domingo, 26 de maio de 2013

Fim do uso de marca inicia prescrição por uso indevido


Minha Galera,

Em se tratando de propriedade industrial, de acordo com o art. 129 da Lei nº 9.279/1996, "a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148".

Pois bem, no que tange a prescrição para propor ação por uso indevido da marca, a 4ª Turma do STJ entendeu que seu termo inicial é o momento em que o proprietário deixar de usar a marca.

Sobre o tema confiram a notícia abaixo.

Abraço,


Fim do uso de marca inicia prescrição por uso indevido

O dano pelo uso indevido da marca é permanente, não ocorre na primeira vez em que se utiliza o nome similar, mas se perpetua no tempo até que cessada a conduta. Assim, somente no momento em que a empresa deixar de usar essa marca é que terá início o prazo prescricional. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de empresa condenada pelo uso indevido de marca registrada.

O caso envolve duas empresas com nomes semelhantes: Delara Transportes e Transportes Lara. Esta última, registrou a marca Lara no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o que lhe assegurou o direito de uso exclusivo.

Diante da semelhança gráfica e fonética entre as marcas e do fato de as empresas explorarem o mesmo setor de atividade, a possibilidade de erro, dúvida ou confusão para o consumidor foi reconhecida tanto pelo juiz de primeiro grau, quanto pelo Tribunal de Justiça do Paraná, ao apreciar a apelação.

Condenada a deixar de usar a marca e a pagar indenização pelo seu uso indevido, a Delara Transportes entrou com recurso especial no STJ. Alegou não haver impedimento para o convívio pacífico entre as duas marcas e também a prescrição da ação, pelo lapso temporal superior a cinco anos.

Ao analisar a matéria, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, considerou correta a decisão do tribunal estadual ao determinar que a empresa Delara se abstenha de usar a marca em violação aos direitos da Lara Transportes. “Lara e Delara possuem intensa similaridade gráfica e fonética e ambas se destinam ao segmento mercadológico de transportes. A possibilidade de confusão ou associação entre as marcas fica nítida”, disse o ministro. O entendimento do relator foi acompanhado por todos os ministros da 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2013

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