Aos alunos de Direito Empresarial I..... segue abaixo o esquema da
Aula 14 - Sociedade Anônima - ações - continuação.
Boa sorte e bons estudos....
Abraço,
Aula
14 - Sociedade Anônima
Ações
- continuação
5. Direito e
obrigações conferidos pelas ações
Cada ação confere
direito aos seus titulares. Como existem diferentes ações, então alguns
acionistas possuem direitos que não são conferidos a outros acionistas.
Os direitos
essenciais a todos os acionistas - art. 109:
Art. 109. Nem
o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos
direitos de:
I - participar
dos lucros sociais;
II -
participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III -
fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
IV
- preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em
ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o
disposto nos artigos 171 e 172;
V - retirar-se
da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º As ações
de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.
§ 2º Os meios,
processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus
direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.
§ 3o O estatuto
da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a
companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários,
poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
5.1. Direito de voto
O voto não é um
direito essencial de todo acionista.
- Ver art. 110:
Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas
deliberações da assembléia-geral.
§ 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de
votos de cada acionista.
§ 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de
ações.
- Distinção entre
voto plural e voto múltiplo: O último expressamente admitido pela LSA no art.
141, na assembléia-geral que elege os membros do conselho de administração.
5.1.1. O exercício do direito de voto
- Das ações preferenciais - art. 111:
Art. 111. O
estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos
direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo
com restrições, observado o disposto no artigo 109.
§ 1º As ações
preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a
companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios
consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus,
direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem
cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.
§ 2º Na mesma
hipótese e sob a mesma condição do § 1º, as ações preferenciais com direito de
voto restrito terão suspensas as limitações ao exercício desse direito.
§ 3º O
estatuto poderá estipular que o disposto nos §§ 1º e 2º vigorará a partir do
término da implantação do empreendimento inicial da companhia.
- Não Exercício de Voto pelas Ações ao
Portador - art. 112:
Art. 112.
Somente os titulares de ações nominativas endossáveis e escriturais poderão
exercer o direito de voto.
Parágrafo
único. Os titulares de ações preferenciais ao portador que adquirirem direito
de voto de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 111, e enquanto dele
gozarem, poderão converter as ações em nominativas ou endossáveis,
independentemente de autorização estatutária.
- Voto das Ações Empenhadas e Alienadas
Fiduciariamente - art. 113:
Art. 113. O
penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será
lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem
consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.
Parágrafo
único. O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o
direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato.
- Voto das Ações Gravadas com Usufruto:
art. 114:
Art. 114. O
direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de
constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo
entre o proprietário e o usufrutuário.
- Abuso do Direito de Voto e Conflito
de Interesses - art. 115:
Art. 115. O acionista deve exercer o direito a
voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o
fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou
para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar,
prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1º o
acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao
laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social
e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que
puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante
com o da companhia.
§ 2º Se todos
os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do
capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de
que trata o § 6º do artigo 8º.
§ 3º o
acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de
voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.
§ 4º A deliberação
tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o
da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será
obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido.
5.2. O acionista controlador
- Conceito - art.
116:
Art. 116. Entende-se por acionista
controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por
acordo de voto, ou sob controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que
lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da
assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da
companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para
dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da
companhia.
Parágrafo único. O acionista controlador
deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e
cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais
acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que
atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.
- Responsabilização
do controlador que usar seu poder de forma abusiva - art. 117:
Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos
causados por atos praticados com abuso de poder.
§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:
a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social
ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade,
brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas
minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;
b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a
transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter,
para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas,
dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários
emitidos pela companhia;
c) promover alteração estatutária, emissão de valores
mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o
interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos
que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos
pela companhia;
d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou
tecnicamente;
e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a
praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no
estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela
assembléia-geral;
f) contratar com a companhia, diretamente ou através de
outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento
ou não equitativas;
g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de
administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que
saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de
irregularidade.
h)
subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em
bens estranhos ao objeto social da companhia. (Incluída dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal
que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador.
§ 3º O acionista controlador que exerce cargo de
administrador ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do
cargo.
5.2.1 Espécies de poder de controle
De acordo com o
prof. André Luis Santa Cruz Ramos, citando Fábio Konder Comparato, pode-se
dividir o poder de controle em quatro modalidades distintas: (i) controle
totalitário; (ii) controle majoritário; (iii) controle minoritário; e (iv)
controle gerencial.
a) Controle totalitário:
Percebe-se um altíssimo
grau de confiança e colaboração entre os acionistas, tal como ocorre nas
sociedades contratuais de pessoas, em que o vínculo entre os sócios é intuito personae, em razão do affection societatis.
b) Controle majoritário
O poder de controle é
exercido pelo acionista que detém a maioria das ações com direito a voto.
c) Controle minoritário
Quando a S/A tem o
capital social pulverizado, o que permite que o acionista minoritário assuma o
poder de controle da companhia.
d) Controle gerencial
O capital social é
de tal forma disperso e pulverizado que os verdadeiros controladores da S/A são
os administradores, assumindo os acionistas a posição de meros investidores.
