Nesse caso não tem o que discutir!
Para lembrar, o art. 150, IV, da CF/88 estabelece que:
Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
IV - utilizar tributo com
efeito de confisco;
A importância da decisão é justamente porque o princípio
do "não confisco" é recorrentemente utilizando na defesa dos contribuintes.
No mais... confiram!
Abraço,
Multa de 500% tem caráter de confisco, decide TJ-RS
O Judiciário pode redimensionar multas impostas aos
contribuintes, na hipótese de violação do princípio do não-confisco, contido no
artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Com base nesse dispositivo e
também respaldada por jurisprudência pacificada nas cortes superiores, a 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença
que anulou multa de 500% aplicada sobre um contribuinte pessoa jurídica do
município de Montenegro.
Nos dois graus de jurisdição, houve consenso de que uma
multa nesse patamar também desrespeita os princípios da razoabilidade e da
proprocionalidade, sendo correta a sua redução para 100%, como determinou a
juíza Deise Fabiana Lange Vicente, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de
Montenegro. Ao proferir a sentença,
ela considerou o percentual fixado ‘‘abusivo, excessivo e confiscatório’’.
Embora admita que a Constituição só refere o princípio do
não-confisco aos tributos, a juíza disse, no entanto, que não se pode permitir
que as sanções sejam excessivamente ou abusivamente fixadas pela Fazenda
Pública Municipal. Ela lembrou que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou
no sentido de que ‘‘tem natureza confiscatória a multa fiscal superior a duas
vezes o valor do débito tributário’’.
‘‘Por conseguinte, tem-se entendido que a proibição
constitucional de utilização de tributo com efeito de confisco abrange também a
multa, a qual é acessório do tributo e é cobrada da mesma forma que o crédito
tributário. Nesse aspecto, a multa fixada em 500% tem, de fato, caráter confiscatório’’,
reforçou.
O relator da Apelação no TJ-RS, desembargador João Barcelos
de Souza Júnior, afirmou que a redução do percentual da multa, decidida pela
juíza, é razoável. Principalmente se levado em conta que o disposto no artigo
59, parágrafo 8º, da Lei 4.010/2003 — que estabelece o Código Tributário do
município — foi modificado pela Lei Complementar 5.520/2011, reduzindo o
percentual de multa para 100%. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 10 de
abril.
O caso
O município de Montenegro lançou um auto-de-infração contra a parte autora,
datado de 2 de junho de 2011, pelo não-recolhimento correto do Imposto Sobre
Serviços (ISS). Como penalidade, o fisco local arbitrou multa pecuniária de
500% sobre o valor que entende devido.
A empresa, voltada à prestação de serviços no ramo
eletrotécnico, ajuizou Ação Ordinária de Anulação de Multa Fiscal por
considerar inconstitucional o dispositivo legal que a fundamenta — o artigo 59,
parágrafo 8º, da Lei Complementar 4.010/2003.
Citado, o município se defendeu. Alegou que agiu dentro do
princípio da legalidade, pois o Código Tributário Municipal prevê o percentual
da multa a ser aplicada. Disse que a parte autora não comprovou que o
percentual aplicado possui o caráter de confisco. E mais: segundo o município,
o texto constitucional se refere a tributo, e não à multa, que possui o caráter
de sanção, e esta inibe a prática da sonegação fiscal.
Jomar
Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no
Rio Grande do Sul.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1º de maio de 2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário