Qual
o núcleo da incidência do Imposto Sobre Serviço? Cessão de direito é serviço?
Ora,
essas são questões que o STF irá debater ao analisar se o ISS incide sobre a
cessão de uso de software.
Confiram
a notícia.
Abraço,
STF
- Supremo analisará a incidência de ISS sobre licenciamento ou cessão de uso de
software
Publicado
em 3 de Dezembro de 2012 às 09h05
Os
ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual,
reconheceram a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE
688223) em que uma empresa de telefonia celular questiona a incidência de ISS
(Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre contratos de licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computador (software) desenvolvidos
de forma personalizada.
O
relator do processo, ministro Luiz Fux, explicou que o tema tributário e
constitucional tratado nos autos “é questão relevante do ponto de vista
econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos
da causa”. Segundo ele, isso ocorre porque “as operações e contratos utilizando
a cessão ou licenciamento por uso de programas de computador, em serviço
personalizado, abrange quantidade significativa de empresas”, o que gera a
necessidade de pronunciamento do Supremo.
Defesa
No
recurso ao Supremo, a operadora de telefonia sustenta que a hipótese em questão
não está sujeita a tributação de ISS porque o contrato envolvendo licenciamento
ou cessão de software não trata de prestação de um serviço, mas sim de “uma
obrigação de dar”. Aponta ainda violação a dispositivos constitucionais que
garantem a não incidência de ISS sobre serviços de telecomunicações (parágrafo
3º do artigo 155 e inciso III do artigo 156 da CF).
O
Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), por outro lado, decidiu contra a
pretensão da empresa ao expor entendimento pacífico do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no sentido de que o fornecimento de programas de computador
desenvolvidos para clientes de forma personalizada constitui prestação de
serviço sujeita a cobrança de ISS.
Ainda
de acordo com a corte regional, a cobrança está prevista no item 1.05 da lista
de serviços tributáveis, além de se enquadrar em hipótese legal que prevê a
incidência do imposto sobre serviço proveniente do exterior ou cuja prestação
tenha se iniciado no exterior (parágrafo 1º do inciso 1º da Lei Complementar
116/03).
Processos
relacionados: RE 688223
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
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