O
contrato de Representação Comercial sempre vem a tona em nossas observações
aqui no BLOG.
Só
para relembrar, a representação comercial autônoma é
modalidade especial de contrato de colaboração em que o colaborador, chamado de
representante, assume a incumbência
de obter pedidos de compra e venda para os produtos comercializados pelo
colaborados, chamado de representado.
Sobre
a quantificação da comissão do representante comercial, confiram notícia de
decisão do STJ.
Confiram..
abraço,
STJ -
Data de fechamento da venda determina comissão devida ao representante
comercial
Publicado
em 23 de Abril de 2013 às 08h39
O
percentual da comissão a ser paga ao representante comercial é aquele aplicável
na data em que os contratos de venda foram fechados, independentemente da data
de entrega das mercadorias e de emissão das notas fiscais. Com esse
entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
provimento ao recurso interposto pela empresa Satúrnia Sistemas de Energia
Ltda., do Rio Grande do Sul, contra a Raysul Comércio e Serviços Tecnológicos
Ltda., que foi sua representante comercial.
O
contrato de representação foi assinado pelas empresas em 1991. Em 1999, a Satúrnia
renunciou o contrato, sem justa causa, pondo fim ao acordo estabelecido. A
Raysul entrou na Justiça pedindo comissões que não haviam sido pagas,
indenização pelo rompimento do contrato e ainda a declaração de invalidade de
acordo que reduziu o percentual de comissão.
A
sentença condenou a Satúrnia ao pagamento de comissões devidas e de
indenização, esta calculada sobre o total das comissões recebidas pela
representante comercial durante a vigência do contrato.
Quanto
à redução da comissão, de 8,2% para 1%, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul (TJRS) reconheceu que houve concordância por parte da Raysul, que assim
manteve o vínculo contratual e continuou atuando como representante da
Satúrnia. Porém, ficou estabelecido que a comissão reduzida só é aplicável a
partir da data do respectivo aditamento contratual, 15 de dezembro de 1998.
Divergência
milionária
Na
liquidação do processo, surgiu divergência em torno do valor a ser pago a
título de comissões. Para o perito judicial, cujas contas foram aceitas na
primeira instância, seriam quase R$ 43,9 milhões; para a Satúrnia, passariam
pouco de R$ 7,5 milhões. A diferença se devia a dois contratos de venda,
firmados pela Raysul em agosto e novembro de 1998 - antes, portanto, da data
máxima para incidência da comissão de 8,2%.
A
representante comercial havia lançado esses contratos como vendas anteriores a
15 de dezembro de 1998, portanto sujeitas à comissão de 8,2%, enquanto a
Satúrnia entendeu que a comissão deveria ser de 1%, considerando o acordo
vigente à época em que foram entregues as mercadorias e emitidas as notas
fiscais.
Para a
Satúrnia, o representante comercial adquire direito à comissão quando ocorre o
pagamento do pedido, por isso o cálculo das comissões deve ser feito sobre o valor
de vendas apurado nas notas fiscais.
Como
não conseguiu reverter a decisão da primeira instância no TJRS, a Satúrnia
recorreu ao STJ, insistindo na tese de que a comissão deveria ter como base a
data de entrega das mercadorias, o que somente ocorreu quando o percentual já
havia sido reduzido para 1%.
A
empresa apontou no STJ violação aos artigos 467, 471 e 475-G do Código de
Processo Civil (CPC) e ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil
(LICC). Sustentou que a decisão impugnada no recurso especial, proferida na
fase de execução, alterou decisão transitada em julgado no próprio TJRS.
Coisa
julgada
O
relator do caso na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, observou, de
início, que a decisão da Justiça gaúcha em que foi reconhecida a exigibilidade
dos 8,2% sobre o total das vendas realizadas até 15 de dezembro de 1998 já
transitou em julgado, portanto “é descabida a discussão sobre alteração ou
inaplicabilidade de tal percentual, sob pena de vulneração da coisa julgada”.
A
questão era definir se o percentual de 1% poderia ser aplicado no caso de
contratos assinados antes de 15 de dezembro de 1998, mas para entrega futura.
De
acordo com o relator, o TJRS, ao discutir a execução da sentença, entendeu que
o direito da representante comercial à comissão se tornou “perfeito e acabado”
no momento da assinatura dos contratos de venda, mas a exigibilidade dessa
comissão só passou a existir quando do pagamento pelos clientes.
Efeitos
da venda
“Assim”,
concluiu Luis Felipe Salomão, “no momento em que houve consenso entre comprador
e vendedor, no tocante às vendas objeto dos contratos, concluído estava o
pacto, de modo a ensejar o percentual da intermediação. Nesse contexto, a
emissão das notas fiscais, assim como outros procedimentos internos da
vendedora, são efeitos da venda efetivada.”
“O
representante comercial adquire o direito à comissão pelo trabalho executado no
momento da celebração da venda, porém a sua exigibilidade só se inicia com o
pagamento da mercadoria, salvo estipulação contratual. No caso, o direito à
comissão surgiu a partir do momento em que realizados os contratos de venda, o
que aconteceu antes do dia 15 de dezembro de 1998, devendo incidir sobre tais
vendas o percentual de 8,2%, como avençado no acórdão já transitado em
julgado”, disse o ministro.
Acompanhando
o relator, a Turma entendeu que o julgamento do TJRS na execução não ofendeu os
dispositivos legais apontados pela recorrente nem extrapolou os limites da
decisão já transitada em julgado.
Processo
relacionado: REsp 1275956
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
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