Minha galera de Direito Empresarial I... segue o esquema da Aula
12 - Sociedade Anônima: capital social.
Abraço
Aula 12 – Sociedade Anônima
1. O Capital Social
1.1. Fixação no Estatuto e Moeda
Art.
5º O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda
nacional.
Parágrafo
único. A expressão monetária do valor do capital social realizado será
corrigida anualmente (artigo 167).
1.2. Alteração
Art.
6º O capital social somente poderá ser modificado com observância dos preceitos
desta Lei e do estatuto social (artigos 166 a 174).
1.3. Formação - Dinheiro e Bens
Art.
7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em
qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
1.4. Avaliação
Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3
(três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos
subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores,
instalando-se em primeira convocação com a presença desubscritores que
representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com
qualquer número.
§
1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado,
com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação
adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão
presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações
que lhes forem solicitadas.
§
2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens
incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores
cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão.
§
3º Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a
avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia.
§
4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor
acima do que lhes tiver dado o subscritor.
§
5º Aplica-se à assembléia referida neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do
artigo 115.
§
6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas
e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos
bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso
de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.
1.5. Transferência dos
Bens
Art.
9º Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à
companhia a título de propriedade.
1.6. Responsabilidade do
Subscritor
Art.
10. A
responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribuírem com bens
para a formação do capital social será idêntica à do vendedor.
Parágrafo
único. Quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou acionista
responderá pela solvência do devedor.
1.7. A obrigação de integralizar o
capital social
Art.
106. O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou
no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou
adquiridas.
§
1° Se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao
prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada,
mediante avisos publicados na imprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando
prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento.
§
2° O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou
boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se
ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto
determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação.
1.8. O acionista remisso
Art.
107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:
I
- promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente
responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias
devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título
extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou
II
- mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.
§
1º Será havida como não escrita, relativamente à companhia, qualquer
estipulação do estatuto ou do boletim de subscrição que exclua ou limite o
exercício da opção prevista neste artigo, mas o subscritor de boa-fé terá ação,
contra os responsáveis pela estipulação, para haver perdas e danos sofridos,
sem prejuízo da responsabilidade penal que no caso couber.
§
2º A venda será feita em leilão especial na bolsa de valores do lugar da sede
social, ou, se não houver, na mais próxima, depois de publicado aviso, por 3
(três) vezes, com antecedência mínima de 3 (três) dias. Do produto da venda
serão deduzidos as despesas com a operação e, se previstos no estatuto, os
juros, correção monetária e multa, ficando o saldo à disposição do
ex-acionista, na sede da sociedade.
§
3º É facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança judicial, mandar
vender a ação em bolsa de valores; a companhia poderá também promover a
cobrança judicial se as ações oferecidas em bolsa não encontrarem tomador, ou
se o preço apurado não bastar para pagar os débitos do acionista.
§
4º Se a companhia não conseguir, por qualquer dos meios previstos neste artigo,
a integralização das ações, poderá declará-las caducas e fazer suas as entradas
realizadas, integralizando-as com lucros ou reservas, exceto a legal; se não
tiver lucros e reservas suficientes, terá o prazo de 1 (um) ano para colocar as
ações caídas em comisso, findo o qual, não tendo sido encontrado comprador, a
assembléia-geral deliberará sobre a redução do capital em importância
correspondente.
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