sábado, 27 de abril de 2013

Resumo para a 1ª Fase da OAB - Boa Sorte


Minha galera,

Me perguntaram ontem qual seria minha dica de Direito Empresarial para a prova da OAB... Rapaz.. missão complicadíssima, tem muita coisa que julgo importante e, realmente, ser advinha é algo que eu não acredito ter o dom. Contudo, segue abaixo alguns itens que o examinado não pode ir para a prova sem saber. Espero que ai dentro estejam algumas questões da prova.

Para esclarecimentos melhores, consultem as aulas que estão expostas no nosso BLOG.

Ah... para facilitar, vou dividir esse esquema em tópicos, ok?

Confiram... Abraço a todos e um excelente exame...


1. EMPRESÁRIO

O conceito de empresário insculpido no art. 966 do CC, bem como o seu P.Ú, são itens que não podem ser esquecidos:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa

Fato também que é bom lembrar é que a inscrição (art. 967 CC) do empresário no Registro do Comércio é declaratória, contudo, para o RURAL, a inscrição é constitutiva (art. 971):

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
.........

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
2. NOME EMPRESARIAL

Assunto que também não pode ser esquecido, o Nome empresarial é gênero do qual extraímos duas espécies: Firma (individual e social) e denominação.

Firma: É espécie de nome empresarial formada por um nome civil – do próprio empresário, no caso de firma individual, ou de um ou mais sócios, no caso de firma social.

Denominação: só pode ser social – pode ser formada por qualquer expressão lingüística, e a indicação do objeto social é obrigatória.

O grande detalhe é o aluno identificar qual nome empresarial as sociedades podem adotar:

            - Sociedade Limitada: firma ou denominação;

            - EIRELI: firma ou denominação;
           
            - Sociedade anônima: denominação social;
           
            - Sociedades de responsabilidade ilimitada: firma;

            - sociedade em comandita por ações: denominação;
           
            - Sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

            - Sociedade cooperativa: denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa"

Chamo uma atenção especial para a questão da designação LTDA ou "limitada" ao final do nome na sociedade limitada. Lembre que se ela não foi expressa, os sócios responderão ilimitadamente, visto o § 3º do art. 1.158 do CC:

Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
        
§ 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

3. ESTABELECIMENTO

O conceito de estabelecimento é importantíssimo: art. 1142 do CC

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária

Bom lembrar também que o estabelecimento é Universalidade de Fato, e pode ser comercializado (Contrato de Trespasse), sendo um (art. 1.143 do CC) "objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza".

As regras do contrato de trespasse são importantes de serem lembradas também (art. 1.144 ao 1.146 do CC):

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

OBS¹: Esse sistema, sobretudo os seus efeitos obrigacionais só se aplica “quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial” (enunciado nº 233 do CJF)

OBS²: O regime de sucessão obrigacional previsto no art. 1.146 do CC só se aplica a relações travadas em conseqüência do exercício da empresa.

Detalhe importante de lembrar é o Nome Empresarial e  Trespasse, regra se encontra contida no art. 1.164 do CC:

Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

Ou seja, o nome pode ser cedido, mas contato que reste expresso que o empresário não é mais o mesmo.

Lembrem também da cláusula de não concorrência - art. 1.147 do CC:

Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

Outrossim, importante também é a questão da proteção ao ponto comercial e os requisitos para a Ação Renovatória insculpidos no art. 51 da Lei nº 8.245/91:

Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

Então, que cumulativamente (importante frisar isso) tenha contratos escritos, com prazo determinado, que o prazo mínimo ou a soma dos prazos ininterruptos seja de 5 anos, e que explore há pelo menos 3 anos ininterruptos o mesmo ramo de atividade.

O prazo da Ação Renovatória também é bom ser lembrado: art. 51, § 5º, L. 8.245/91:

“Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor”

Cuidado, é um prazo contado para trás!

4. ESCRITURAÇÃO DO EMPRESÁRIO

Primeiro, é bom lembrar que todo empresário é obrigado a escriturar suas contas, também que o livro obrigatório é o LIVRO DIÁRIO. Contudo, lembrem que o MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI (pequeno empresário) fica dispensado deste ônus - Art. 1.179, § 2º, CC:

§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

A definição do MEI encontra-se na observação dos arts. 68 e 18-A da LC 123/2006:

Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o do art. 18-A.

..........

Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

§ 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. 