5.2.2. Alienação de controle
- Definição de
regras para a alienação do controle da SA com vistas a proteção do sócio
minoritário;
- Tag along: direito de venda conjunta.
Art. 254-A. A alienação, direta ou
indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a
condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer
oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos
demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo
igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto,
integrante do bloco de controle.(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1o Entende-se como alienação de controle
a transferência, de forma direta ou indireta, de ações integrantes do bloco de
controle, de ações vinculadas a acordos de acionistas e de valores mobiliários
conversíveis em ações com direito a voto, cessão de direitos de subscrição de
ações e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários
conversíveis em ações que venham a resultar na alienação de controle acionário
da sociedade. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§
2o A Comissão
de Valores Mobiliários autorizará a alienação de controle de que trata o caput, desde que verificado que
as condições da oferta pública atendem aos requisitos legais. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§
3o Compete à
Comissão de Valores Mobiliários estabelecer normas a serem observadas na oferta
pública de que trata o caput. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§
4o O adquirente
do controle acionário de companhia aberta poderá oferecer aos acionistas
minoritários a opção de permanecer na companhia, mediante o pagamento de um
prêmio equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor
pago por ação integrante do bloco de controle. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
5.2.3. Oferta pública de aquisições (OPA)
- OPA ou take over;
- Possibilidade de
um interessado em adquirir o controle da S/A aberta fazer uma oferta pública de
aquisições de ações;
- Art. 257:
Art. 257. A oferta pública para
aquisição de controle de companhia aberta somente poderá ser feita com a
participação de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações
assumidas pelo ofertante.
§ 1º Se a oferta contiver permuta,
total ou parcial, dos valores mobiliários, somente poderá ser efetuada após
prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º A oferta deverá ter por objeto
ações com direito a voto em número suficiente para assegurar o controle da
companhia e será irrevogável.
§ 3º Se o ofertante já for titular de
ações votantes do capital da companhia, a oferta poderá ter por objeto o número
de ações necessário para completar o controle, mas o ofertante deverá fazer
prova, perante a Comissão de Valores Mobiliários, das ações de sua propriedade.
§ 4º A Comissão de Valores Mobiliários
poderá expedir normas sobre oferta pública de aquisição de controle.
- Instrumento da
oferta de compra - Art. 258:
Art. 258. O instrumento de oferta de
compra, firmado pelo ofertante e pela instituição financeira que garante o
pagamento, será publicado na imprensa e deverá indicar:
I - o número mínimo de ações que o
ofertante se propõe a adquirir e, se for o caso, o número máximo;
II - o preço e as condições de
pagamento;
III - a subordinação da oferta ao
número mínimo de aceitantes e a forma de rateio entre os aceitantes, se o
número deles ultrapassar o máximo fixado;
IV - o procedimento que deverá ser
adotado pelos acionistas aceitantes para manifestar a sua aceitação e efetivar
a transferência das ações;
V - o prazo de validade da oferta, que
não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias;
VI - informações sobre o ofertante.
Parágrafo único. A oferta será
comunicada à Comissão de Valores Mobiliários dentro de 24 (vinte e quatro)
horas da primeira publicação.
- Sigilo - art. 260:
Art. 260. Até a
publicação da oferta, o ofertante, a instituição financeira intermediária e a
Comissão de Valores Mobiliários devem manter sigilo sobre a oferta projetada,
respondendo o infrator pelos danos que causar.
5.2.3. Acordo de acionistas
O acordo de
acionistas pode se referir aos seguintes assuntos: (i) compra e venda de ações;
(ii) preferência para aquisição de ações; (iii) exercício do direito de voto; ou
(iv) exercício do poder de controle da companhia.
- Art. 118:
Art. 118. Os acordos de acionistas,
sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício
do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela
companhia quando arquivados na sua sede.(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1º As obrigações ou ônus decorrentes
desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos
livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.
§ 2° Esses acordos não poderão ser
invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito
de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).
§ 3º Nas condições previstas no acordo,
os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.
§ 4º As ações averbadas nos termos
deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.
§ 5º No relatório anual, os órgãos da
administração da companhia aberta informarão à assembléia-geral as
disposições sobre política de reinvestimento de lucros
e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na
companhia.
§
6o O acordo de
acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva
somente pode ser denunciado segundo suas estipulações. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§
7o O mandato
outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral
ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever
prazo superior ao constante do § 1o do art. 126 desta Lei.(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 8o O presidente da assembléia ou do órgão
colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com
infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 9o O não comparecimento à assembléia ou
às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de
voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de
administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte
prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente
ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro
eleito com os votos da parte prejudicada.(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 10. Os acionistas vinculados a acordo
de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para
comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando
solicitadas.(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 11. A companhia poderá solicitar aos
membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas.(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
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