Essa vai especial aos alunos de Direito Empresarial
IV (Recuperação Empresarial)... Ok... ainda não chegamos lá, mas é bom ir se
familiarizando com a matérias...rs...
O art. 49 da Lei nº 11.101/2005
informa em seu caput que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os
créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Cuidado...
a leitura dos parágrafos é essencial para entender a questão, pois nem todos os
créditos se submetem ao processo de Recuperação Judicial, como informou o caput
transcrito.
Ora,
no § 3º do mesmo art., o legislador estabeleceu que "tratando-se de credor
titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de
arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos
respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou
irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário
em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial
e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições
contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo,
durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o
desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de
capital essenciais a sua atividade empresarial.
Ainda, o § 4º do mesmo
art. 49, insculpiu que "não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que
se refere o inciso II do art. 86 desta Lei". O inciso II d art. 86 se
refere ao adiantamento a contrato de câmbio para exportação - ACC.
Para entender o ACC vou me
valer da lição do Prof. Fábio Ulhoa Coelho[1]:
"A exportadora se compromete a entregar as mercadorias
ao comprador situado no exterior. Este, por sua vez, se compromete a pagar-lhe
o valor das mercadorias. O pagamento é feito, via de regra, em moeda de curso
internacional, como o dólar norte-americano ou, eventualmente, o euro. Como
visto anteriormente, o exportador é obrigado, pela lei brasileira, a vender a
moeda estrangeira que recebe em pagamento de suas mercadorias a celebração de
contrato de câmbio.
Evidentemente, a venda ao exterior é contratada algum
tempo antes da entrega da mercadoria e liberação do pagamento - que se faz, em
geral, por crédito documentário mediado por instituições financeiras. Por
vezes, passam-se vários meses entre a contratação da exportação e sua execução.
Nesse período, o exportador que precisa de financiamento pode obtê-lo numa
operação de ACC (antecipação de crédito derivado de contrato de câmbio). Ele
procura o banco ao qual pretende vender as divisas que receberá quando da
futura entrega das mercadorias e celebra, desde logo, o contrato de câmbio. O
banco, então, antecipa ao exportador o preço das divisas e fica sendo ele o
credor da moeda estrangeira a ser entregue pelo estrangeiro comprador das
mercadorias (melhor, pela instituição financeira contratada pelo estrangeiro
comprador das mercadorias para emitir a carta de crédito).
Em termos singelos, a garantia do banco, na operação de
ACC, é solvência da instituição financeira contratada pelo estrangeiro
comprador das mercadorias para emitir a carta de crédito. A antecipação, claro,
é operação financeira lucrativa para o banco: o valor antecipado ao exportador
é sempre menor que mencionado na carta de crédito.
Se, antes da entrega da mercadoria e vencimento do
crédito documentário, ocorrer a falência do exportador, ele não poderá dar cumprimento
ao contrato. Em consequência, a instituição financeira contratada pelo estrangeiro
comprador não desembolsará nenhuma divisa e o banco que procedeu a antecipação
da quantia correspondente perderá a garantia. Nessa hipóteses, tem ela direito
a restituição do valor antecipado."
Pois bem, feita uma breve
explicação, com o auxílio das palavras do Prof. Ulhoa Coelho.... vamos conferir
a notícia.
Abraço,
STJ
- ACCs não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial
Publicado em 22 de Março de 2013 às
09h16
A execução de títulos de adiantamento a
contrato de câmbio (ACC) não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial,
previstos no artigo 49, parágrafo 4°, da Lei 11.101/05. Esse foi o entendimento
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu a questão
por três votos a dois. O relator é o ministro Villas Bôas Cueva.
Conforme destacou o ministro em seu
voto, “sem declaração de inconstitucionalidade, as regras da Lei 11.101 sobre
as quais não existem dúvidas quanto às hipóteses de aplicação não podem ser
afastadas a pretexto de se preservar a empresa”.
O ministro Cueva lembrou que a nova Lei
de Recuperação de Empresas e Falências disciplinou como devem ser as relações
entre a empresa em crise e seus credores. E uma dessas regras, segundo o
ministro, determina expressamente que a cobrança dos chamados adiantamentos de
créditos decorrentes de contratos de câmbio celebrados na operação de
exportação, os ACCs, não é influenciada pelo deferimento da recuperação
judicial.
O recurso
O caso trata de crédito derivado de ACC
pertencente ao HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo na recuperação judicial da
Siderúrgica Ibérica. No recurso ao STJ, o banco sustentou que o entendimento
aplicado à questão pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) violou o artigo 49,
parágrafo 4º, da Lei 11.101.
O tribunal local constatou que os ACCs
representariam 41,45% da dívida da siderúrgica. Afirmou que haveria
“impossibilidade fática de coexistência harmônica” entre os artigos 47 e 49,
parágrafo 4º, da lei. O primeiro trata do princípio da preservação da empresa;
o segundo traz a regra de que não está sujeita aos efeitos da recuperação
judicial a importância entregue ao devedor decorrente de ACC para exportação.
Com isso, o TJPA optou por aquele que,
a seu ver, “melhor se alinha aos objetivos da República e aos princípios
constitucionais da ordem econômica”, privilegiando a preservação em detrimento
do artigo 49, que exclui os créditos de ACC.
Irresignado, o banco defendeu em seu
recurso que os créditos decorrentes de ACC não se sujeitam à recuperação
judicial e que a proteção a eles prevista no artigo 49 não pode simplesmente
ser afastada sob pena de quebra da segurança jurídica, “com grave desestímulo à
contratação do crédito na modalidade em pauta por parte das instituições
financeiras”.
Regra e princípio
Ao analisar a questão, o relator
relembrou a distinção entre regra e princípio e advertiu que o juízo de
ponderação, feito no caso pelo TJPA, só se admitiria em hipótese de colisão de
princípios, não neste julgamento, em que há conflito entre uma regra (artigo
49) e um princípio (artigo 47).
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
[1] Comentários
a lei de falência e de recuperação de empresas. 7 ed. rev - São Paulo: Saraiva,
2010, p. 288-289.
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