domingo, 17 de março de 2013

Responsabilidade de ex-sócio se estende por dois anos


Tema sempre interessante é a responsabilidade dos ex-sócios... Ou seja.. o fato de sair da sociedade faz com que o ex-titular das cotas deixe de ser responsável pelo atos praticados durante a sua gestão?

O Código Civil prevê no parágrafo único do art. 1.003 que "até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio".

O prazo de 2 anos de responsabilização dos ex-sócio também é observado pela Lei de Recuperação Empresarial, quando em seu art. 81, que prevê no caput que nas sociedades de responsabilidade ilimitada os sócios respondem também como réu, mas em § 1º esclarece que nesta caso a responsabilização "aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência". Ademais, tratando-se de sociedade de responsabilidade limitada, o art. 82 prevê em seu caput que a responsabilidade do sócio se apurada em processo observando o rito ordinário, mas em seu § 1º resta claro que "o disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência".

Pois bem, para elucidar a questão e rever alguns conceitos, vamos conferir o texto do Dr. Daniel Schreinert Sombrio.

Abraço,


Responsabilidade de ex-sócio se estende por dois anos

A legislação de fato é aspecto de grande relevância na consecução dos negócios, ao lado de outras áreas de suporte e, é claro, do know-how ou expertise do empresário.

Uma questão bastante relevante, mas que nem sempre o empreendedor está devidamente informado a respeito, não obstante ser questão básica ao operador jurídico, diz respeito à responsabilidade do sócio, enquanto tal, após sua saída da sociedade de que participava.

Essa questão, fora situações especiais e que fogem da regra geral, está bem delineada pelo parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil, que dispõe que “até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.”

Portanto, de imediato chama-se atenção pela importância de se promover, o quanto antes, a averbação da saída do sócio, em caso de cessão de suas cotas sociais, na Junta Comercial do respectivo estado, pois é a partir desse momento que se inicia a contagem do prazo de dois anos referido no aludido dispositivo legal.

Por vezes ocorre de se averbar a cessão das cotas sociais meses após efetivamente realizada, o que pode ensejar discussões e riscos judiciais evitáveis ou ao menos minimizáveis se a averbação ocorrer no momento adequado.

É de se dar especial importância, ainda, à responsabilidade relativa às obrigações trabalhistas. Isso porque, conforme prepondera no âmbito da Justiça do Trabalho, o sócio é solidariamente responsável pelo pagamento das verbas trabalhista, ainda que a sociedade seja do tipo de responsabilidade limitada.

Nessa linha, ganha maior robustez a questão, pois não se trata apenas de averbar a cessão no momento oportuno, mas de se regular de modo eficiente e válido eventual direito de regresso perante a sociedade ou o cessionário, especialmente no que se refere às obrigações ou condenações trabalhistas.

De toda forma, importante ressaltar que mesmo com a responsabilidade estendida, por assim dizer, por mais 2 anos a partir da efetiva retirada da sociedade por meio de cessão de cotas, isso por si só não afasta o direito do sócio retirante de participar num eventual processo que venha a lhe ser executado com base nessa responsabilidade estendida.

Essa consideração é feita porque muitas vezes verifica-se que o sócio que se retirou da sociedade é surpreendido com um processo já em fase de execução, o que certamente ofende o direito de defesa e devido processo legal, pois ninguém pode ser submetido a uma decisão proferida em processo do qual não participou.

Como é natural no mundo do Direito, uma questão tem sempre vários aspectos e efeitos a serem analisados, pois nenhuma regra é isolada, mas sim inserida sempre no contexto maior do ordenamento jurídico, daí a importância da análise de cada caso concreto.

Daniel Schreinert Sombrio é advogado do escritório Dupont Spiller

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2013



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