Sou um otimista do uso da exceção de pré-executividade. Vejo
nela a celeridade e economia processual, bem como o objetivismo que o processo judicial
deve ter
Tenho a impressão que a reforma de 2007 fez com que
alguns colegas esquecessem a utilização da exceção de pré-executividade, pois a
partir de então não se necessitou mais de garantir o juízo para interpor os
embargos à execução no âmbito do processo civil.
Contudo ainda vejo grande virtude na exceção,
especialmente pelos motivos que expus acima. Ora, a exceção é uma petição e não
um processo autônomo, já justificando a economia e celeridade, claro que nas
matérias que podem ser alegadas através da exceção (falta de liquidez, certeza
e exigibilidade do título - art 586 c/c art. 618, I, do CPC).
Pois bem... abaixo segue a notícia de decisão do STJ para
ilustrar o tema, especialmente porque a questão envolve titulo de crédito.
Abraço
STJ - É cabível contra o credor direto a exceção de
pré-executividade relativa a pagamento de promissória
Publicado em 5 de Abril de 2013 às 08h45
Havendo relação contratual entre devedor e credor, é cabível
a oposição de exceções pessoais na execução de título de crédito. A decisão é
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitiu a alegação
de pagamento extracartular de nota promissória por meio de exceção de
pré-executividade.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, a alegação de pagamento
dos títulos executados pode ser arguida em exceção de pré-executividade, sempre
que evidenciada por prova pré-constituída. O pagamento retiraria a
exigibilidade do título, impedindo o seguimento da execução.
Criada pelo jurista Pontes de Miranda, a exceção de
pré-executividade constitui expediente processual excepcional e serve para
apontar ao magistrado, por meio de prova pré-constituída, a inexistência de
certeza, liquidez ou exigibilidade do título, a partir de questões de ordem
pública ou reconhecíveis de ofício pelo juiz.
Exceções pessoais
O relator esclareceu que os princípios da literalidade,
autonomia e abstração do título de crédito operam plenamente quando há a
circulação da carta de crédito, colocando em contato duas pessoas que não
contrataram entre si, que se encontram apenas por força do título.
Isso evita que o terceiro de boa-fé que adquire o título de
crédito seja surpreendido por questões relativas à relação entre o devedor e o
credor original, como forma de dar segurança e celeridade à circulação do
crédito.
Porém, conforme o ministro, a relação jurídica entre o
devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é regida pelo
direito comum, não sendo aplicáveis as regras de direito cambiário que impedem
a oposição de exceções pessoais pelo devedor. Por isso, seria possível a
alegação de pagamento extracartular da promissória.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
No âmbito da Fazenda Pública, ainda são muito utilizadas as exceções de pré-executividade. Concordo que esta é uma defesa que, por suas características, leva a maior celeridade processual. Mas, tendo o cuidado de não ser esta utilizada de forma apenas protelatória.
ResponderExcluirTiago... A exceção de pré-executividade sem dúvida é de grande valia no processo de execução fiscal. A execução fiscal é regulada pela Lei nº 6.830/1980, que não teve o seu rito modificado pelas novas reformas processuais, continuando a exigir a garantia do juízo para que o executado possa embargar (art. 16, § 1º).
ExcluirInteressante observar também que a Súmula 393 do STJ, que diz "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Valeu a participação meu velho.
Abraço,
Professor, estudando um caso no estágio fiquei com a seguinte dúvida: no caso de uma sociedade limitada que com o passar do tempo fica resumida a um único sócio (e administrador), não sendo observado o prazo de 180 dias para a constituição de novo sócio, esta passa a ser tratada como uma sociedade em comum ou uma empresa individual? Uma vez que o sócio remanescente não observou as disposições do artigo 1.033 no seu § único do CC.
ResponderExcluirA responsabilidade deste sócio na seara tributária assim como todas as outras, se torna ilimitada?
Abraços e muito obrigado, Tiago
Tiago,
ResponderExcluirTransferi sua pergunta para a postagem sobre sociedade unipessoal: http://direitosdeempresa.blogspot.com.br/2012/10/aula-direito-empresarial-i-sociedade.html?showComment=1366554661838#c1792165570843952259
A resposta já está lá. Foi somente para organizar o blog. Abraço meu velho.