Então, fica dispensado o Micro Empreendendo Individual: Aquele empresário individual, inscrito no registro do comércio (junta comercial) e enquadrado como Microempresa, que aufira receita bruta anual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

As regras (alguns autores tratam como princípio) de sigilo também é importante: - art. 1.190 CC

Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Contudo, é bom lembrar as exceções a regra do sigilo: - art. 1.193 CC:

Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais
Ordem judicial:

                        Exibição Integral: CPC, 381

Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.

CC, 1.191:

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência

Exibição parcial:
            CPC, 382

Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

A eficácia probatória também, mas desde que preenchidos os requisitos legais:

            Art. 378 e 379 do CPC:

Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes 

            Art. 1.183 do CC:
           
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.

5. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

O assunto é extenso, sendo o assunto disciplinado pela Lei Complementar nº 123/2006. Sobre ME e EPP ficamos aqui somente com o conceito:

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)

E o que é Receita Bruta?


§ 1o  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

6. PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI

Sobre o tema (Lei nº 9.279/96) , necessário observar a divisão entre patente (invenção e modelo de utilidade) e o registro (desenho industrial e marca), ainda a questão das indicações geográficas.

a) A patente: Toda vez que alguém projeta algo que desconhecia estará produzindo uma invenção.

b) Modelo de invenção: É o objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, com novo formato de que resulta melhores condições de uso ou fabricação.

 - Lembres dos requisitos para a patente: Novidade, Atividade inventiva, Aplicação Industrial, Não estar impedida.

 - Lembrar também os prazos: art. 40:

Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

c) O Desenho Industrial: diz respeito à forma dos objetos, e serve tanto para conferir-lhe um ornamento harmonioso como para distingui-los de outros do mesmo gênero.

Lembrar também os prazo:

Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

c) A marca: São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais

Na marca é bom lembrar a diferença entre Alto Renome X Notório Reconhecimento

Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.

§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

Outrossim, prazo e vigência não podem ser esquecidos:

Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

§ 3º A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128.

e) indicações geográficas:

Conceito: Art. 176

Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.

7. SOCIEDADE

O estudo das Sociedades é um mundo que se abre. De primeira há que relembrar a diferença entre Sociedade Empresária e Sociedade Simples:

            Sociedade Empresária X Sociedade Simples

“Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.”
           
            ® Sociedade Simples:

                        Objeto social explorado sem empresarialidade / sem fatores de     produção.

Temos que abrir um tópico para lembrar da EIRELI - AS EMPRESAS INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI

O empresário individual que realiza seu registro na Junta Comercial é pessoa física e não pessoa jurídica.

Decerto, a confusão instaura-se em virtude do empresário individual ter que se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. Contudo, a sua inscrição no CNPJ é somente para fins de arrecadação tributária, não fazendo dele uma pessoa jurídica.

Contudo, a Lei nº 12.441/2011 criou a EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITIDA - EIRELI (art. 44, VI, do CC), que irá se reger de acordo com o quanto estabelece o art. 980 do CC:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º ( VETADO)

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

                        Interessante conferir ainda o Enunciado nº 3 e 4 do CJF:

3. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.

4. Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo.

Não esquecer as sociedades despersonalizadas:

a) Sociedade em Comum: art. 986 do CC

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

b) Sociedade em Conta de Participação: art. 991 do CC

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Passa-se então para as sociedades personalizadas:

a) Sociedade em Nome Coletivo:

            Responsabilidade dos Sócios:

                        Ilimitada e Subsidiária de todos os Sócios.

            i – Adota firma social (art. 1.041 do CC);

Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.

            ii – Não se admite a participação de incapazes, posto que nestas sociedades o sócio tem uma contribuição não só pessoal como patrimonial, e os incapazes não podem se obrigar;

            iii – Ampla liberdade dos sócios;

            iv – sociedade de pessoas;

            v – A administração compete aos próprios sócios

b) Sociedade em Comandita Simples:

a) Sócio Comanditado:

                                   - Responsabilidade ilimitada;
                                   - Exerce a administração;
                                   - Empresta seu nome à firma.

b)Sócio Comanditário:
           
                                   - Responsabilidade limitada;
                                   - Não exerce a administração;
                                   - Não empresta seu nome à firma.

c) Sociedade em Comandita por ações:

Sócios Administradores:

                        - Responsabilidade ilimitada, solidária e subsidiária;

Demais sócios:

                        -Responsabilidade limitada ao preço das ações subscritas;

d) Sociedade Limitada:

Natureza Jurídica
           
            A sociedade limitada pode ser de pessoas ou de capital, de acordo com  a vontade dos sócios. O contrato social define a natureza de cada limitada.

