Minha Galera,
Em se tratando de propriedade industrial, de acordo com o art. 129
da Lei nº 9.279/1996, "a propriedade da marca adquire-se pelo registro
validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao
titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às
marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148".
Pois bem, no que tange a
prescrição para propor ação por uso indevido da marca, a 4ª Turma do STJ
entendeu que seu termo inicial é o momento em que o proprietário deixar de usar
a marca.
Sobre o tema confiram a
notícia abaixo.
Abraço,
Fim do uso de marca inicia prescrição por uso indevido
O dano pelo uso indevido da
marca é permanente, não ocorre na primeira vez em que se utiliza o nome
similar, mas se perpetua no tempo até que cessada a conduta. Assim, somente no
momento em que a empresa deixar de usar essa marca é que terá início o prazo
prescricional. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça ao negar recurso de empresa condenada pelo uso indevido de
marca registrada.
O caso envolve duas empresas
com nomes semelhantes: Delara Transportes e Transportes Lara. Esta última,
registrou a marca Lara no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI),
o que lhe assegurou o direito de uso exclusivo.
Diante da semelhança gráfica
e fonética entre as marcas e do fato de as empresas explorarem o mesmo setor de
atividade, a possibilidade de erro, dúvida ou confusão para o consumidor foi
reconhecida tanto pelo juiz de primeiro grau, quanto pelo Tribunal de Justiça
do Paraná, ao apreciar a apelação.
Condenada a deixar de usar a
marca e a pagar indenização pelo seu uso indevido, a Delara Transportes entrou
com recurso especial no STJ. Alegou não haver impedimento para o convívio
pacífico entre as duas marcas e também a prescrição da ação, pelo lapso
temporal superior a cinco anos.
Ao analisar a matéria, o
ministro Luis Felipe Salomão, relator, considerou correta a decisão do tribunal
estadual ao determinar que a empresa Delara se abstenha de usar a marca em
violação aos direitos da Lara Transportes. “Lara e Delara possuem intensa
similaridade gráfica e fonética e ambas se destinam ao segmento mercadológico
de transportes. A possibilidade de confusão ou associação entre as marcas fica
nítida”, disse o ministro. O entendimento do relator foi acompanhado por todos
os ministros da 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor
Jurídico, 23 de maio de 2013
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