sábado, 27 de abril de 2013

STJ - Superior suspende decisão sobre local de cobrança de ISS


Meses publicamos aqui no BLOG notícia do STJ na qual ficou decidido que o ISS sobre operação de leasing deve ser recolhido no município sede da instituição financeira, na forma do link abaixo:


Já naquela publicação digo que aquela decisão deve ser apreciada pelos leitores com cautela....

Pois bem, agora o STJ noticia que o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, "entendeu prudente a concessão de medida liminar solicitada em embargos de declaração pelo município de Tubarão (SC), para evitar prejuízos e futuras discussões na Justiça". Ou seja, o Ministro suspendeu os efeitos da decisão.

O caso é justamente que a opinião majoritária (exceto o fisco, lógico!) da doutrina e jurisprudência sobre o tema (exceto o fisco, lógico!) é no sentido de que o ISS é devido no local da prestação de serviço e não da sede.

Ora, de acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, em seu art. 4º, o ISS referente aos serviços praticados pela PRESTADOR DE SERVIÇO são devidos no local da prestação do serviço:

“Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”

Compreende tanto o âmbito territorial de validade da lei, circunscrevendo-se ao limites geográficos da pessoa de direito público, como o local da específica validade do fato gerador,[1] sendo assim, tendo ocorrido o fato gerador do ISS em município diverso do de Salvador, somente estes são competentes para realizarem os lançamentos do tributo em questão, o qual deveria ser recolhido naquela localidade, como o foi.

Outrossim, considerando o princípio da territorialidade, que deflui do Texto Constitucional, o tributo só pode ser exigido no espaço geográfico onde a riqueza foi gerada. Ora, no caso em tela, tendo sido prestado o serviço fora do Município de Salvador, aqueles Municípios são os competentes para realizar o lançamento.


Há que se observar que é pacífico o entendimento de que é competente para exigir a cobrança do ISS o Município do local em que é prestado o serviço, pois, como bem leciona Roque Carraza[2], o ISS é sempre devido no Município onde o serviço é positivamente prestado. É nesse Município, também, que devem ser cumpridos, pelo contribuinte, ou por terceiro a ele relacionado, os deveres instrumentais tributários.

Ainda, cumpre observar a brilhante lição de Aires F. Barreto[3], para quem:

“Há muito tempo, minoriatariamente, mas com o aval de Geraldo Ataliba, vimos defendendo que o ISS, e face do princípio da territorialidade das leis tributárias, só pode ser  devido no local em que prestados os serviços. Fortes nessa razão, pensamos que o art. 12, a, do Decreto-lei 406/68 é inconstitucional, por invasão da área de competência de outro Município (daquele em que os serviços foram efetivamente prestados). Com efeito, a Constituição Federal não autorizava contrário repudia, que serviços prestados no Município ‘A’ possam ser tributados pelo Município ‘B’, apenas por estar neste último o ‘estabelecimento prestador’. Admissão da espécie implica atribuir a lei municipal eficácia extraterritorial, é dizer, supor que lei de um Município possa ser eficaz em outro, afastando a competência deste, no qual foram prestados os serviços.”

Outrossim, cabe aqui observar a jurisprudência recente do E. STJ sobre a matéria:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. FATO GERADOR. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO. LOCAL ONDE OCORRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ pacificaram o entendimento de que o ISS deve ser recolhido no local da efetiva prestação de serviços, pois é nesse local que se verifica o fato gerador.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 763269 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0072533-2. Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123). Órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data de julgamento: 17/08/2006. Data de publicação: DJ 12/09/2006 p. 309 RSTJ vol. 205 p. 182)
..........


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. COBRANÇA.  LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. "O Município competente para cobrar o ISS é o da ocorrência do fato gerador do tributo, ou seja, o local onde os serviços foram prestados". Precedentes: EREsp 130.792/CE; Primeira Seção, Relator para acórdão Min. NANCY ANDRIGHI; DJ de 12/6/2000, p. 66; AgRg no AgRg no Ag 587.918/RJ; Primeira Turma, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJ de 1°/7/2005, p. 373; AgRg no Ag 607.881/PE; Segunda Turma, Relator Min. FRANCIULLI NETTO; DJ de 20/6/2005, p. 209; AgRg no Ag 595.028/RJ; Primeira Turma, Relator Min. JOSÉ DELGADO; DJ de 29/11/2004, p. 239.
3.      Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 747266 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0034392-9 Ministro LUIZ FUX (1122) T1 - PRIMEIRA TURMA 01/06/2006 DJ 19/06/2006 p. 112)

Há também que esclarecer aqui a posição do C. TJBA sobre a matéria:

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA. ISS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. TRIBUTO DEVIDO AO MUNICÍPIO EM QUE O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO. PRECEDENTES DO STJ. SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ, O ISS É DEVIDO AO MUNICÍPIO EM CUJO ÂMBITO TERRITORIAL OS SERVIÇOS SÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS, SENDO IRRELEVANTE O LOCAL ONDE SITUADO O ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR OU A NATUREZA TÉCNICA DESTES SERVIÇOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE E DE SE FOMENTAR ABSURDA INVASÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. NÃO É SENSATO, NEM JUSTO, OUTROSSIM, ADMITIR QUE O PRESTADOR DE SERVIÇOS UTILIZE-SE DE TODA A INFRA-ESTRUTURA DO MUNICÍPIO ONDE ESTES SÃO EXECUTADOS E TENHA QUE RECOLHER O IMPOSTO EM FAVOR DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
(Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 5184-4/2009. Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL. Relator: MARIA GERALDINA SA DE SOUZA GALVAO. Data do Julgamento: 20/05/2009)

Pois bem, dito isto, confiram a notícia da prudente decisão do STJ.

Forte abraço,


STJ - Superior suspende decisão sobre local de cobrança de ISS
Publicado em 26 de Abril de 2013 às 09h10

Estão suspensas todas as medidas judiciais de acerto, bloqueio ou repetição de quantias pagas a título de Imposto Sobre Serviços (ISS) que estejam sendo tomadas com amparo no acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu a competência para a cobrança do tributo em operações de leasing.

Em julgamento no ano passado, a Seção decidiu que cabe ao município onde fica a sede da empresa financeira realizar a cobrança do ISS sobre essas operações.

Como o acórdão ainda não transitou em julgado, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em decisão monocrática, entendeu prudente a concessão de medida liminar solicitada em embargos de declaração pelo município de Tubarão (SC), para evitar prejuízos e futuras discussões na Justiça.

O município alega que a decisão da Primeira Seção representa perda de quantias expressivas na receita tributária de ISS sobre operações de leasing. No pedido de liminar, afirmou que a abrupta mudança na jurisprudência do STJ tem forte impacto financeiro nos cofres municipais e invocou o princípio da segurança jurídica para justificar a necessidade de suspensão dos efeitos do acórdão.

Com a liminar, os efeitos do acórdão ficarão suspensos até o julgamento dos embargos declaratórios pela Primeira Seção.

Processo relacionado: REsp 1060210

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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