            *Na omissão:

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

            *Legislação Aplicável

Decreto nº 3.708/1919

Código Civil: arts. 1.052 a 1.087.

Aplicação supletiva da LSA e dos arts. do CC referente a Sociedade Simples (art. 1.053 do CC).

            *O Capital Social

Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
        
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
        
§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

            i – não estipula um valor pré-determinado para as quotas, mínimo ou máximo;

            ii – não consagra a exigência de integralização inicial de certo percentual de capital;

            iii – não fixa qualquer prazo para a sua efetiva integralização;

            iv – não exigi um capital mínimo para a constituição da sociedade.

Importante conferir o Enunciado nº 12 e nº 17 da 1ª Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal:

12. A regra contida no art. 1.055, § 1º, do Código Civil deve ser aplicada na hipótese de inexatidão da avaliação de bens conferidos ao capital social; a responsabilidade nela prevista não afasta a desconsideração da personalidade jurídica quando presentes seus requisitos legais.

..........

18. O capital social da sociedade limitada poderá ser integralizado, no todo ou em parte, com quotas ou ações de outra sociedade, cabendo aos sócios a escolha do critério de avaliação das respectivas participações societárias, diante da responsabilidade solidária pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, nos termos do art. 1.055, § 1º, do Código Civil.

            Indivisibilidade da quota; salvo para efeito de transferência (inventário)!
           
                        Art. 1.056 do CC

Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

§ 1o No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

            *Administração da Sociedade

Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

            A questão do novo sócio: Parágrafo único do art. 1.060:

Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

O Administrador não-sócio

Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.

            Responsabilidade da sociedade pelos atos dos administradores:
           
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

            O excesso de poderes do Administrador:

            Parágrafo único do art. 1.015:
           
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

            * Exclusão do sócio por justa causa

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

            Do procedimento de exclusão:
           
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa

E) Sociedade Anônima

Características principais:

            a) sua natureza capitalista;

            b) sua essência empresarial;
           
            c) Identificação exclusiva por denominação;
           
            d) Responsabilidade limitada do Acionista.

i) Natureza capitalista

                        é uma sociedade de capital por excelência.

ii) Essência empresarial:

            Ainda que não explore atividade econômica ela será sempre empresarial e se submeterá as regras do regime jurídico empresarial.

iii) Identificação exclusiva por denominação:
           
“Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.”

            A questão do “Companhia”

            *A responsabilidade limitada dos Acionistas:

“Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”

            *Classificação das S/As


            Aberta ou fechada:

“Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.”

            → Aberta: Quando tiver autorização para negociar seus valores mobiliários no mercado de capitais;

            → Fechada: Quando não tiver autorização

            * O Capital Social
           
            Fixação no Estatuto e Moeda

Art. 5º O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.

Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente (artigo 167).

            Formação - Dinheiro e Bens
    
Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

            *Ações - conceito:

            “A ação é o principal valor mobiliário emitido pela companhia. Trata-se de valor mobiliário que representa parcela do capital social, conferindo ao seu titular o status de sócio, o chamado acionista.” (André Luis Santa Cruz Ramos)

            Classificação das Ações

            Quanto aos direito e obrigações (art. 15 da LSA):
           
Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.     

            a) ordinárias: que conferem direitos normais ao seu titular;

            b) preferenciais: que conferem preferência ou vantagem ao seu titular; e

            c) de fruição: que conferem apenas direito de gozo ao seu titular

            * Quanto à forma de transferência:
           
            Nominativas: São aquelas que se transferem mediante registro levado a efeito em livro específico escriturado pela S/A para tal finalidade;

            Escriturais: Art. 34. O estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados.

            *Direito e obrigações conferidos pelas ações

Cada ação confere direito aos seus titulares. Como existem diferentes ações, então alguns acionistas possuem direitos que não são conferidos a outros acionistas.

            Os direitos essenciais a todos os acionistas - art. 109:

Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
I - participar dos lucros sociais;
II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;
V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.
§ 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.
§ 3o O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

            A questão do Direito de voto: O voto não é um direito essencial de todo acionista.

            - Ver art. 110:

Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.
§ 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.
§ 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.

