Ilustres Doutores... notícia
interessante de ser conferida.
Ora, o TJSP julgou que os
agentes do ECAD não possuem fé pública... Aleluia.... isso mostra bom senso dos
julgadores.
Estou dizendo isso porque
estou litigando em um processo contra o ECAD em que o agente deste Escritório
arbitrou as bases para a cobrança de direitos autorais pelas músicas veiculadas
no evento sem utilizar qualquer parâmetro legal, saindo exclusivamente da
cabeça dele.
No
caso em que estou defendendo o meu cliente, o ECAD acostou memoriais de cálculo
onde se considerou o valor do ingresso multiplicado pela quantidade estimada
por ele de pessoas, chegando-se assim, ficticiamente, à Receita Bruta. Sobre
tal receita o Autor aplicou a alíquota de 10% (dez por cento), chegando-se
então ao suposto valor devido.
Entretanto
questiona-se: o Tem poderes o Autor para
arbitrar a Receita Bruta, como se fosse um auditor fiscal da Receita Federal?
Informo desde logo que não sou contra os direitos autorais, muito pelo contrário, sou a favor de que o autor receba pelo resultado da sua criação, e que receba bem. Ora, o que não se pode aceitar que o ECAD realize a sua cobrança pautado em documento
produzidos unilateralmente por ele, ou mesmo que se baseie em publicidade
produzida na internet ou cartaz de show.
Deveras, na ordem vigente os documento apresentado não possuem qualquer valor,
sendo indevida a cobrança realizada pelo ECAD.
O
que se observa é a utilização de documentos unilateralmente confeccionados pelo
ECAD, sem qualquer base fática, mas com lastro na opinião de um suposto fiscal para
que se lavre um auto que não possui a assinatura de qualquer preposto do Contribuinte.
O fato é que para estabelecer
o quantum devido, o ECAD utiliza dois critérios:
a) o critério da aplicação de
percentual incidente sobre a receita, nos casos dos usuários cuja música seja
indispensável ao exercício de suas atividades (usuários permanentes); e
b) Quanto aos usuários de
música por meio de sonorização ambiental, aplica-se parâmetro físico, isto é, o
critério que leva em consideração a área sonorizada.
Acontece que ambos os
critérios utilizados, seja o de percentual sobre o faturamento bruto dos
contribuinte, seja o parâmetro físico, não possuem respaldo jurídico, já que são
fixados unilateralmente pelo ECAD. O fato é que não existe precisão nem
objetividade quanto a esses parâmetros de cobrança.
Novamente lembro que não
estou aqui contra o direito do autor de receber pela execução de sua obra musical.
Aqui defendo o direito a um procedimento de fixação de valores legítimo.
Deveras, com o advento da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 9.610/98,
não mais se justifica a atividade monopolista do ECAD, que se arvora no direito
de arrecadar e distribuir, com exclusividade, em todo o território nacional, a
receita auferida a título de direitos autorais, em razão da utilização pública,
por parte dos usuários das obras musicais, litero-musicais e de fonogramas de
todos os titulares, brasileiros e estrangeiros, filiados às associações que o
integram.
Em face desse quadro entendo
que, relativamente à fixação de preços e à arrecadação de direitos autorais, a
forma adotada no Brasil é arbitrária e monopolista.
Necessário salientar, ainda,
que, na maioria dos casos de ações de cobrança ajuizadas pelo ECAD, o conjunto
probatório carreado aos autos limita-se a “autos de infração” e a “termos de
verificação”, documentos que, via de regra, não contêm sequer a assinatura do
representante legal da empresa infratora, nem de testemunhas.
Tratando-se de entidade
privada (isso, o ECAD é uma insituição privada), é inadmissível aceitar tais
documentos como absolutamente válidos ou portadores de legitimidade
(características próprias do Poder Público), já que seus agentes fiscalizadores
não gozam de fé pública.
Desse modo, os documentos do
ECAD são particulares, devendo obedecer, portanto, à regra inserida no art. 368
do Código de Processo Civil, que dispõe, in verbis:
Art. 368 - As declarações
constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado,
presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único - Quando,
todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o
documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo
ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.
Dada a minha opinião sobre
o tema... confiram a notícia de decisão do TJSP.
Forte abraço a todos,
Funcionários do Ecad não são
agentes com fé pública
Os funcionários do Ecad
(Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) não são agentes com fé
pública e suas assinaturas não tornam verdade os fatos que descrevem em
relatórios de fiscalização. Com base nesse entendimento, o Tribunal de Justiça
de São Paulo reformou decisão que
havia condenado a casa noturna Anzu, em Itu (SP), a pagar R$ 56 mil em direitos
autorais.
A decisão é desta
quinta-feira (23/2) e foi proferida pela 6ª Câmara de Direito Privado em
embargos de declaração, para sanar uma omissão apontada pelo Superior Tribunal
de Justiça: não estava claro se os documentos apresentados pelo Ecad com a
lista das músicas tocadas na casa noturna são válidos.
Segundo o relator,
desembargador José Percival Albano, documentos da lavra do Ecad como “Coleta de
dados para execução pública musical”, “Requerimento de autorização para
execução musical” ou “Termo de verificação de utilização de obras musicais,
litero-musicais e de fonogramas”, não possuem “força probatória apta a ponto de
gerar a obrigação pecuniária”.
Apesar de reconhecer que o
Ecad tem legitimidade para cobrar direitos autorais, o relator ressaltou que os
documentos não cumpriram exigências formais mínimas estipuladas pela própria
entidade, como a identificação e assinatura de um representante da casa noturna
e indicação de testemunha qualificada.
Na decisão, Albano ainda
elencou uma série de decisões que reforçam a jurisprudência no sentido de não
reconhecer fé pública nos agentes do Ecad. “Os agentes do Ecad não são
servidores públicos e seus atos não gozam de presunção de veracidade, já que
por sua qualidade não possuem fé pública”, diz decisão citada, de 2007.
O Ecad afirmou que não
concorda com a decisão do TJ-SP e disse que irá recorrer. A entidade
diz que em nenhum momento afirmou que seus técnicos possuem fé pública. No
caso da Anzu, a entidade alega que o que está em discussão é se os documentos
apresentados pelo Ecad seriam suficientes para comprovar o débito em questão,
ou seja, se teriam capacidade de gerar a obrigação pecuniária discutida no
processo.
"É função do Ecad
garantir que autores, intérpretes, músicos e outros titulares sejam remunerados
e valorizados pelo seu trabalho, permitindo que eles continuem criando e
levando sua arte para todos os cantos do país", disse a entidade.
Clique aqui para
ler a decisão.
*Texto alterado às 14h42 do
dia 28 de fevereiro de 2013 para acréscimo de informações.
Elton
Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor
Jurídico, 24 de fevereiro de 2013
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