Aula
de Direito Empresarial I – Registro Mercantil – competência para editar normas
sobre o Registro: União!
Ora,
cabe à União, privativamente, definir os documentos cuja exibição condiciona o
arquivamento dos atos relativos a empresas mercantis na competente junta
comercial... Foi com esse argumento que o STJ declarou ilegal Decreto do Estado
de Pernambuco que condicionava para o arquivamento de atos na JUCEPE a CND da
Fisco Estadual.
Confiram
a notícia logo abaixo.
Forte
abraço,
Junta
comercial não pode condicionar registro apenas em decreto estadual
É
ilegal condicionar o registro de atos de sociedade empresária, na junta
comercial, à apresentação de certidão de regularidade com a Fazenda Estadual.
Isso porque a exigência não está prevista na Lei nº 8.934/1994, que disciplina
o registro público de tais sociedades, nem no decreto federal que a
regulamentou. A exigência consta apenas de decreto estadual. Com esse
entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
provimento a recurso especial interposto pela Junta Comercial de Pernambuco
(JUCEPE), que pretendia ver reconhecida a legalidade de tal exigência. Na
origem, foi impetrado mandado de segurança contra o presidente da JUCEPE, que
havia recusado o arquivamento de contrato social de sociedade empresária,
baseando-se numa exigência instituída em decreto estadual. O juízo de 1º grau
entendeu que o ato do presidente foi ilegal. A JUCEPE apelou ao Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que negou provimento ao recurso, com o
fundamento de que “cabe à União, privativamente, definir os documentos cuja
exibição condiciona o arquivamento dos atos relativos a empresas mercantis na
competente junta comercial”. O relator do recurso especial, ministro Antonio
Carlos Ferreira, explicou que o art. 37 da Lei nº 8.934 lista os documentos necessários
aos pedidos de arquivamento de atos constitutivos das empresas mercantis e suas
respectivas alterações: instrumento original de constituição, modificação ou
extinção; declaração do titular de não estar impedido de exercer o comércio ou
a administração de sociedade empresarial; ficha cadastral; comprovantes de
pagamento dos serviços correspondentes; prova de identidade dos titulares e dos
administradores. Além disso, o art. 34, parágrafo único, do Decreto nº
1.800/1996 (que regulamentou a Lei nº 8.934) dispõe que outros documentos só
podem ser exigidos se houver expressa determinação legal. Para o ministro, já
que a exigência da certidão de regularidade fiscal estadual está prevista em
decreto estadual, que não possui lei estadual correspondente, “não há dúvida de
que se trata de imposição ilegal”. Ele lembrou que a Primeira Turma do STJ, ao
interpretar o art. 37 da referida lei, considerou ilegal um protocolo firmado
entre a Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Ceará, que exigia prévio
visto daquela secretaria para o registro de atos na junta comercial. “Em tais
condições, as decisões das instâncias ordinárias não merecem reparo”, disse o
relator ao rejeitar o recurso da JUCEPE. Processo relacionado: REsp 724015.
Muito bom Professor, essas notícias de julgados dos Tribunais Superiores ajudam bastante na fixação do conteúdo.
ResponderExcluirGrande Abraço.
Renato Mendes
Renatão... a ideia é justamente essa... ilustrar o que nós vimos em sala de aula.
ResponderExcluirObrigado pela sua constante presença aqui no BLOG e vamos continuar fomentando as discussões.
Abraço,