            O exercício do direito de voto

            -  Das ações preferenciais - art. 111:

Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.
§ 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.
§ 2º Na mesma hipótese e sob a mesma condição do § 1º, as ações preferenciais com direito de voto restrito terão suspensas as limitações ao exercício desse direito.
§ 3º O estatuto poderá estipular que o disposto nos §§ 1º e 2º vigorará a partir do término da implantação do empreendimento inicial da companhia.

            *Debênture

Conceito: De acordo com o professor André Luis Santa Cruz Ramos[1] "debênture é uma espécie de valor mobiliários emitido pelas sociedades anônimas que conferem ao seu titular um direito de crédito certo contra a companhia, nos termos do que dispuser a sua escrituração de emissão ou certificado".

            - Característica - art. 52:

Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado

            *Bônus de subscrição

Título que assegura ao seu titular o direito de preferência na subscrição de nova ações. O bônus não confere aos seus titulares a ação, mas apenas um direito de preferência na sua subscrição.

            *A Assembléia-geral

            - Órgão máximo de deliberação da S/A;

            - Art. 121:

Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

            - Matérias de competência exclusiva da Assembléia-geral - art. 122:

Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral: (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

I - reformar o estatuto social;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

Assembléia-geral Ordinária e Assembléia-geral Extraordinária

            - Divisão do art. 131:

Art. 131. A assembléia-geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no artigo 132, e extraordinária nos demais casos.

Parágrafo único. A assembléia-geral ordinária e a assembléia-geral extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única.

            A Assembléia-geral Ordinária (AGO)

A Assembléia-geral é Ordinária quando tratar das matérias previstas no art. 132, nos demais casos ela será Extraordinária.

            - Art. 132:

Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

            A Assembléia-geral Extraordinária (AGE)

Conforme dito acima, a apreciação das matérias não elencadas no art. 132 será feita por AGE.

            - Regras e procedimento específico da AGE - art. 135:

Art. 135. A assembléia-geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número.

§ 1º Os atos relativos a reformas do estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de arquivamento e publicação, não podendo, todavia, a falta de cumprimento dessas formalidades ser oposta, pela companhia ou por seus acionistas, a terceiros de boa-fé.

§ 2º Aplica-se aos atos de reforma do estatuto o disposto no artigo 97 e seus §§ 1º e 2° e no artigo 98 e seu § 1º.

§ 3o Os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembléia-geral extraordinária deverão ser postos à disposição dos acionistas, na sede da companhia, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembléia-geral. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

            A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 50 CC:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

No que tange a interpretação do art. 50 do CC cabe observar o Enunciado nº 9 do 1ª Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal:

9. Quando aplicado às relações jurídicas empresariais, o art. 50 do Código Civil não pode ser interpretado analogamente ao art. 28, § 5º, do CDC ou ao art. 2º, § 2º, da CLT.

8. TÍTULOS DE CRÉDITO

Título de crédito é questão certa na prova. A primeira coisa a lembrar é o conceito, de onde se pode extrair os seus elementos:

“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo nele mencionado” (Cesar Vivante)

            Obs: O conceito aceito pelo CC
                                                                                                                                                                     
“art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”

            Princípios dos Títulos de Crédito

            Princípio da Cartularidade

            - Existência de documento: não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação.

            I – A posse do título pelo devedor presume o pagamento do título;

            II – Só é possível protestar o título apresentando-o; e

            III – Só é possível executar o título apresentando-o, não suprimindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autoenticada.

            Importante: A desmaterialização dos Títulos de Crédito

            - A possibilidade de títulos de créditos magnéticos;

            - O Código Civil: art. 889, § 3º:

§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
           
- Exemplo: A Duplicata Virtual

- A nova redação do art. 365, § 2º, do CPC:

§ 2o  Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

            - A Lei nº 11.076/2004: criação de título eletrônico para o Agronegócio;

            - O sistema de criptografia e a autenticidade dos documentos eletrônicos

                        - A medida provisória 2.200/2 – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), que dispõe em seu art. 1º:

Art. 1o  Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

            - Os enunciados 460 e 461 do Conselho da Justiça Federal:

461) Art. 889. As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços.

462) Art. 889, § 3º. Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.

