Minha
galera, especialmente aos Doutores que estão estudando a Teoria do Direito
Cambiário... Confira o texto da Assessoria de Imprensa do STJ sobre o
entendimento firmado por este Tribunal em matéria de cheque.
Surgem
bons debates, tal como a questão de saber quando se verifica o início do prazo
prescricional para o cheque pós-datado apresentado antecipadamente.
Confiram...
Abraço,
STJ
vem firmando jurisprudência quanto ao cheque
O
Superior Tribunal de Justiça vem firmando jurisprudência ao cheque, em relação
a questões como execução, prescrição, indenização por erros ou mesmo delitos
como fraude e roubo. A popularização desse título de crédito trouxe consigo a
insegurança e a desconfiança, pois aquele pequeno pedaço de papel não oferecia
a garantia de que a conta teria fundos suficientes para o pagamento do valor
ali expresso. Além da devolução por falta de fundos, vieram outros problemas,
como as fraudes e as confusões geradas pelo cheque pós-datado.
O
tribunal, por exemplo, negou a aplicação do princípio da insignificância a um
caso de furto em que o réu se aproveitou da relação de amizade com a vítima
para furtar quatro folhas de cheque em branco. A 6ª Turma do STJ considerou que
a existência de maus antecedentes e a má conduta do réu, que abusou da
confiança do amigo, justificaram a sua condenação à pena de dois anos e 11
meses de reclusão (HC 135.056).
Em
outro caso, o mesmo colegiado negou Habeas Corpus a um homem que cometeu o
crime de estelionato ao subtrair um talão de cheques e falsificar a assinatura
do titular em duas folhas, realizando em seguida compras de mercadorias no
valor de R$ 43 e R$ 51. O homem foi condenado a dois anos e seis meses de
reclusão, em regime semiaberto.
O
relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que a falta de exame
grafotécnico nos cheques fraudados pode ser suprida por outras provas.
“No
caso, a materialidade do delito teria sido demonstrada pelo boletim de
ocorrência registrado pela vítima, apreensão das microfilmagens dos cheques,
auto de exibição e apreensão de cópia de comprovante de abertura de conta
corrente em nome da vítima, termo de coleta de padrões gráficos do réu e
confissão na fase do inquérito e em juízo”, afirmou o ministro (HC
124.908).
Prescrição
Como o
cheque é ordem de pagamento à vista, a sua eficácia para o saque inicia-se com
a simples entrega por parte do emitente ao beneficiário, podendo este
dirigir-se imediatamente à agência bancária para proceder ao saque ou depósito.
O prazo de apresentação serve como orientação para a contagem do prazo
prescricional.
O STJ
já consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no
prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado à data
em que foi emitido, e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido
emitido de forma pós-datada.
Segundo
o ministro Luis Felipe Salomão, o uso do cheque pós-datado, embora disseminado
socialmente, traz riscos ao tomador do título, como o encurtamento do prazo
prescricional e a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela
apresentação do cheque antes do prazo estipulado (REsp 875.161).
Para a
ministra Nancy Andrighi, ainda que seja prática costumeira na sociedade
moderna, a emissão de cheques pós-datados não encontra previsão legal.
“Admitir-se que do acordo extracartular decorram os efeitos almejados pela
parte recorrente importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de
pagamento à vista, além de violação dos princípios da literalidade e
abstração”, afirmou (REsp 1.068.513).
Execução
A
execução do cheque é forma de cobrança simples, rápida e eficaz de título
cambial. O STJ já entendeu que, para poder ser executado, o cheque deve ter
sido apresentado à instituição financeira dentro do prazo legal. A falta de
comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade (REsp
1.315.080).
Para o
ministro Luis Felipe Salomão, “por materializar uma ordem a terceiro para
pagamento à vista”, o cheque tem seu momento natural de realização na
apresentação, “quando então a instituição financeira verifica a existência de
disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer
diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação”.
Em
outro julgamento, a 3ª Turma do STJ definiu que empresa que endossa cheque de
terceiro perante factoring também é responsável pelo pagamento do valor do
título (REsp 820.672).
No
caso, a empresa de factoring ajuizou ação de execução contra a empresa e contra
a pessoa que emitiu o cheque, com o objetivo de cobrar importância de cerca de
R$ 1 mil. Ao analisar a questão, o colegiado destacou: “A lei é mais que
explícita: quem endossa garante o pagamento do cheque. Seja o endossatário quem
for. A lei não faz exclusões. Portanto, não cabe criar exceções à margem da
lei.”
Indenização
Acordo
em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo. Dessa
forma, o terceiro de boa-fé não está sujeito a indenizar o emitente por
eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O
entendimento foi aplicado pela 4ª Turma (REsp 884.346).
Segundo
o relator, ministro Luis Felipe Salomão, era incontroverso no caso que o cheque
circulou e que não constava como data de emissão aquela supostamente pactuada,
mas a data em que foi efetivamente emitido. “O cheque é ordem de pagamento à
vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações
cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”,
afirmou.
O
ministro observou que, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há
dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se
aplica aos pactuantes e não a terceiros.
O STJ
condenou outra instituição bancária a pagar indenização por ter devolvido
cheques sustados ao devedor, e não ao credor. No caso, a 4ª Turma manteve a
condenação do Banco do Brasil a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10
mil, a Associação Comunitária de Laginha, na Paraíba, por sustação de dois
cheques (REsp 896.867).
A
associação celebrou convênio com o estado da Paraíba, mediante o Projeto
Cooperar, para a construção de rede de eletrificação rural. Sustentou que o
Projeto Cooperar depositou dois cheques na sua conta corrente, no valor de R$
22.271,57, que serviriam para pagar a empresa contratada por ela.
Ocorre
que os cheques foram sustados pela administração pública, sendo o valor
estornado da conta corrente da associação. Porém, ao invés de a instituição
bancária ter devolvido os títulos para o credor (associação), entregou-os ao
devedor (Projeto Cooperar), conduta essa que impediu a associação de exercer
seus direitos creditórios e pagar suas obrigações junto a fornecedores.
Para o
ministro Luis Felipe Salomão, relator, o governo do estado não tem atribuição
para emitir normas relativas a procedimentos bancários, notadamente as
concernentes a cheques.
“Ainda
que se reconhecesse alguma vinculação entre o governo estadual e a instituição
bancária, o que não ocorre, notadamente quanto a procedimentos bancários, não
cometeria ato ilícito a instituição que deixasse de cumprir determinação
manifestamente ilegal”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 7 de abril de 2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário