Ora...
mais uma vez é bom abrir os olhos com a conduta do ECAD.
Confiram
o artigo dos Doutores Pedro Carneiro e Thomas Macrander, que analisam a decisão
do CADE, que considerou como prática de cartel o atuação do ECAD.
Confiram...
abraço,
Associações
podem processar Ecad por perdas e danos
Em
decisão histórica, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)
condenou o Escritório Central de Arrecadação de Direitos (Ecad) e suas
associações pela prática de cartel, instigação ao cartel, limitação ou
impedimento de acesso ao mercado, criação de dificuldade ao funcionamento ou
constituição de concorrentes e, como consequência destas, pela imposição de
preços excessivos.
De
acordo com a Lei de Direitos Autorais, cabe ao Ecad, na qualidade de único
escritório central, arrecadar e distribuir os direitos relativos à execução
pública de obras musicais e lítero-musicais, fonogramas, inclusive por meio da
radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras
audiovisuais.
Contudo,
o Cade entendeu que a forma de arrecadação utilizada pelo Ecad era irregular,
pois calculado a partir de um percentual fixo, aplicado sobre a receita bruta
de cada setor de mercado, deixando de considerar, na prática, a forma pela qual
as obras seriam utilizadas pelos interessados.
Ou
seja, a prática consistia na fixação conjunta, pelo Ecad e suas associações,
dos valores referentes aos direitos de execução pública de obras musicais,
lítero-musicais e fonogramas, criando ainda barreiras à entrada de novas
associações que permitiriam uma maior concorrência e, por consequência, uma
redução dos valores cobrados e arrecadados para a execução pública das obras.
A
decisão do Cade, além de multar o Ecad e suas associações, tem o objetivo de
cessar tais práticas, permitindo a entrada de novas associações em seus quadros,
o que não ocorre já há muitos anos, induzindo a concorrência e a efetiva
negociação entre as partes envolvidas. De acordo com o conselheiro-relator, em
seu voto, “a livre negociação de preços impossibilitaria, ou, ao menos,
dificultaria uma eventual prática de abuso de poder econômico, haja vista que a
precificação estaria mais sensível às necessidades do usuário, bem como seria
mais eficiente em termos econômicos.”
Ou
seja, uma vez eliminadas tais práticas por parte do Ecad, a indústria do
entretenimento poderá negociar e obter melhores condições contratuais e de
valores para a exploração dos direitos autorais para execução pública de suas
obras. Emissoras de rádio e televisão, bares, restaurantes, casas noturnas e de
shows, hotéis, shoppings, conjuntos musicais, sites de internet, etc., poderão
negociar diretamente com os detentores dos direitos autorais ou seus
representantes, por meio de critérios objetivos, transparentes e flexíveis que
assegurem a justa remuneração pela execução públicas das obras, como resultado
da introdução da livre concorrência no setor.
Mas a
decisão do Cade não permite apenas um olhar para o futuro, pela introdução da
livre concorrência, mas também um olhar para o passado, tendo em vista a
condenação do Ecad e suas associações pela prática de preços excessivos
(abusivos) como resultado das condutas de fixação conjunta dos valores cobrados
e criação de barreiras à entrada de novos concorrentes.
Vale
dizer: empresas e associações que foram afetadas por tais práticas nos últimos
anos, pagando um sobrepreço em relação ao que lhes deveria ser cobrado se
vigorasse um ambiente de livre concorrência, poderão ingressar em juízo com
ações individuais ou coletivas para reclamar do Ecad e suas associações tal
diferença. A Lei do Cade prevê expressamente que os prejudicados por condutas
anticoncorrenciais poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus
interesses, obter o recebimento de indenização pelas perdas e danos sofridos.
Nesse
sentido, a Lei de Defesa da Concorrência e as decisões do próprio Cade só terão
maior eficácia para impedir novas práticas se as empresas condenadas por abuso
de poder econômico não apenas tiverem que se preocupar com as multas que lhes
serão aplicadas pelo órgão, mas também com os valores que terão de pagar a
título de indenização.
Pedro
Szajnferber De Franco Carneiro é sócio da área de Propriedade
Intelectual de Trigueiro Fontes Advogados
Thomas
George Macrander é sócio da área de Direito Concorrencial de Trigueiro
Fontes Advogados
Fonte: Revista Consultor
Jurídico, 18 de abril de 2013
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