            Princípio da Literalidade

            - o TC vale o que nele está escrito

            Princípio da Autonomia:

- O TC é documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe antecederam. O legítimo portador do título pode exercer seu direito de crédito sem depender das demais relações que o antecederam

            - Característica que empresa aos TC: negociabilidade e circulabilidade

            O Subprincípio da Abstração

            - Decorrência do Princípio da Autonomia

            - Abstração significa a completa desvinculação do Título em relação à causa que originou a sua emissão;

            - Necessidade da circulação para que se opere a Abstração

Obs: A prescrição do TC retira a sua executividade e a sua cambiariedade, cabendo ao credor demonstrar a origem da dívida

            O Subprincípio da Inoponibilidade das Exceções Pessoais ao Terceiro de Boa-fé

            - Sentido processual do princípio da autonomia;

            - Relações pessoais: portador X devedor
           
            - A má-fé do portador

            - O portador do Título não pode ser atingido por defesas relativas ao negócio do qual ele não participou.

            - Lei Uniforme de Genebra
           
“Art. 17. As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.”

            - No mesmo sentido: art. 916 do CC

Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

            * Relações pessoais: portador X devedor
           
            * A má-fé do portador

É claro que também é importante frisar alguns institutos:

            ENDOSSO: Conceito

            É ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário). É ato cambiário que põe o título em circulação.

            Efeitos


a)    Transfere a titularidade do crédito;

b)    Responsabiliza o endossante, passando este a ser co-devedor do título.

                        *OBS: a “cláusula sem garantia

c)     Endosso parcial, limitado ou subordinado a condição: pode?
                        - art. 8º, § 3º do D. nº 2.044/1908;
                       
                        - art. 12 da Lei Uniforme;
                       
Art. 12. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita.

O endosso parcial é nulo.

O endosso ao portador vale como endosso em branco.

                        - art. 912 do CC.

Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

            Efeitos da proibição do endosso

Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.

O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.

            Endosso em branco e endosso em preto

           
A questão da identificação ou não do beneficiário (endossatário) do Título;

            *Art. 14 da L.U:

Art. 14. O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra.
Se o endosso for em branco, o portador pode:

1º) preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa;

2º) endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa;

3º) remeter a letra a um terceiro, sem preencher o espaço em branco e sem a endossar.

            *Endosso Impróprio

            Tem a finalidade apenas de legitimar a posse de alguém sobre o título, permitindo-lhe o exercício representado na cártula

            Espécies:

a) Endosso-mandato;

b) O Endosso-caução.

            Endosso-mandato: art. 18 da LU

           
Art. 18. Quando o endosso contém a menção "valor a cobrar" (valeur en recouvrement), "para cobrança" (pour encaissement), "por procuração" (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.

Os coobrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as exceções que eram oponíveis ao endossante.

O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.

Os Bancos, o Endosso-mandato e o STJ:

                        Responsabilidade por danos.

Conferir a súmula 476 do STJ

Súmula 476 dispõe que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.

            Endosso-caução: art. 19 da LU

           
Art. 19. Quando o endosso contém a menção "valor em garantia", "valor em penhor" ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração.

Os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

            Endosso póstumo ou tardio: art. 20 da LU


Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.

            Aval:    Instituto através do qual um terceiro se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do Título de Crédito

            - Art. 30 da LUG;
            - Art. 897 do CC.
           
Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.

Art. 31. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa.
Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval.
O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.
O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador.

Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
Prática Processual Vinculada
A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.

..........

Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

            Local do Aval: Anverso (art. 898 do CC)

Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.

            Aval em branco ou em Preto: Em branco: presunção em favor do Sacador/Emitente

            Avais Simultâneos X Avais Sucessivos:

            1º Avais simultâneos: mais de um avalista assumem responsabilidade solidária (entre eles) em favor do mesmo devedor;

            2º Avais sucessivos: o avalista garante o pagamento do título em favor do devedor e tem a sua própria obrigação também garantida por aval.

OBS: "avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos" S. 189 STF

            Aval X Fiança

a) Aval:
                        - submissão do aval ao princípio da autonomia;
                        - não admite benefício de ordem.

b) Fiança:
                        - regime civil; obrigação acessória leva a mesma sorte da principal.
                        - admite o benefício de ordem.

OBS: Necessidade de Outorga conjugal, salvo separação de bens (art. 1.647 CC).

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

(...)

III - prestar fiança ou aval;

            Vencimento: Modalidades

            a) À vista;
                        - vencimento com a sua apresentação (art. 34 da LUG).

                        - prazo de apresentação: 1 (um) ano

Art. 34. A letra à vista é pagável à apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes.

O sacador pode estipular que uma letra pagável à vista não deverá ser apresentada a pagamento antes de uma certa data. Nesse caso, o prazo para a apresentação conta-se dessa data.

            b) A certo termo de vista;
                        vencimento a partir do aceite ou do protesto (art. 35 da LUG).

