O tema sobre a utilização da
Holding Familiar para planejar a sucessão do individuo é por demais
interessante, sendo, inclusive, um belo campo de trabalho para aqueles que
pretendem militar com o direito empresarial.
Ora, organizar uma
sociedade empresária que tem como objeto gerir o patrimônio de um individuo
específico, ou da família, para evitar conflitos no momento da sucessão por
morte é uma tarefa louvável.
Para aprender um pouco
sobre o tema, confiram o texto da Dra. Ivone Zeger.
Abraço,
Ivone Zeger: Holding familiar
evita conflitos em sucessão
Sócios, herdeiros, ou
sócios-herdeiros: o importante é planejar a sucessão.
Se viver bem é uma arte,
morrer bem é como realizar a obra-prima. A respeito disso entendem os que se
empenham em viver da melhor forma possível, em todos os aspectos. E deixar às pessoas
um legado é sem dúvida um mérito. Principalmente se tal legado contribuir para
a plenitude da vida dos que ficam.
Assim, imaginar quando, como
e em quais circunstâncias seus bens serão distribuídos é o início de uma
caminhada que pode resultar numa obra muito bem acabada. Mas como realizá-la?
Ora, planejando.
Para quem tem vários imóveis
ou ações em fundos de investimento, cotas de empresas, ou mesmo uma única
empresa, mas que dela dependerá o futuro da família, o ideal é pensar
seriamente no planejamento sucessório. Um leque de opções administrativas e
jurídicas dá respaldo aos que decidem deixar a vida em ordem.
Um desses instrumentos é o
holding familiar, cujas vantagens imediatas são contribuir para evitar
conflitos familiares e a consequente dilapidação do patrimônio, além de baixar
consideravelmente os custos com inventário. O objetivo principal é constituir
uma estrutura para levar adiante a administração dos bens.
A palavra “holding” significa
“guardar, controlar, manter” e, em termos corporativos, dizer que uma empresa é
uma holding é justamente defini-la como uma sociedade gestora de participações
sociais.
Para nós, aqui, estamos
falando de um grupo de pessoas que formará uma sociedade para controlar seus
bens. O “jeitão” dessa sociedade ficará por conta dos desafios que esse grupo
terá pela frente. A holding familiar pode ser uma sociedade limitada ou anônima
— de capital aberto ou fechado. Se a ideia for não dar brechas para a
participação de pessoas alheias à família, o melhor é que seja uma sociedade
limitada.
O controlador dos bens, ou
seja, a pessoa que detém os bens e os passará adiante, deverá doar aos
herdeiros as suas cotas da holding. E aqui passam a valer as regras de herança
e sucessão. O doador deverá obrigatoriamente dispor de 50% das suas cotas aos
herdeiros necessários, em partes iguais. Os outros 50% podem, eventualmente,
serem doados, e para isso será necessária autorização expressa do doador e do
cônjuge. Vale ressaltar que para funcionar de maneira positiva, é importante que
todos os que detêm cotas tenham objetivos comuns. Nesse caso, é importante que
os herdeiros se atenham aos negócios e suas particularidades. Justamente para
isso é que se antecipa a herança.
Também como se faz nos
testamentos, cláusulas são empregadas de maneira a dar garantias ao doador e à
preservação dos bens. Assim, a cláusula de usufruto vitalício favorece o
doador, não só mantendo recebimentos, mas também para preservar seu poder
decisório. O doador pode lançar mão de outras cláusulas importantes para,
digamos assim, cercar o patrimônio da holding. Elas são: impenhorabilidade,
incomunicabilidade, reversão e inalienabilidade.
A impenhorabilidade determina
que possíveis dívidas que façam os herdeiros não serão pagas com os bens
doados, mas, detalhe, estes mesmos bens podem ser usados como garantia em
relação às responsabilidades financeiras da holding. A incomunicabilidade
impede que os bens passem a pertencer aos cônjuges de casamentos que os
herdeiros necessários venham a contrair.
A reversão, o nome já diz, é
a possibilidade do doador ter de volta os bens que ele determinar. Por exemplo,
no caso de falecer o donatário, ou seja, aquele que recebeu a doação, a
cláusula de reversão determina que o bem volte ao doador. Esta cláusula é
definida no documento de doação e, por meio de uma averbação, passa a constar
na escritura, documento este que contém todo o histórico do imóvel.
Já a cláusula de
inalienabilidade pode ser definida em testamento ou no documento de doação e
impede que aquele que receber o bem possa vendê-lo.
A criação de uma holding não
é a única maneira de fazer o planejamento sucessório. Ele pode ser feito por
meio de testamento. Ocorre que, normalmente, as pessoas comentam o que desejam
fazer, prometem dispor de seus bens aos filhos, ou seja, realmente têm a
intenção de ordenar seu legado. Mas não o fazem. A maioria dos que efetivamente
fazem seu planejamento sucessório confirma a sensação de tranquilidade, algo
como a sensação de “missão cumprida”. Especialmente na atualidade, em que não
raro casa-se mais de uma vez, o planejamento é cada vez mais necessário.
E não se trata apenas de
fazer um testamento, utilizando ou não as cláusulas citadas acima. Deve-se,
inclusive, resolver pendências com ex-cônjuges, como concretizar materialmente
a partilha dos bens imóveis, por exemplo, determinada no divórcio. Outra medida
importante é certificar-se de que os filhos de um e de outro casamento terão
direito a partes iguais de seus bens, assegurando esses mesmos bens contra
terceiros. Doações em vida são bastante comuns e tendem a diminuir as tensões,
especialmente no caso de filhos de mais de uma união.
Na verdade, no mundo
jurídico, oportunidades para viver com mais tranquilidade não faltam. É preciso
apenas identificá-las e utilizá-las. E, de preferência, utilizá-las no tempo
certo.
Ivone
Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão,
integrante da Comissão de Direito de Família da OAB-SP e autora dos livros Herança:
Perguntas e Respostas e Família: Perguntas e Respostas.
Fonte: Revista Consultor
Jurídico, 13 de março de 2013
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