quarta-feira, 13 de março de 2013

Funcionários do Ecad não são agentes com fé pública


Ilustres Doutores... notícia interessante de ser conferida.

Ora, o TJSP julgou que os agentes do ECAD não possuem fé pública... Aleluia.... isso mostra bom senso dos julgadores.

Estou dizendo isso porque estou litigando em um processo contra o ECAD em que o agente deste Escritório arbitrou as bases para a cobrança de direitos autorais pelas músicas veiculadas no evento sem utilizar qualquer parâmetro legal, saindo exclusivamente da cabeça dele.


No caso em que estou defendendo o meu cliente, o ECAD acostou memoriais de cálculo onde se considerou o valor do ingresso multiplicado pela quantidade estimada por ele de pessoas, chegando-se assim, ficticiamente, à Receita Bruta. Sobre tal receita o Autor aplicou a alíquota de 10% (dez por cento), chegando-se então ao suposto valor devido.

Entretanto questiona-se: o Tem poderes o Autor para arbitrar a Receita Bruta, como se fosse um auditor fiscal da Receita Federal?

Informo desde logo que não sou contra os direitos autorais, muito pelo contrário, sou a favor de que o autor receba pelo resultado da sua criação, e que receba bem. Ora, o que não se pode aceitar que o ECAD realize a sua cobrança pautado em documento produzidos unilateralmente por ele, ou mesmo que se baseie em publicidade produzida na internet ou cartaz de show. Deveras, na ordem vigente os documento apresentado não possuem qualquer valor, sendo indevida a cobrança realizada pelo ECAD.

O que se observa é a utilização de documentos unilateralmente confeccionados pelo ECAD, sem qualquer base fática, mas com lastro na opinião de um suposto fiscal para que se lavre um auto que não possui a assinatura de qualquer preposto do Contribuinte.

O fato é que para estabelecer o quantum devido, o ECAD utiliza dois critérios:

a) o critério da aplicação de percentual incidente sobre a receita, nos casos dos usuários cuja música seja indispensável ao exercício de suas atividades (usuários permanentes); e

b) Quanto aos usuários de música por meio de sonorização ambiental, aplica-se parâmetro físico, isto é, o critério que leva em consideração a área sonorizada.

Acontece que ambos os critérios utilizados, seja o de percentual sobre o faturamento bruto dos contribuinte, seja o parâmetro físico, não possuem respaldo jurídico, já que são fixados unilateralmente pelo ECAD. O fato é que não existe precisão nem objetividade quanto a esses parâmetros de cobrança.

Novamente lembro que não estou aqui contra o direito do autor de receber pela execução de sua obra musical. Aqui defendo o direito a um procedimento de fixação de valores legítimo. Deveras, com o advento da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 9.610/98, não mais se justifica a atividade monopolista do ECAD, que se arvora no direito de arrecadar e distribuir, com exclusividade, em todo o território nacional, a receita auferida a título de direitos autorais, em razão da utilização pública, por parte dos usuários das obras musicais, litero-musicais e de fonogramas de todos os titulares, brasileiros e estrangeiros, filiados às associações que o integram.

Em face desse quadro entendo que, relativamente à fixação de preços e à arrecadação de direitos autorais, a forma adotada no Brasil é arbitrária e monopolista.

Necessário salientar, ainda, que, na maioria dos casos de ações de cobrança ajuizadas pelo ECAD, o conjunto probatório carreado aos autos limita-se a “autos de infração” e a “termos de verificação”, documentos que, via de regra, não contêm sequer a assinatura do representante legal da empresa infratora, nem de testemunhas.

Tratando-se de entidade privada (isso, o ECAD é uma insituição privada), é inadmissível aceitar tais documentos como absolutamente válidos ou portadores de legitimidade (características próprias do Poder Público), já que seus agentes fiscalizadores não gozam de fé pública.

Desse modo, os documentos do ECAD são particulares, devendo obedecer, portanto, à regra inserida no art. 368 do Código de Processo Civil, que dispõe, in verbis:

Art. 368 - As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único - Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.

Dada a minha opinião sobre o tema... confiram a notícia de decisão do TJSP.

Forte abraço a todos,


Funcionários do Ecad não são agentes com fé pública

Os funcionários do Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) não são agentes com fé pública e suas assinaturas não tornam verdade os fatos que descrevem em relatórios de fiscalização. Com base nesse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão que havia condenado a casa noturna Anzu, em Itu (SP), a pagar R$ 56 mil em direitos autorais.

A decisão é desta quinta-feira (23/2) e foi proferida pela 6ª Câmara de Direito Privado em embargos de declaração, para sanar uma omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça: não estava claro se os documentos apresentados pelo Ecad com a lista das músicas tocadas na casa noturna são válidos.

Segundo o relator, desembargador José Percival Albano, documentos da lavra do Ecad como “Coleta de dados para execução pública musical”,  “Requerimento de autorização para execução musical” ou “Termo de verificação de utilização de obras musicais, litero-musicais e de fonogramas”, não possuem “força probatória apta a ponto de gerar a obrigação pecuniária”.

Apesar de reconhecer que o Ecad tem legitimidade para cobrar direitos autorais, o relator ressaltou que os documentos não cumpriram exigências formais mínimas estipuladas pela própria entidade, como a identificação e assinatura de um representante da casa noturna e indicação de testemunha qualificada.

Na decisão, Albano ainda elencou uma série de decisões que reforçam a jurisprudência no sentido de não reconhecer fé pública nos agentes do Ecad. “Os agentes do Ecad não são servidores públicos e seus atos não gozam de presunção de veracidade, já que por sua qualidade não possuem fé pública”, diz decisão citada, de 2007.

O Ecad afirmou que não concorda com a decisão do TJ-SP e disse que irá recorrer. A entidade diz que em nenhum momento afirmou que seus técnicos possuem fé pública. No caso da Anzu, a entidade alega que o que está em discussão é se os documentos apresentados pelo Ecad seriam suficientes para comprovar o débito em questão, ou seja, se teriam capacidade de gerar a obrigação pecuniária discutida no processo.

"É função do Ecad garantir que autores, intérpretes, músicos e outros titulares sejam remunerados e valorizados pelo seu trabalho, permitindo que eles continuem criando e levando sua arte para todos os cantos do país", disse a entidade.

Clique aqui para ler a decisão.

*Texto alterado às 14h42 do dia 28 de fevereiro de 2013 para acréscimo de informações.

Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2013

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