Como
venho informando algumas vezes aqui no BLOG, a nova Lei de Falência ainda tem
muito o que ser debatida, sendo papel dos Tribunais, em especial o STJ,
realizar a integração deste diploma normativo.
Prega
a LRE em seu art. 59 que “o plano de recuperação judicial implica novação dos
créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele
sujeitos”.
Contudo, e quando o crédito for ilíquido?
Válido conferir a notícia de decisão do STF sobre o
tema.
Abraço,
Crédito
trabalhista não se sujeita à novação
O
crédito trabalhista só está sujeito à novação — obrigação nova destinada a
substituir e extinguir a obrigação anterior — imposta por plano de recuperação
judicial se já estiver consolidado à época da mudança. Se o valor do crédito
foi incluído no plano antes de concluído o processo trabalhista, não se pode
cogitar a novação. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O
plano foi aprovado com crédito em favor de sindicato, no valor de R$ 10 mil.
Depois, o sindicato pediu habilitação de créditos no valor de R$ 21 mil,
relativos à sentença trabalhista transitada em julgado. Para a empresa
devedora, a inclusão do valor original na recuperação teria gerado novação da
dívida, já que o crédito trabalhista seria anterior ao pedido de recuperação
judicial.
Para
o ministro Sidnei Beneti, porém, a sistemática da Lei de Falências afasta a
novação de dívida ilíquida em processo trabalhista não concluído. A lei,
inclusive, afasta do juízo universal da recuperação as ações que discutam
valores ilíquidos.
Segundo
a lei, as ações de natureza trabalhista seguem na Justiça do Trabalho até a
apuração do crédito. Definida a quantia, será inscrita no quadro de credores
pelo valor determinado na sentença.
“Como
se percebe, o crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo
plano de recuperação judicial quando já estiver consolidado ao tempo da
propositura do pedido de recuperação. Se ele ainda estiver sendo apurado em
ação trabalhista ao tempo da propositura do pedido de recuperação, não apenas
essa ação trabalhista seguirá o seu curso normal, como ainda o valor que nela
se apurar será incluído nominalmente no quadro geral de credores”, explicou o
relator.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.321.288
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 14 de janeiro de 2013
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