Aos alunos de Direito Empresarial I... segue abaixo esquema da
Aula 13 - Sociedade Anônima: ações.
Forte abraço,
Aula 13 – Sociedade Anônima
1. Ações
- conceito:
“A ação é o
principal valor mobiliário emitido pela companhia. Trata-se de valor mobiliário
que representa parcela do capital social, conferindo ao seu titular o status de
sócio, o chamado acionista.” (André Luis Santa Cruz Ramos)
2. Classificação das Ações
2.1. Quanto aos direito e obrigações (art. 15 da LSA):
Art.
15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus
titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
a) ordinárias: que conferem direitos normais ao seu titular;
b) preferenciais: que conferem preferência ou vantagem ao seu
titular; e
c) de fruição: que conferem apenas direito de gozo ao seu titular
2.1.1. Ação Ordinária:
O titular de uma
ação dessa espécie não possui nenhum direito especial ou vantagem em relação
aos demais sócios, mas também não se sujeita a nenhuma restrição, como acontece
com titulares de outras espécies de ações.
Garantia do direito
ao voto – art. 110 da LSA:
Art.
110. A
cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da
assembléia-geral.
§
1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.
§
2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.
2.1.2. Ação preferencial:
Confere preferência
ou vantagem em relação aos ordinarialistas. Em contrapartida, o estatuto pode
retirar ou restringir alguns dos direitos conferidos aos titulares de ações
ordinárias, inclusive o direito a voto.
Art. 19 da LSA:
Art.
19. O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou
preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que
ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de
ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em
preferenciais, fixando as respectivas condições
2.1.2.1. Vantagens das ações
preferenciais:
Art.
17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:
I
- em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;
II
- em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou
III
- na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.
Obs¹: categoria especial de ações preferenciais (golden share)
– Art. 17º, § 7º da LSA:
§
7o Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação
preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente
desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que
especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembléia-geral nas
matérias que especificar.
Obs²: art. 15, § 2º da LSA:
§
2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a
restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por
cento) do total das ações emitidas.
2.1.3. Ações de fruição:
Emitidas em
substituição a ações ordinárias ou preferenciais que foram totalmente amortizadas,
conferindo aos seus titulares meros direitos de gozo ou fruição.
Art. 44 da LSA:
Art.
44. O estatuto ou a assembléia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação
de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições
e o modo de proceder-se à operação.
§
1º O resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las
definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social, mantido o
mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações
remanescentes.
§
2º A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de
antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam
tocar em caso de liquidação da companhia.
§
3º A amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de
ações ou só uma delas.
§
4º O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade das ações de uma
mesma classe serão feitos mediante sorteio; sorteadas ações custodiadas nos
termos do artigo 41, a
instituição financeira especificará, mediante rateio, as resgatadas ou
amortizadas, se outra forma não estiver prevista no contrato de custódia.
§
5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de
fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral que
deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia,
as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às
ações não a amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido
monetariamente.
§
6o Salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de ações
de uma ou mais classes só será efetuado se, em assembléia especial convocada
para deliberar essa matéria específica, for aprovado por acionistas que
representem, no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s) atingida(s).
2.2. Quanto à forma de
transferência:
2.2.1. Nominativas;
São aquelas que se
transferem mediante registro levado a efeito em livro específico escriturado
pela S/A para tal finalidade
Art.
31. A
propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do
acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato
que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária
fiduciária das ações.
§
1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de
"Transferência de Ações Nominativas", datado e assinado pelo cedente
e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.
§
2º A transferência das ações nominativas em virtude de transmissão por sucessão
universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato judicial, ou por
qualquer outro título, somente se fará mediante averbação no livro de
"Registro de Ações Nominativas", à vista de documento hábil, que
ficará em poder da companhia.
§
3º Na transferência das ações nominativas adquiridas em bolsa de valores, o
cessionário será representado, independentemente de instrumento de procuração,
pela sociedade corretora, ou pela caixa de liquidação da bolsa de valores.
2.2.2. Escriturais:
Previstas no art.
34 da LSA:
Art.
34. O estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da
companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de depósito,
em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de
certificados.