Art. 35. O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina se, quer pela data do aceite, quer pela do protesto. Na falta de protesto, o aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como tendo sido dado no último dia do prazo para a apresentação ao aceite.

            c) A certo termo de data;
                        indicação no título de determinado prazo após a sua emissão       

            d) A dia certo.
                        data indicada no próprio título

            PROTESTO - Conceito

            Ato formal através do qual se atesta um fato relevante para a relação cambial.

            Fatos:
                                   i – a falta de aceite do título;
           
                                   ii – a falta de devolução do título;
           
                                   iii- a falta de pagamento do título.

Indispensável:

                                   - para execução de devedores indiretos

ESPÉCIES TÍPICA DE TÍTULO DE CRÉDITO
           
            Quatro sãos as espécies que se destacam no ordenamento jurídico brasileiro: Letra de Câmbio, Nota Promissória, Cheque e Duplicata.
            Também são conhecidas como título de crédito próprios ou típicos.

            LETRA DE CÂMBIO: Ordem de pagamento que determinada pessoa passa a outra perante a qual detém crédito, para que pague, a um terceiro a soma em dinheiro nela indicada (Marcelo Bertoldi).

            Importante: O Aceite - Conceito:
                       
Declaração cambiária facultativa, eventual e sucessiva, pela qual o sacado se torna o principal devedor, em substituição ao sacador e endossantes

*Art. 21 da Lei Uniforme de Genebra

Art. 21. A letra pode ser apresentada, até o vencimento, ao aceite do sacado, no seu domicílio, pelo portador ou até por um simples detentor.

             Prazo para apresentação a aceite e cláusula proibitiva de aceite


            - Possibilidade de estipulação

Art. 22. O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo.

Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar de uma letra pagável em domicilio de terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente da do domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de vista.

O sacador pode também estipular que a apresentação ao aceite não poderá efetuar-se antes de determinada data.

Todo endossante pode estipular que a letra deve ser apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo, salvo se ela tiver sido declarada não aceitável pelo sacador.

            O aceite parcial

            - Possibilidade:

Art. 26. O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada.

Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.

            Cancelamento do Aceite

           
            - Possível desde que ocorra antes da restituição da letra (art. 29 da LUG)

Art. 29. Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como recusado. Salvo prova em contrário, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da letra.

Se, porém, o sacado tiver informado por escrito o portador ou qualquer outro signatário da letra de que aceita, fica obrigado para com estes, nos termos do seu aceite.

             Recusa do aceite


a)    Prova pelo protesto;

b)    Vencimento antecipado do título.


NOTA PROMISSÓRIA - Conceito

            A nota promissória é uma promessa de pagamento pela qual o emitente (DEVEDOR) se compromete diretamente com o beneficiário (CREDOR) a pagar-lhe certa quantia em dinheiro.

            Sendo promessa de pagamento a nota promissória envolve apenas dois personagens cambiários:
           
            1 -        O emitente: é a pessoa que emite a nota promissória, na qualidade de devedor do título.

            2 -        O beneficiário: é a pessoa que se beneficia da nota promissória, na qualidade de credor do título.

A nota promissória é diferente da letra de câmbio, fundamentalmente, no seguinte aspecto:
           
a nota promissória é promessa de pagamento, enquanto a letra de câmbio é ordem de pagamento;

Regras que não se aplicam:

            i) aceite;

            ii) aplique-se as regras do aceitante da Letra de Câmbio;

            iii) O subscritor como avalizado no aval em banco;

            iv) admite a modalidade a “certo termo de vista” (o visto);

DUPLICATA

 - Causalidade da Duplicata

            É título causal, só podendo ser emitida em determinadas relações jurídicas:

            i - Uma compra e venda mercantil; ou
           
            ii - Um contrato de prestação de serviço.

            *aceite obrigatório:

                        - Aceite expresso, e;

                        - Aceite presumido.

            Dos motivos para não aceitar


Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

            Da execução da Duplicata sem aceite: Observas-se que a Duplicata Mercantil, quando não aceita, somente tem a sua exigibilidade para ação de execução quando o exeqüente juntar o documento comprobatório da compra e venda ou da prestação do serviço.

            CHEQUE - Conceito

            O cheque é uma ordem incondicional de pagamento à vista, de uma certa quantia em dinheiro, dada com base em suficiente provisão de fundos ou decorrente de contrato de abertura de crédito disponíveis em banco ou instituição financeira  equiparada.

