Decisão em prol do contribuinte sempre é interessante...
Agora o STJ decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do
salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado.
Maravilha... confiram ai.
Abraço,
Não há incidência sobre salário-maternidade e férias
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça alterou a
jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide
contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias
gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao
recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.
Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, o colegiado entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à
aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária esses valores.
Até então, o Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de
férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a havia
incidência de contribuição previdenciária sobre elas.
“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas,
independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva
prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível
caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim,
como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e
auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua
jurisprudência.
O caso
Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão
da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu
da decisão sustentando que a hipótese de incidência da contribuição
previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho,
seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou
trabalhador permanece à disposição do empregador.
De acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas
férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da
empresa. Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas
verbas, elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição
previdenciária.
Decisão reconsiderada
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu
provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado
pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito
público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à 1ª
Seção.
Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência
estabelecida, o relator disse que, da mesma forma como só se consegue o direito
a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só
se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de
benefício. “Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu
inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e
pensionistas”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa
do STJ.
REsp 1.322.945
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2013
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