 da referida lei, considerou ilegal um protocolo firmado entre a Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Ceará, que exigia prévio visto daquela secretaria para o registro de atos na junta comercial. “Em tais condições, as decisões das instâncias ordinárias não merecem reparo”, disse o relator ao rejeitar o recurso da JUCEPE. Processo relacionado: REsp 724015.

2 comentários:

  1. Muito bom Professor, essas notícias de julgados dos Tribunais Superiores ajudam bastante na fixação do conteúdo.

    Grande Abraço.

    Renato Mendes

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  2. Renatão... a ideia é justamente essa... ilustrar o que nós vimos em sala de aula.

    Obrigado pela sua constante presença aqui no BLOG e vamos continuar fomentando as discussões.

    Abraço,

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