O
comércio virtual está cada dia mais pujante e o risco de sermos lesados ao
adquirir bens através da internet vem aumentando.
Outro
dia postamos aqui no BLOG a notícia de uma decisão que responsabilizava um site
de compra coletiva solidariamente com o ofertante do bem/serviço.
Agora
sai uma interessante decisão do TJCE que responsabiliza um site de vendas a
ressarcir o consumidor por produto anunciado em suas páginas.
Confiram...
de repente alguém já viveu algo semelhante.
Abraço
a todos,
TJCE
- Juiz condena Mercado Livre a indenizar cliente que não recebeu produto
adquirido pela internet
Publicado
em 21 de Janeiro de 2013 às 14h58
O
Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda. deve pagar R$ 3.300,00 a A.P.B,
que comprou notebook no site da empresa, mas não recebeu o produto. A decisão é
do juiz Paulo Sérgio dos Reis, da 2ª Vara de Canindé, a 120 Km de
Fortaleza.
Segundo
os autos (nº 9210-82.2011.8.06.0055/0), no dia 5 de janeiro de 2011, A.P.B.
adquiriu notebook pelo site do Mercado Livre, no valor de R$ 3.300,00. Ele
depositou a quantia na conta do vendedor, mas o produto não foi entregue.
Sentindo-se
lesado, entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra o
site de compras. Alegou que, somente depois de efetuar o depósito, foi
informado pelo Mercado Livre de que o cadastro do vendedor estava sendo
investigado. Afirmou ainda que tentou por diversas vezes solucionar o problema
junto à empresa, mas não teve êxito.
Na
contestação, o Mercado Livre sustentou que orienta os usuários a efetuar o
pagamento por meio da ferramenta “Mercado Pago”, e não em conta de terceiros.
Disse ainda que não é a proprietária dos produtos anunciados, disponibilizando
apenas o espaço para publicidade.
Ao
analisar o caso, o juiz condenou a empresa a ressarcir o valor pago, mas negou
o pedido de indenização por dano moral. O magistrado destacou que o Mercado
Livre “obtém lucro significativo com o serviço que disponibiliza e, a partir
daí, deve responder por eventuais prejuízos decorrentes de fraudes que seu
sistema de segurança não consiga impedir”.
Também
considerou que a vítima agiu com imprudência ao deixar de optar por sistemas constantes
na página eletrônica da empresa e que oferecem maior segurança. A decisão foi
publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quarta-feira (16/01).
Fonte:
Tribunal de Justiça do Ceará
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