Algo
que é muito comum no mundo empresarial é a existência de sociedades empresárias
constituídas por cônjuges. Em conseqüência, complexa é a discussão da dissolução
desta sociedade empresária (e a apuração
dos haveres) quando da dissolução do casamento, pois elemento intrínseco às
sociedade de pessoas se desfez naquele momento, qual seja, o affection societatis.
Ou
seja, findo o casamento findar-se-á também a sociedade empresário em 99% dos
casos, salvo se forem muito bem resolvidos os ex-conjuges.
Já
vivi em minha banca uma discussão em que marido e esposa eram sócios na proporção
de 80% e 20%, mas a sociedade foi constituída após o casamento e estes eram
casados em regime de comunhão parcial de bens, onde tudo que foi constituído após
o casamento é divido entre eles. Ou seja, e ai? Como solucionar? Em verdade,
apesar do contrato social, cada um tem 50% das cotas em virtude do pacto
nupcial?
Intrigante.
Sobre
esse tema da discussão dos direitos societário no âmbito do divórcio é válido
conferir notícia de decisão abaixo.
Abraços,
Não
se discute dívida de empresa em ação de divórcio
Dívida
de empresa familiar não pode ser discutida em ação de divórcio. Com este
entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina indeferiu pedido de liminar em que a autora pedia que o ex-marido
fosse responsabilizado pelo pagamento de metade das dívidas contraídas durante
o casamento até a data da separação de fato, além de prestar contas referentes
à empresa do casal. A autora sustentava que era casada em regime de comunhão
universal de bens.
O
motivo que levou a corte a negar o pedido foi o entendimento de que a prestação
de contas visa apurar a existência de crédito ou débito da empresa do casal,
que ficou sob administração do ex-marido, "o que importa em procedimento
dúplice, com regras específicas, totalmente incompatível com a ação de
divórcio".
Ainda
segundo o desembargador substituto, Saul Steil, relator do recurso, "nesta
fase de cognição sumária, não há provas suficientes acerca da separação de fato
do casal, razão pela qual torna-se impossível precisar se as dívidas alegadas
pela agravante foram contraídas pelo agravado durante a constância do casamento
ou após a separação".
De
acordo com os autos, no início de 2010, o casal criou uma microempresa,
registrada somente no nome da mulher. Ela informou que os dois moravam no mesmo
local da empresa, razão pela qual fizeram diversas benfeitorias no imóvel.
Disse que, após descobrir traição do marido, retirou-se do lar familiar e da
empresa, fato que a fez perder todo o controle da empresa.
Na
ação, a mulher sustentou que o ex-marido proibiu sua entrada no local e passou
a usufruir sozinho dos lucros. Mais que isso, deixou de pagar fornecedores e
despesas mensais, com o surgimento de diversas dívidas da empresa em seu nome.
A
defesa da mulher afirmou que as dívidas do casal devem ser repartidas, e que as
demais despesas referentes à microempresa devem ser suportadas pelo ex-marido.
Ressaltou ainda que, por causa da inadimplência do ex-marido, teve seu nome
inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.
O
Tribunal de Justiça concluiu que “faz-se imprescindível a discussão da matéria
por meio de ação própria, tendo em vista que, na primeira fase da ação de
prestação de contas, o que se pretende é verificar se o réu tem ou não
obrigação de prestar as contas pretendidas pela autora.”
Quanto
à fixação de alimentos provisórios como forma de pagamento das dívidas, disse o
relator que tal pedido não foi formulado nem apreciado em primeiro grau, motivo
pelo qual referida tese deixou de ser analisada. A decisão foi unânime. Com
informações da Assessoria de Imprensa do Poder Judiciário de Santa Catarina.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de 2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário