Minha galera,
Esse tema já foi objeto de discussão aqui no BLOG, mas é
importante lembrar, ainda mais quando tem Repercussão Geral pelo STF, sendo
assim é legal fica atento.
O fato é a extensão da imunidade tributária recíproca
para os Correios, quando a previsão constitucional seria imunidade tributária
recíproca para os entes da administração direta e entes da administração
indireta de direito público (autarquias e fundações públicas).
O detalhe é que os Correios é uma empresa pública
(natureza privada) de prestação de serviço público, e não uma empresa pública
que desenvolva atividade econômica (que vise lucro).
Ademais... confiram abaixo...
Abraço a todos,
Cobrança de IPTU aos Correios tem repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a
repercussão geral da questão discutida no Recurso Extraordinário com Agravo
643.686, em quem o município de Salvador questiona a decisão que concedeu à
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos imunidade recíproca relativa ao
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis de sua
propriedade.
A decisão que o município pretende reformar é do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que a ECT tem natureza tipicamente
pública por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da
Administração Direta. Assim, os bens imóveis vinculados às atividades
essenciais dos Correios são alcançados pela imunidade tributária recíproca,
prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição.
O município, porém, sustenta que o serviço público
desempenhado pelos Correios não seria suficiente para tornar a empresa
beneficiária da imunidade recíproca, que, no seu entender, se aplicaria somente
às autarquias e fundações públicas.
O ministro Dias Toffoli, relator do ARE 643.686, destacou
que a questão transcende os interesses das partes, pois repercute na esfera de
direitos de todos os municípios da Federação, devido à natureza da ECT e dos
serviços por ela prestados. O reconhecimento da repercussão geral permitirá ao
STF ratificar a jurisprudência "com os benefícios daí decorrentes, entre
os quais está a celeridade do julgamento", tendo em vista que a discussão
“encontra-se amadurecida no âmbito da corte”.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral do tema,
porém, no mérito, não seguiu entendimento do relator quanto à ratificação da
jurisprudência dominante da corte sobre a matéria, que será submetida a
posterior julgamento pelo Plenário físico do Supremo. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2013
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