sábado, 6 de abril de 2013

STJ - É cabível contra o credor direto a exceção de pré-executividade relativa a pagamento de promissória


Sou um otimista do uso da exceção de pré-executividade. Vejo nela a celeridade e economia processual, bem como o objetivismo que o processo judicial deve ter

Tenho a impressão que a reforma de 2007 fez com que alguns colegas esquecessem a utilização da exceção de pré-executividade, pois a partir de então não se necessitou mais de garantir o juízo para interpor os embargos à execução no âmbito do processo civil.

Contudo ainda vejo grande virtude na exceção, especialmente pelos motivos que expus acima. Ora, a exceção é uma petição e não um processo autônomo, já justificando a economia e celeridade, claro que nas matérias que podem ser alegadas através da exceção (falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título - art 586 c/c art. 618, I, do CPC).

Pois bem... abaixo segue a notícia de decisão do STJ para ilustrar o tema, especialmente porque a questão envolve titulo de crédito.

Abraço

STJ - É cabível contra o credor direto a exceção de pré-executividade relativa a pagamento de promissória
Publicado em 5 de Abril de 2013 às 08h45

Havendo relação contratual entre devedor e credor, é cabível a oposição de exceções pessoais na execução de título de crédito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitiu a alegação de pagamento extracartular de nota promissória por meio de exceção de pré-executividade.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a alegação de pagamento dos títulos executados pode ser arguida em exceção de pré-executividade, sempre que evidenciada por prova pré-constituída. O pagamento retiraria a exigibilidade do título, impedindo o seguimento da execução.

Criada pelo jurista Pontes de Miranda, a exceção de pré-executividade constitui expediente processual excepcional e serve para apontar ao magistrado, por meio de prova pré-constituída, a inexistência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título, a partir de questões de ordem pública ou reconhecíveis de ofício pelo juiz.

Exceções pessoais

O relator esclareceu que os princípios da literalidade, autonomia e abstração do título de crédito operam plenamente quando há a circulação da carta de crédito, colocando em contato duas pessoas que não contrataram entre si, que se encontram apenas por força do título.

Isso evita que o terceiro de boa-fé que adquire o título de crédito seja surpreendido por questões relativas à relação entre o devedor e o credor original, como forma de dar segurança e celeridade à circulação do crédito.

Porém, conforme o ministro, a relação jurídica entre o devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é regida pelo direito comum, não sendo aplicáveis as regras de direito cambiário que impedem a oposição de exceções pessoais pelo devedor. Por isso, seria possível a alegação de pagamento extracartular da promissória.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

4 comentários:

  1. No âmbito da Fazenda Pública, ainda são muito utilizadas as exceções de pré-executividade. Concordo que esta é uma defesa que, por suas características, leva a maior celeridade processual. Mas, tendo o cuidado de não ser esta utilizada de forma apenas protelatória.

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    1. Tiago... A exceção de pré-executividade sem dúvida é de grande valia no processo de execução fiscal. A execução fiscal é regulada pela Lei nº 6.830/1980, que não teve o seu rito modificado pelas novas reformas processuais, continuando a exigir a garantia do juízo para que o executado possa embargar (art. 16, § 1º).

      Interessante observar também que a Súmula 393 do STJ, que diz "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

      Valeu a participação meu velho.

      Abraço,

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  2. Professor, estudando um caso no estágio fiquei com a seguinte dúvida: no caso de uma sociedade limitada que com o passar do tempo fica resumida a um único sócio (e administrador), não sendo observado o prazo de 180 dias para a constituição de novo sócio, esta passa a ser tratada como uma sociedade em comum ou uma empresa individual? Uma vez que o sócio remanescente não observou as disposições do artigo 1.033 no seu § único do CC.

    A responsabilidade deste sócio na seara tributária assim como todas as outras, se torna ilimitada?

    Abraços e muito obrigado, Tiago

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  3. Tiago,

    Transferi sua pergunta para a postagem sobre sociedade unipessoal: http://direitosdeempresa.blogspot.com.br/2012/10/aula-direito-empresarial-i-sociedade.html?showComment=1366554661838#c1792165570843952259

    A resposta já está lá. Foi somente para organizar o blog. Abraço meu velho.

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