A
EIRELI é uma das grandes novidades do Direito Empresarial dos últimos anos, por
isso sempre lembro aos meus alunos sobre a forte probabilidade do tema ser
objeto de uma questão no Exame da Ordem, seja na 1ª ou 2º fase.
Realizando
um bom comentário sobre o tema, é válido conferir o texto do Dr. Washington
Barbosa.
Segue
abaixo.
Abraço,
Eireli
foi uma evolução, mas carece de sedimentação
Perto
de completar um ano de vigência, a Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada (Eireli) carece de maior clareza e sedimentação de
suas formas de utilização.
A
Lei 12.441/11, cujo início da vigência teve lugar em janeiro de 2012, alterou
os artigos 44, 980 (incluindo o art. 980-A) e 1.033 do Código Civil Brasileiro,
instituindo no Brasil a possibilidade delimitação da responsabilidade do
empresário individual.
Antes
da vigência da lei, somente se poderia imaginar o exercício da atividade
empresarial, de maneira individual, por meio de uma pessoal física ou
natural. Dessa forma, sempre que se falava em empresário individual, havia
de se pensar em responsabilidade pessoal, solidária e ilimitada.
Ou
seja, não existiam meios legais para salvaguardar o patrimônio pessoal de
eventuais riscos da atividade econômica. No máximo, poder-se-ia arguir o
chamado benefício de ordem, a necessidade de constrição inicial dos bens
diretamente ligados à atividade empresarial, para, somente se necessário e após
o exaurimento dos bens empresariais, se alcançarem os bens pessoais do
empresário.
Dessa
forma, a única alternativa que o empresário individual teria para não
comprometer o seu patrimônio pessoal, seria criar uma sociedade limitada,
passando a ser um empresário coletivo.
Muito
comum nesses casos, a chamada “sociedade 90% por 1%”, ou seja, a inclusão de um
sócio somente para viabilizar o requisito da pluralidade, mães, pais, irmãos ou
avós foram sempre compelidos a viabilizar esse tipo de sociedade.
Finalmente,
após a edição da Lei 12.441/11, e a criação da Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada, isso não é mais necessário, pois, desde que
atendidos os requisitos previstos nessa Norma, a responsabilidade do empresário
poderá ser limitada ao patrimônio empresarial.
Quais
são esses requisitos legais?
— Somente uma: a Pessoa Física ou Natural somente poderá participar de uma Eireli, sendo vedada a participação em mais do que uma pessoa jurídica dessa espécie;
— Responsabilidade: a responsabilidade do instituidor de uma Eireli será limitada ao capital registrado da pessoa jurídica;
— Capital:
Igual ou superior a 100 Salários Mínimos;
Totalmente integralizado no momento do registro.
— Nome Empresarial: Firma ou Denominação, sempre acrescida da expressão: “Eireli” ou “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”;
— Direitos Autorais: poderá ser atribuída a esse tipo de empresa a cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional;
— Sociedade Limitada: deverá ser aplicado subsidiariamente o regramento das sociedades limitadas.
O
Conselho da Justiça Federal, por meio do Centro de Estudos Judiciários (CEJ),
promoveu em outubro de 2012,
a Primeira Jornada de Direito Comercial. O evento de
natureza técnica reuniu os principais expoentes desse ramo do direito, os
quais, ao término dos trabalhos, publicaram enunciados para nortear os
operadores do direito sobre os temas mais relevantes do Direito Comercial.
Merecem
destaque os enunciados que trataram diretamente da Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada, quais sejam:
— Enunciado
3. A
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli não é sociedade
unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade
empresária.
— Enunciado 4. Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente das ulteriores alterações do salário mínimo.
Como
se vê, muito ainda há de se aprender sobre essa nova modalidade de
personalidade jurídica nacional. No entanto, mesmo com todos os problemas que
possam ser levantados sobre o tema, trata-se de grande evolução do Direito
Empresarial que, certamente, incentivará e apoiará a atividade do
empresarial individual.
Washington
Barbosa é especialista em Direito Público e Direito do Trabalho, MBA
Marketing e MBA Formação para Altos Executivos. Foi assessor jurídico da
Diretoria Geral e assessor técnico da Secretaria Geral da Presidência do
Tribunal Superior do Trabalho e diretor fiscal da Procuradoria Geral do Governo
do Distrito Federal. É coordenador de Cursos Jurídicos, pós-graduação e
preparatórios para concursos públicos.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2013
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