Tipos de Cheques

a) Cheque cruzado: possibilita a identificação do credor e só poderá ser pago via depósito em conta.

O cruzamento pode ser:

Geral: Dois traços paralelos no anverso

Especial: Entre os traços, figura o nome do Banco

b) Cheque para ser creditado em conta: O emitente/portador proíbe o pagamento em dinheiro mediante a inscrição no anverso da expressão: “para ser creditado em conta”

c) Cheque visado:       é aquele garantido pelo banco sacado durante um certo período

d) Cheque Administrativo: é aquele sacado pelo banco contra um de seus estabelecimentos.

Vencimento - Sempre à vista, contra apresentação.

Sustação de Cheque
           
A sustação do cheque pode ser:

a) revogação (contra-ordem), notificação dos motivos, feitos após o prazo para apresentação do cheque e

b) oposição, aviso escrito, relevante razão de direito, antes da liquidação do título. A sustação pode configurar crime de fraude no pagamento por cheque (art.171).  O sacado não pode questionar a ordem.

Prazo prescricional:

a) 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação:

- Do portador contra o emitente e seus avalistas
- Do portador contra os endossantes e seus avalistas.

b) De qualquer dos coobrigados contra os demais: 6 meses contados do dia em que pagou o cheque ou foi acionado

Os cheques pós-datados

É interessante lembrarmos que, segundo a lei Uniforme sobre Cheques, este título é ordem de pagamento à vista. Desta maneira, os cheques com data futura ao dia real da emissão não devem ser levados em conta. A data futura não é considerada e o cheque sempre é pagável à vista.

            Cheque pós-datado e dano moral – relação consumerista

Súmula 370 do STJ:

“Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.”

9. CONTRATOS MERCANTIS

A matéria contratos deve ser bem estudada pelo examinado, especialmente em virtude de ser objeto do direito civil, consumidor e empresarial.

Contratos também é um vasto campo a ser estudado, por isso, aqui nessas recomendações finais, dois contratos tem relevância: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E O ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING.

Alienação fiduciária em Garantia

Conceito ® Contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificado a ocorrência de determinado fato.

            Inadimplemento ou mora - Aplicação do art. 2º do DL nº 911/69:

Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.

Arrendamento mercantil (leasing) - Conceito

Contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avenca, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual.

® O arrendador: sempre pessoa jurídica (art. 1º da Resolução nº 2.039 do BACEN) – operações de arrendamento mercantil.

            Opções ao final do aluguel:

            i – renovar a locação;

            ii – encerrar o contrato, não mais renovando a locação;

            iii – comprar o bem alugado, pagando-se o valor residual.

            Espécies:
           
            i – Financeiro (bem não pertence a arrendadora)

            ii – Operacional (bem da arrendadora)(75%)

            Obs: o lease back ou leasing de retorno

            A cobrança antecipada do valor residual (VRG)

O STJ (turmas de direito público) – não descaracteriza o leasing – corte Especial – edição da STJ 293:

“A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.”

9. FALÊNCIA

Sobre a falência, vamos verificar os dispositivos mais importantes da L. 11.101/1005. Contudo é bom lembrar que o processo de falência é uma execução concursal do devedor empresário em crise. Sendo assim, vamos aos tópicos:

Execução concursal do devedor empresário (Lei nº 11.101/2005).
        
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

            Excluídos da falência:


Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

            Causa de pedir no processo de falência:

            O sistema da impontualidade:
           
            art. 94, I:

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

-Permitida a Reunião de Credores: § 1º:

§ 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

-O protesto do título § 4º:

§ 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

            - Cabe a observação que o Professor Fábio Ulhoa Coelho (2012:272) entende que o protesto cambial (ordinário) basta para a caracterização da impontualidade.

            O sistema da enumeração legal: (atos de falência)

            Art. 94, II e III:

            a) Execução Frustrada – Tríplice omissão:

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

            b) Atos de Falência:

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
       
 a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;    

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
     
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

            O pressuposto formal: A sentença declaratória de falência


            O Autor do pedido de falência

Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
§ 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.

