Pelo visto as notícias sobre
falências estão bombando hoje... Então segue mais uma.
Agora o STJ decidiu que A
abertura de processo de falência, fundamentado no inadimplemento de títulos de
crédito originados de contrato que contém cláusula compromissória, dispensa a
instauração prévia do juízo arbitral.
Questão interessante para
cair na prova...
Abraço,
STJ - Pedido de falência
baseado em falta de pagamento de título dispensa instauração prévia de
arbitragem
Publicado em 4 de Abril de
2013 às 09h09
A abertura de processo de
falência, fundamentado no inadimplemento de títulos de crédito originados de
contrato que contém cláusula compromissória, dispensa a instauração prévia do
juízo arbitral. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
No caso julgado pela Turma,
os contratantes optaram por submeter suas controvérsias a um juízo arbitral.
Porém, segundo o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, essa opção
não possui o alcance de impedir ou afastar, em definitivo, a participação da
jurisdição estatal, sobretudo quando a pretensão de uma das partes está
amparada em título de natureza executiva.
“Considerando que o juízo
arbitral não detém competência para a execução, o direito que assiste ao credor
somente pode ser exercitado mediante provocação da jurisdição estatal”,
acrescentou a relatora.
Inadimplência
A empresa PSI Comércio e
Prestação de Serviços em Telefones Celulares Ltda. ajuizou ação de
falência contra a Jutaí 661 Equipamentos Eletrônicos Ltda., devido à falta de
pagamento de títulos de crédito. As empresas haviam celebrado contrato de
prestação de serviços com cláusula compromissória, que estabelece a arbitragem
como meio de solução de controvérsias.
Em primeiro grau de
jurisdição, o pedido de falência foi extinto sem resolução do mérito, em
decorrência da convenção de arbitragem (artigo 267, inciso VII, do Código de
Processo Civil). Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM)
determinou o prosseguimento da ação de falência.
Para o tribunal, mesmo que as
partes tenham escolhido o juízo arbitral para a solução de seus conflitos
contratuais, a falência não pode ser decretada extrajudicialmente, razão pela
qual a demanda deveria mesmo ter sido proposta perante o Poder Judiciário.
Recurso
Contra a decisão do TJAM, a
Jutaí recorreu ao STJ, sustentando que a arbitragem foi o meio de resolução de
conflitos eleito pelas partes para dirimir as controvérsias oriundas do
contrato entre elas.
Disse que a PSI reteve peças
avaliadas em mais de R$ 5 milhões, o que configura a existência de conflito
cuja solução deve, obrigatoriamente, passar pela arbitragem. Para a Jutaí, a
existência de cláusula compromissória constitui pressuposto processual
negativo, impedindo a instauração do processo falimentar.
Em seu voto, a ministra Nancy
Andrighi destacou que a pactuação válida de cláusula compromissória possui
força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a
resolução dos conflitos, a competência atribuída ao árbitro.
Contudo, segundo ela, a
despeito da previsão contratual de arbitragem, “a existência de um título
executivo inadimplido - líquido, certo e exigível - dá ensejo à execução
forçada ou ao pedido de falência, que ostenta natureza de execução coletiva”.
Poder coercitivo
Quanto à celebração da
convenção de arbitragem, Nancy Andrighi ressaltou que ela não é causa
impeditiva da deflagração do processo de falência perante o Judiciário, cujo
objetivo - execução concursal do patrimônio do devedor - sequer poderia ser
satisfeito por meio do procedimento arbitral.
“O árbitro não tem poder
coercitivo direto, de modo que não pode impor restrições ao patrimônio do
devedor”, disse a ministra, lembrando que o Código de Processo Civil e a Lei de
Arbitragem (Lei 9.307/96) exigem procedimento judicial para a execução forçada
de direito reconhecido em sentença arbitral.
De acordo com a relatora, “a
executividade de um título de crédito não é afetada pela convenção de
arbitragem”, e basta a demonstração da provável insolvência do réu para que
seja configurado o interesse processual do autor do pedido de falência.
Convivência harmônica
Para Nancy Andrighi, a
arbitragem somente pode ser utilizada para a solução de litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis, o que não ocorre quando se trata de pedido
de falência, pois “os interesses envolvidos ultrapassam as esferas de
disponibilidade das partes”.
“É perfeitamente admissível a
convivência harmônica das duas jurisdições, desde que respeitadas as
competências correspondentes, que ostentam natureza absoluta” - destacou a
ministra, citando precedente da Terceira Turma, segundo o qual “não se exige
que todas as controvérsias oriundas de um contrato sejam submetidas à solução
arbitral”.
No precedente citado, os
ministros manifestaram o entendimento de que não seria razoável querer que o
credor se visse obrigado a iniciar processo arbitral apenas para obter juízo de
certeza sobre confissão de dívida que já consta do título executivo.
Seguindo o voto da relatora,
a Turma determinou o retorno dos autos à primeira instância, para que seja
analisado o pedido de decretação de falência.
Fonte: Superior Tribunal de
Justiça
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