Olha ai... agora sim um notícia excelente para o
contribuinte... para o empresário importador... o Plenário do Supremo Tribunal
Federal afastou a possibilidade de incidência de ICMS na base de cálculo da PIS
e Cofins em operações de importação.
Vamos conferir e ficar espertos com o caso.
Forte abraço,
Cai incidência de ICMS sobre PIS e Cofins em importação
Em julgamento nesta quarta-feira (20/3), o Plenário do
Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de incidência de ICMS na base
de cálculo da PIS e Cofins em operações de importação. Os ministros analisaram
o Recurso Extraordinário 559.937 da União contra decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que, em 2007, já havia decidido pela ilegalidade da
cobrança.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli acompanhou o
entendimento da ministra Ellen Gracie (aposentada), relatora, ao negar o
recurso da União. Ele apontou que a regra em questionamento extrapola o artigo
149 da Constituição, ao determinar que as contribuições fossem calculadas não
só sobre o valor aduaneiro, mas ainda sobre o valor do ICMS e sobre o valor do
PIS e Cofins. O voto do ministro foi acompanhado de forma unânime. Com a
aposentadoria da ministra Ellen Gracie, relatora original, Dias Toffoli
redigirá o acórdão.
A cobrança é prevista pela Lei 10.865/2004 e, segundo
cálculo do próprio governo federal, sua discussão envolve R$ 33,8 bilhões em
ações que tramitam em outros tribunais. O Supremo já havia reconhecido a
repercussão geral do recurso julgado nesta quarta. Assim, todos os processos
que estavam sobrestados voltam a tramitar normalmente e seus julgadores devem
seguir o entendimento firmado pelo STF.
O fisco argumentou que não há conceito constitucional de
valor aduaneiro, que pode ser dado pela lei, e que a incidência do ICMS em
operações de importação respeita o princípio da isonomia em relação à
tributação no mercado interno. Dias Toffoli apontou em seu voto que o princípio
da isonomia não pode justificar essa forma de tributação, deixando de atender
as limitações impostas pela Constituição.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá entrar com
Embargos de Declaração para que os efeitos da decisão sejam modulados apenas a
partir de agora e a União não corra o risco de ter de restituir os valores já
recolhidos.
Na opinião do tributarista Luiz Gustavo Bichara, do
Bichara, Barata & Costa Advogados, a estimativa de perda do governo está
superavaliada. "PIS e Cofins sobre importação são tributos
não-cumulativos. Tirando as hipóteses de contribuintes submetidos ao regime
cumulativo ou monofásico, esses tributos são pagos e creditados pelo
contribuinte. Assim, se alguém pagou a mais, também tomou crédito a maior.
Portanto, se agora for compensar, terá que estornar o crédito a maior
tomado", explica.
O advogado Dalton Miranda, do Trench, Rossi e Watanabe
Advogados, se queixa de o pedido de modulação dos efeitos da decisão ser feito
só depois de o Supremo se posicionar sobre o caso. Para ele, a tendência é que
o STF module os efeitos favoravelmente à União. “Por sua jurisprudência, o
Supremo tem evitado onerar o Estado.” Ele se queixa de que a legislação foi mal
elaborada, e mesmo assim, a União deverá continuar com os valores que foram
pagos pelo contribuinte.
A decisão afeta as empresas que estão sujeitas ao regime de
cumulatividade do PIS e Cofins — e não podem ter os valores recolhidos
creditados. Na prática, seus custos de operação serão reduzidos.
A advogada Valéria Zotelli, do escritório Miguel Neto
Advogados, explica que a lei que institui a cobrança não foi derrubada. A
partir de agora, diz ela, as importadoras que tiverem de recolher impostos com
o ICMS incidindo sobre o PIS e Cofins poderão questionar judicialmente a
cobrança para evitar seu pagamento.
Para o advogado Fernando Vaisman, do escritório Almeida
Advogados, a decisão do Supremo pode ter um significado ainda maior. Ele aponta
que o entendimento da corte pode se repetir no julgamento da Ação Declaratória
de Constitucionalidade 18, que questiona a mesma incidência de ICMS nas
operações do mercado interno. “A decisão proferida hoje pelo STF pode ter um
impacto positivo aos contribuintes na discussão”, disse.
Outro impacto, previsto pela tributarista Mary Elbe
Queiroz, é que enquanto o Supremo não decidir sobre a modulação, que ainda vai
ser pedida, os tribunais brasileiros serão acometidos por uma avalanche de
ações. Segundo ela, a decisão foi em Recurso Extraordinário com repercussão
geral declarada, e não em Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Isso significa que, para que as empresas consigam se livrar
de pagar ICMS sobre a base de cálculo de PIS e Cofins em importação, devem
entrar com ação nova para que a Justiça aplique a jurisprudência do
Supremo. Fosse em ADI, a lei que prevê a cobrança seria retirada do
ordenamento jurídico e a tributação, cessada.
Leonardo
Léllis é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2013
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