quinta-feira, 14 de março de 2013

Aula 10- Sociedade Anônima - Introdução, características e classificação


Atendendo a pedidos....aos Alunos de Direito Empresarial I, segue esquema da aula sobre sociedade anônima.

Abraço a todos,



Aula 10 - Sociedade Anônima

Características e Classificação

Legislação Aplicável:

                   Lei nº 6.404/1976

1. Características principais:

         a) sua natureza capitalista;
                                           
         b) sua essência empresarial;
        
         c) Identificação exclusiva por denominação;
        
         d) Responsabilidade limitada do Acionista.

A) Natureza capitalista

                   é uma sociedade de capital por excelência.

B) Essência empresarial:

         Ainda que não explore atividade econômica ela será sempre empresarial e se submeterá as regras do regime jurídico empresarial.

C) Identificação exclusiva por denominação:
        
“Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.”

         A questão do “Companhia”

2. A responsabilidade limitada dos Acionistas:

“Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”

3. Classificação das S/As

3.1. Aberta ou fechada:

“Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.”

4. O papel da CVM:

         §§ 1º e 2º do art. 4º da LSA:

“§ 1o Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.     

§ 2o Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários”

         “A CVM é uma autarquia federal, encarregada de normatizar as operações com valores mobiliário, autorizar sua emissão e negociação, bem como fiscalizar as sociedades anônimas abertas e os agentes que operam no mercado de capitais” (Fábio Ulhoa Coelho)

5. O Mercado de Capitais

É o local onde se efetuam as diversas operações envolvendo os valores mobiliários emitidos pelas companhias abertas:
        
         a) Bolsa de Valores;
        
         b) Mercado de Balcão

5.1. Bolsa de Valores:
                  
         Associação de corretoras que, através de autorização da CVM, mantém local adequado a realização das operações de compra e venda de diversos valores mobiliários emitidos pela companhia.

         Obs: Mercado de capitais secundário

5.2. Mercado de Balcão:

         Qualquer operação realizada no marcado de capitais fora da bolsa de valores.
        
Mercado de balcão organizado

X

Mercado de Balcão não organizado

5.3. Mercado de Capitais primário e secundário:

a)    Primário – são realizadas operações de subscrição e emissão de ações e outros valores mobiliários das companhias.

a)      Secundário – operações de compra e venda. Operações com valores mobiliários já existentes, os quais estão sendo alienados a um outro investidos neles interessados.

Nenhum comentário:

Postar um comentário