terça-feira, 22 de janeiro de 2013

TJCE - Juiz condena Mercado Livre a indenizar cliente que não recebeu produto adquirido pela internet


O comércio virtual está cada dia mais pujante e o risco de sermos lesados ao adquirir bens através da internet vem aumentando.

Outro dia postamos aqui no BLOG a notícia de uma decisão que responsabilizava um site de compra coletiva solidariamente com o ofertante do bem/serviço.

Agora sai uma interessante decisão do TJCE que responsabiliza um site de vendas a ressarcir o consumidor por produto anunciado em suas páginas.

Confiram... de repente alguém já viveu algo semelhante.

Abraço a todos,



TJCE - Juiz condena Mercado Livre a indenizar cliente que não recebeu produto adquirido pela internet
Publicado em 21 de Janeiro de 2013 às 14h58

O Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda. deve pagar R$ 3.300,00 a A.P.B, que comprou notebook no site da empresa, mas não recebeu o produto. A decisão é do juiz Paulo Sérgio dos Reis, da 2ª Vara de Canindé, a 120 Km de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 9210-82.2011.8.06.0055/0), no dia 5 de janeiro de 2011, A.P.B. adquiriu notebook pelo site do Mercado Livre, no valor de R$ 3.300,00. Ele depositou a quantia na conta do vendedor, mas o produto não foi entregue.

Sentindo-se lesado, entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra o site de compras. Alegou que, somente depois de efetuar o depósito, foi informado pelo Mercado Livre de que o cadastro do vendedor estava sendo investigado. Afirmou ainda que tentou por diversas vezes solucionar o problema junto à empresa, mas não teve êxito.

Na contestação, o Mercado Livre sustentou que orienta os usuários a efetuar o pagamento por meio da ferramenta “Mercado Pago”, e não em conta de terceiros. Disse ainda que não é a proprietária dos produtos anunciados, disponibilizando apenas o espaço para publicidade.

Ao analisar o caso, o juiz condenou a empresa a ressarcir o valor pago, mas negou o pedido de indenização por dano moral. O magistrado destacou que o Mercado Livre “obtém lucro significativo com o serviço que disponibiliza e, a partir daí, deve responder por eventuais prejuízos decorrentes de fraudes que seu sistema de segurança não consiga impedir”.

Também considerou que a vítima agiu com imprudência ao deixar de optar por sistemas constantes na página eletrônica da empresa e que oferecem maior segurança. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quarta-feira (16/01).

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

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