            O foro competente para a ação falimentar: Art. 3º da LRE:

Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

            A resposta do devedor

            Art. 98 da LRE:
           
Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

            A elisão da falência: p.u., art. 98

Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

            Recurso da sentença denegatória:

Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

            O termo legal de falência

A fixação do termo: art. 99, II:

 II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

            Instauração do juízo universal

Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

            Exceções ao princípio da universalidade:
           
            a) ações em que a massa falida for autora ou litisconsorte;
            b) ações que demandem quantia ilíquida;
            c) reclamações trabalhistas (art. 114 da CF/88);
            d)execuções tributárias (art. 187 do CTN);
            e) ações de conhecimento em que a União for parte interessada.

            Administrador Judicial - Escolha do Administrador:
           
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

            Comitê de credores - Composição:
           
Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.

DOS EFEITOS DA FALÊNCIA:

Efeitos quanto ao falido

a) A dissolução da sociedade;

b) Efeitos sobre os sócios:
                                   - sociedade ilimitada: art. 81

Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

§ 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

                                   - sociedade limitada: art. 82;

Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

§ 1o Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.

§ 2o O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.

Quanto aos Contratos do Falido

                         Do contrato bilateral:

Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
 §  1o O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.
 § 2o A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

                         Do contrato unilateral:

Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.

            A disciplina especial de alguns contratos
           
Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:
I – o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;
II – se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;
III – não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou contratara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o contrato, o crédito relativo ao valor pago será habilitado na classe própria;
IV – o administrador judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel comprada pelo devedor com reserva de domínio do vendedor se resolver não continuar a execução do contrato, exigindo a devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos;       
V – tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cotação em bolsa ou mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da liquidação em bolsa ou mercado;
VI – na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;
VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;
VIII – caso haja acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do sistema financeiro nacional, nos termos da legislação vigente, a parte não falida poderá considerar o contrato vencido antecipadamente, hipótese em que será liquidado na forma estabelecida em regulamento, admitindo-se a compensação de eventual crédito que venha a ser apurado em favor do falido com créditos detidos pelo contratante;
IX – os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.

            Efeitos da Falência quanto aos atos do falido

Ineficácia versus Nulidade

3.1. Dos atos objetivamente ineficazes perante a massa

Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

Dos atos do falido subjetivamente ineficazes

Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

            Da ação revocatória


            Da legitimidade ativa:

Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

            Do Foro Competente:

Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

            Do sujeito passivo:

Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:

I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;

II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;

III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

PAGAMENTO DOS CREDORES

            Depósito dos valores recebidos


Art. 147. As quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas de organização judiciária.       

            Das restituições e extraconcursais


Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.

            Pagamentos imediatos


Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.

Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

            Créditos Extraconcursais

           
            Créditos que não existem por ocasião da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial, mas que são, antes, resultados desses processos.

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
      
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
      
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
      
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
      
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
      
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

             A Classificação dos Créditos Concursais


Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
     
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
           
            Obs¹: § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários

            Obs²: Os créditos decorrentes de acidente de trabalho não se limitam a 150 salários mínimos.

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
           
            Obs: § 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.        

III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

IV – créditos com privilégio especial, a saber:
     

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
     
V – créditos com privilégio geral, a saber:
     

b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

VI – créditos quirografários, a saber:
  
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

            Os créditos subquirografários


VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
     
VIII – créditos subordinados, a saber:
     
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
     
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

§ 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

§ 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO

Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
        
I – o pagamento de todos os créditos;
      
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
      
III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
      
IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

DA RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Dos requisitos para o processamento da Recuperação Judicial

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

Da suspensão das ações que tramitam contra o Devedor – prazo de 180 dias.

Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

§ 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

(...)

§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

(...)

§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

Da apresentação do plano de recuperação empresarial

Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Os créditos trabalhistas no plano de recuperação judicial
 


Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

            Há que se ter um cuidado grande com a expressão “todos os créditos existentes”, pois como se verá mais abaixo, § 3º e 4º, alguns créditos não estão submetidos.

§ 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e     obrigados de regresso.

§ 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

(...)

§ 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei.

Dos credores que não se submetem:

§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

§ 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

descumprimento de obrigações do plano de recuperação - art. 60, § 1º da LRE:

§ 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

            - hipóteses do art. 73 da LRE:

Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;

IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.

            - Havendo convolação em falência, dispõe o § 2º do art. 61 que:

§ 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

Plano especial de Recuperação Judicial para as ME’s e EPP’s

            - art. 70 da LRE:

Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.

§ 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

§ 2o Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

            - O plano espacial – art. 71 da LRE:

Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

            - Aprovação do plano especial pelo Juiz – art. 72 da LRE:

Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei.


[1] Op. cit. p. 320.

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