§
1º No caso de alteração estatutária, a conversão em ação escritural depende da
apresentação e do cancelamento do respectivo certificado em circulação.
§
2º Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores
Mobiliários podem manter serviços de ações escriturais.
§
3º A companhia responde pelas perdas e danos causados aos interessados por
erros ou irregularidades no serviço de ações escriturais, sem prejuízo do eventual
direito de regresso contra a instituição depositária
Transferência das
ações escriturais: art. 35, § 1º, da LSA:
§
1º A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela
instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante
e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do
alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará
em poder da instituição.
Comprovação da
propriedade: art. 35, § 2º da LSA:
§
2º A instituição depositária fornecerá ao acionista extrato da conta de
depósito das ações escriturais, sempre que solicitado, ao término de todo mês
em que for movimentada e, ainda que não haja movimentação, ao menos uma vez por
ano.
3. Classe de Ações
Possibilidade das
ações serem divididas em classe: art. 15, § 1º, da LSA:
§
1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da
companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.
4. Valor da Ação
a) Valor nominal;
b) Valor patrimonial;
c) Valor de negociação;
d) Valor econômico; e
e) Valor de emissão.
4.1. Valor nominal:
Divide-se o capital
social total da S/A, calculado em moeda corrente, pelo número total de ações
por ela emitidas e tem-se, com precisão, o valor de cada uma delas.
Art. 13 da LSA:
Art.
13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.
§
1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e
responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
§
2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá
reserva de capital (artigo 182, § 1º).
4.2. Valor patrimonial:
Valor patrimonial ou
valor real da ação é calculado levando-se em conta o patrimônio líquido da
sociedade anônima. Divide-se o patrimônio líquido da companhia pelo número de
ações e obtém-se, assim, o valor patrimonial de cada uma das classes
4.3. Valor de negociação:
É a vontade das
partes, vendedor e comprador, que definirá, no final das contas, o valor a ser
pago.
Subdivide-se em:
i – valor
de negociação privada;
ii – valor
de mercado.
4.4. Valor econômico:
Valor que os peritos
entendem, após a elaboração de estudos específicos, que as ações possivelmente
valeriam se fossem postas à venda no mercado de capitais.
4.5. Preço de emissão
Operações entre a
própria companhia, que emite novas ações, o que ocorre quando a mesma é
constituída ou quando aumenta o seu capital social – e investidores
interessados em se tornarem acionistas, que as subscrevem.
Nessas operações,
paga-se pela ação o seu preço de emissão.
SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE
DOS ADMINISTRADORES. CONTAS APROVADAS PELA AGO.
A aprovação das contas sem reservas
pela assembleia geral ordinária (AGO), salvo se anulada, exonera os
administradores e diretores de quaisquer responsabilidades (art. 134, § 3º, da
Lei n. 6.404/1976 – Lei das Sociedades Anônimas). Na espécie, a empresa
recorrente ajuizou ação indenizatória para obter do recorrido (diretor financeiro
da empresa) reparação correspondente ao valor das operações (derivativos) que
realizou sem consentimento e que geraram prejuízos em razão da disparidade
cambial. Todavia, a regra do art. 134, § 3º, da lei supradita é especial em
relação ao art. 159 do referido diploma legal, de modo que, no caso de
aprovação de contas, não bastaria a prévia deliberação da assembleia geral para
a propositura da ação de responsabilidade civil, como ocorreu na hipótese, mas,
mister, antes de tal propositura ou concomitantemente a ela, o ajuizamento da
ação de anulação da assembleia que aprovou as contas da sociedade (art. 286 da
mencionada lei). Salientou-se ainda que, somente após o trânsito em julgado da
sentença que acolher a anulatória (pela ocorrência de erro, dolo, fraude ou
simulação), será possível ajuizar a ação de responsabilidade
pertinente. In casu, não é cabível ação de responsabilidade civil contra
quem dela, por força de lei e do ato jurídico perfeito, foi exonerado.
Precedentes citados: AgRg no Ag 640.050-RS, DJe 1º/6/2009; AgRg no Ag
950.104-DF, DJe 30/3/2009, e REsp 257.573-DF, DJ 25/6/2001. REsp 1.313.725-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 26/6/2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário