quinta-feira, 14 de março de 2013

Ivone Zeger: Holding familiar evita conflitos em sucessão


O tema sobre a utilização da Holding Familiar para planejar a sucessão do individuo é por demais interessante, sendo, inclusive, um belo campo de trabalho para aqueles que pretendem militar com o direito empresarial.

Ora, organizar uma sociedade empresária que tem como objeto gerir o patrimônio de um individuo específico, ou da família, para evitar conflitos no momento da sucessão por morte é uma tarefa louvável.

Para aprender um pouco sobre o tema, confiram o texto da Dra. Ivone Zeger.

Abraço,

Ivone Zeger: Holding familiar evita conflitos em sucessão

Sócios, herdeiros, ou sócios-herdeiros: o importante é planejar a sucessão.

Se viver bem é uma arte, morrer bem é como realizar a obra-prima. A respeito disso entendem os que se empenham em viver da melhor forma possível, em todos os aspectos. E deixar às pessoas um legado é sem dúvida um mérito. Principalmente se tal legado contribuir para a plenitude da vida dos que ficam.
Assim, imaginar quando, como e em quais circunstâncias seus bens serão distribuídos é o início de uma caminhada que pode resultar numa obra muito bem acabada. Mas como realizá-la?

Ora, planejando.

Para quem tem vários imóveis ou ações em fundos de investimento, cotas de empresas, ou mesmo uma única empresa, mas que dela dependerá o futuro da família, o ideal é pensar seriamente no planejamento sucessório. Um leque de opções administrativas e jurídicas dá respaldo aos que decidem deixar a vida em ordem.

Um desses instrumentos é o holding familiar, cujas vantagens imediatas são contribuir para evitar conflitos familiares e a consequente dilapidação do patrimônio, além de baixar consideravelmente os custos com inventário. O objetivo principal é constituir uma estrutura para levar adiante a administração dos bens.

A palavra “holding” significa “guardar, controlar, manter” e, em termos corporativos, dizer que uma empresa é uma holding é justamente defini-la como uma sociedade gestora de participações sociais.

Para nós, aqui, estamos falando de um grupo de pessoas que formará uma sociedade para controlar seus bens. O “jeitão” dessa sociedade ficará por conta dos desafios que esse grupo terá pela frente. A holding familiar pode ser uma sociedade limitada ou anônima — de capital aberto ou fechado. Se a ideia for não dar brechas para a participação de pessoas alheias à família, o melhor é que seja uma sociedade limitada.

O controlador dos bens, ou seja, a pessoa que detém os bens e os passará adiante, deverá doar aos herdeiros as suas cotas da holding. E aqui passam a valer as regras de herança e sucessão. O doador deverá obrigatoriamente dispor de 50% das suas cotas aos herdeiros necessários, em partes iguais. Os outros 50% podem, eventualmente, serem doados, e para isso será necessária autorização expressa do doador e do cônjuge. Vale ressaltar que para funcionar de maneira positiva, é importante que todos os que detêm cotas tenham objetivos comuns. Nesse caso, é importante que os herdeiros se atenham aos negócios e suas particularidades. Justamente para isso é que se antecipa a herança.

Também como se faz nos testamentos, cláusulas são empregadas de maneira a dar garantias ao doador e à preservação dos bens. Assim, a cláusula de usufruto vitalício favorece o doador, não só mantendo recebimentos, mas também para preservar seu poder decisório. O doador pode lançar mão de outras cláusulas importantes para, digamos assim, cercar o patrimônio da holding. Elas são: impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e inalienabilidade.

A impenhorabilidade determina que possíveis dívidas que façam os herdeiros não serão pagas com os bens doados, mas, detalhe, estes mesmos bens podem ser usados como garantia em relação às responsabilidades financeiras da holding. A incomunicabilidade impede que os bens passem a pertencer aos cônjuges de casamentos que os herdeiros necessários venham a contrair.

A reversão, o nome já diz, é a possibilidade do doador ter de volta os bens que ele determinar. Por exemplo, no caso de falecer o donatário, ou seja, aquele que recebeu a doação, a cláusula de reversão determina que o bem volte ao doador. Esta cláusula é definida no documento de doação e, por meio de uma averbação, passa a constar na escritura, documento este que contém todo o histórico do imóvel.

Já a cláusula de inalienabilidade pode ser definida em testamento ou no documento de doação e impede que aquele que receber o bem possa vendê-lo.

A criação de uma holding não é a única maneira de fazer o planejamento sucessório. Ele pode ser feito por meio de testamento. Ocorre que, normalmente, as pessoas comentam o que desejam fazer, prometem dispor de seus bens aos filhos, ou seja, realmente têm a intenção de ordenar seu legado. Mas não o fazem. A maioria dos que efetivamente fazem seu planejamento sucessório confirma a sensação de tranquilidade, algo como a sensação de “missão cumprida”. Especialmente na atualidade, em que não raro casa-se mais de uma vez, o planejamento é cada vez mais necessário.

E não se trata apenas de fazer um testamento, utilizando ou não as cláusulas citadas acima. Deve-se, inclusive, resolver pendências com ex-cônjuges, como concretizar materialmente a partilha dos bens imóveis, por exemplo, determinada no divórcio. Outra medida importante é certificar-se de que os filhos de um e de outro casamento terão direito a partes iguais de seus bens, assegurando esses mesmos bens contra terceiros. Doações em vida são bastante comuns e tendem a diminuir as tensões, especialmente no caso de filhos de mais de uma união.

Na verdade, no mundo jurídico, oportunidades para viver com mais tranquilidade não faltam. É preciso apenas identificá-las e utilizá-las. E, de preferência, utilizá-las no tempo certo.

Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, integrante da Comissão de Direito de Família da OAB-SP e autora dos livros Herança: Perguntas e Respostas e Família: Perguntas e Respostas.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2013

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