Tema sempre interessante é a
responsabilidade dos ex-sócios... Ou seja.. o fato de sair da sociedade faz com
que o ex-titular das cotas deixe de ser responsável pelo atos praticados
durante a sua gestão?
O Código Civil prevê no
parágrafo único do art. 1.003 que "até dois anos depois de averbada a
modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário,
perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio".
O prazo de 2 anos de
responsabilização dos ex-sócio também é observado pela Lei de Recuperação
Empresarial, quando em seu art. 81, que prevê no caput que nas sociedades de
responsabilidade ilimitada os sócios respondem também como réu, mas em § 1º esclarece
que nesta caso a responsabilização "aplica-se ao sócio que tenha se
retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2
(dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração
do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da
falência". Ademais, tratando-se de sociedade de responsabilidade limitada,
o art. 82 prevê em seu caput que a responsabilidade do sócio se apurada em
processo observando o rito ordinário, mas em seu § 1º resta claro que "o
disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado
voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois)
anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do
contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da
falência".
Pois bem, para elucidar a
questão e rever alguns conceitos, vamos conferir o texto do Dr. Daniel
Schreinert Sombrio.
Abraço,
Responsabilidade de ex-sócio
se estende por dois anos
A legislação de fato é
aspecto de grande relevância na consecução dos negócios, ao lado de outras
áreas de suporte e, é claro, do know-how ou expertise do empresário.
Uma questão bastante
relevante, mas que nem sempre o empreendedor está devidamente informado a
respeito, não obstante ser questão básica ao operador jurídico, diz respeito à
responsabilidade do sócio, enquanto tal, após sua saída da sociedade de que
participava.
Essa questão, fora situações
especiais e que fogem da regra geral, está bem delineada pelo parágrafo único
do artigo 1.003 do Código Civil, que dispõe que “até dois anos depois de
averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o
cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como
sócio.”
Portanto, de imediato
chama-se atenção pela importância de se promover, o quanto antes, a averbação
da saída do sócio, em caso de cessão de suas cotas sociais, na Junta Comercial
do respectivo estado, pois é a partir desse momento que se inicia a contagem do
prazo de dois anos referido no aludido dispositivo legal.
Por vezes ocorre de se
averbar a cessão das cotas sociais meses após efetivamente realizada, o que
pode ensejar discussões e riscos judiciais evitáveis ou ao menos minimizáveis
se a averbação ocorrer no momento adequado.
É de se dar especial
importância, ainda, à responsabilidade relativa às obrigações trabalhistas.
Isso porque, conforme prepondera no âmbito da Justiça do Trabalho, o sócio é
solidariamente responsável pelo pagamento das verbas trabalhista, ainda que a
sociedade seja do tipo de responsabilidade limitada.
Nessa linha, ganha maior
robustez a questão, pois não se trata apenas de averbar a cessão no momento
oportuno, mas de se regular de modo eficiente e válido eventual direito de regresso
perante a sociedade ou o cessionário, especialmente no que se refere às
obrigações ou condenações trabalhistas.
De toda forma, importante
ressaltar que mesmo com a responsabilidade estendida, por assim dizer, por mais
2 anos a partir da efetiva retirada da sociedade por meio de cessão de cotas,
isso por si só não afasta o direito do sócio retirante de participar num
eventual processo que venha a lhe ser executado com base nessa responsabilidade
estendida.
Essa consideração é feita
porque muitas vezes verifica-se que o sócio que se retirou da sociedade é
surpreendido com um processo já em fase de execução, o que certamente ofende o
direito de defesa e devido processo legal, pois ninguém pode ser submetido a
uma decisão proferida em processo do qual não participou.
Como é natural no mundo do
Direito, uma questão tem sempre vários aspectos e efeitos a serem analisados,
pois nenhuma regra é isolada, mas sim inserida sempre no contexto maior do
ordenamento jurídico, daí a importância da análise de cada caso concreto.
Daniel
Schreinert Sombrio é advogado do escritório Dupont Spiller
Fonte: Revista Consultor
Jurídico, 9 de março de 2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário