Meses publicamos aqui no BLOG notícia do STJ na qual ficou
decidido que o ISS sobre operação de leasing deve ser recolhido no município
sede da instituição financeira, na forma do link abaixo:
Já naquela publicação digo que aquela decisão deve ser
apreciada pelos leitores com cautela....
Pois bem, agora o STJ noticia que o Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, "entendeu prudente a concessão de medida liminar solicitada em
embargos de declaração pelo município de Tubarão (SC), para evitar prejuízos e
futuras discussões na Justiça". Ou seja, o Ministro suspendeu os efeitos
da decisão.
O caso é justamente que a opinião majoritária (exceto o
fisco, lógico!) da doutrina e jurisprudência sobre o tema (exceto o fisco,
lógico!) é no sentido de que o ISS é devido no local da prestação de serviço e
não da sede.
Ora, de acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, em seu
art. 4º, o ISS referente aos serviços praticados pela PRESTADOR DE SERVIÇO são
devidos no local da prestação do serviço:
“Art. 4o Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.”
Compreende tanto o âmbito territorial de validade da lei,
circunscrevendo-se ao limites geográficos da pessoa de direito público, como o
local da específica validade do fato gerador,[1] sendo
assim, tendo ocorrido o fato gerador do ISS em município diverso do de
Salvador, somente estes são competentes para realizarem os lançamentos do
tributo em questão, o qual deveria ser recolhido naquela localidade, como o
foi.
Outrossim, considerando o princípio da territorialidade, que deflui do Texto
Constitucional, o tributo só pode ser exigido no espaço geográfico onde a
riqueza foi gerada. Ora, no caso em tela, tendo sido prestado o serviço fora do
Município de Salvador, aqueles Municípios são os competentes para realizar o
lançamento.
Há que se observar que é pacífico o entendimento de que é
competente para exigir a cobrança do ISS o Município do local em que é prestado
o serviço, pois, como bem leciona Roque Carraza[2], o
ISS é sempre devido no Município onde o serviço é positivamente prestado. É
nesse Município, também, que devem ser cumpridos, pelo contribuinte, ou por
terceiro a ele relacionado, os deveres instrumentais tributários.
Ainda, cumpre observar a brilhante lição de Aires F. Barreto[3],
para quem:
“Há muito tempo,
minoriatariamente, mas com o aval de Geraldo Ataliba, vimos defendendo que o
ISS, e face do princípio da territorialidade das leis tributárias, só pode
ser devido no local em que prestados os serviços. Fortes nessa razão,
pensamos que o art. 12, a, do Decreto-lei 406/68 é inconstitucional, por
invasão da área de competência de outro Município (daquele em que os serviços
foram efetivamente prestados). Com efeito, a Constituição Federal não
autorizava contrário repudia, que serviços prestados no Município ‘A’ possam
ser tributados pelo Município ‘B’, apenas por estar neste último o
‘estabelecimento prestador’. Admissão da espécie implica atribuir a lei
municipal eficácia extraterritorial, é dizer, supor que lei de um Município
possa ser eficaz em outro, afastando a competência deste, no qual foram
prestados os serviços.”
Outrossim, cabe aqui observar a jurisprudência recente do E.
STJ sobre a matéria:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. FATO GERADOR. MUNICÍPIO COMPETENTE
PARA RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO. LOCAL ONDE OCORRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. As Turmas que compõem a
Primeira Seção do STJ pacificaram o entendimento de que o ISS deve ser
recolhido no local da efetiva prestação de serviços, pois é nesse local que se
verifica o fato gerador.
2. Agravo regimental
improvido.
(AgRg no Ag 763269 /
MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0072533-2. Relator: Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123). Órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data de
julgamento: 17/08/2006. Data de publicação: DJ 12/09/2006 p. 309 RSTJ vol. 205
p. 182)
..........
PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. COBRANÇA. LOCAL
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. "O Município
competente para cobrar o ISS é o da ocorrência do fato gerador do tributo, ou
seja, o local onde os serviços foram prestados". Precedentes: EREsp
130.792/CE; Primeira Seção, Relator para acórdão Min. NANCY ANDRIGHI; DJ de
12/6/2000, p. 66; AgRg no AgRg no Ag 587.918/RJ; Primeira Turma, Relator Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJ de 1°/7/2005, p. 373; AgRg no Ag 607.881/PE; Segunda
Turma, Relator Min. FRANCIULLI NETTO; DJ de 20/6/2005, p. 209; AgRg no Ag
595.028/RJ; Primeira Turma, Relator Min. JOSÉ DELGADO; DJ de 29/11/2004, p.
239.
3. Agravo
Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 747266 /
MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0034392-9 Ministro LUIZ FUX
(1122) T1 - PRIMEIRA TURMA 01/06/2006 DJ 19/06/2006 p. 112)
Há também que esclarecer aqui a posição do C. TJBA sobre a
matéria:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PROCEDÊNCIA. ISS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONFIGURAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. TRIBUTO DEVIDO AO MUNICÍPIO EM QUE O SERVIÇO É EFETIVAMENTE
PRESTADO. PRECEDENTES DO STJ. SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ, O ISS É
DEVIDO AO MUNICÍPIO EM CUJO ÂMBITO TERRITORIAL OS SERVIÇOS SÃO EFETIVAMENTE
PRESTADOS, SENDO IRRELEVANTE O LOCAL ONDE SITUADO O ESTABELECIMENTO DO
PRESTADOR OU A NATUREZA TÉCNICA DESTES SERVIÇOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE E DE SE FOMENTAR ABSURDA INVASÃO DE COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA. NÃO É SENSATO, NEM JUSTO, OUTROSSIM, ADMITIR QUE O PRESTADOR DE
SERVIÇOS UTILIZE-SE DE TODA A INFRA-ESTRUTURA DO MUNICÍPIO ONDE ESTES SÃO
EXECUTADOS E TENHA QUE RECOLHER O IMPOSTO EM FAVOR DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO.
APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
(Classe: APELAÇÃO. Número do
Processo: 5184-4/2009. Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL. Relator: MARIA
GERALDINA SA DE SOUZA GALVAO. Data do Julgamento: 20/05/2009)
Pois bem, dito isto, confiram a notícia da prudente
decisão do STJ.
Forte abraço,
STJ - Superior suspende decisão sobre local de cobrança de
ISS
Publicado em 26 de Abril de 2013 às 09h10
Estão suspensas todas as medidas judiciais de acerto,
bloqueio ou repetição de quantias pagas a título de Imposto Sobre Serviços
(ISS) que estejam sendo tomadas com amparo no acórdão da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu a competência para a cobrança do
tributo em operações de leasing.
Em julgamento no ano passado, a Seção decidiu que cabe ao
município onde fica a sede da empresa financeira realizar a cobrança do ISS
sobre essas operações.
Como o acórdão ainda não transitou em julgado, o ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, em decisão monocrática, entendeu prudente a
concessão de medida liminar solicitada em embargos de declaração pelo município
de Tubarão (SC), para evitar prejuízos e futuras discussões na Justiça.
O município alega que a decisão da Primeira Seção representa
perda de quantias expressivas na receita tributária de ISS sobre operações de
leasing. No pedido de liminar, afirmou que a abrupta mudança na jurisprudência
do STJ tem forte impacto financeiro nos cofres municipais e invocou o princípio
da segurança jurídica para justificar a necessidade de suspensão dos efeitos do
acórdão.
Com a liminar, os efeitos do acórdão ficarão suspensos até o
julgamento dos embargos declaratórios pela Primeira Seção.
Processo relacionado: REsp 1060210
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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