Notícia
importante para o contribuinte não pode passar em branco no BLOG...
Vamos
conferir para nos mantermos informados.
Forte
abraço minha galera,
Publicado
em 23 de Maio de 2013 às 09h06
STF -
Plenário: PIS e Cofins não incidem sobre transferência de créditos de ICMS de
exportadores
O
Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso da União em que se
discutia a incidência de contribuições sociais sobre créditos de Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) obtidos por empresas exportadoras.
No caso em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 606107, uma empresa do
setor calçadista questionava a cobrança da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS) sobre
créditos de ICMS transferidos a terceiros, oriundos de operações de exportação.
No RE,
que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, a União
alegou, em síntese, que os valores obtidos por meio da transferência dos
referidos créditos de ICMS a terceiros constituem receita da empresa. Esta
receita não estaria abrangida pela imunidade tributária conferida às
exportações, não havendo norma excluindo tais receitas da incidência do
PIS/Cofins. Já segundo o argumento do contribuinte, trata-se de valor que
decorre de operações visando à exportação, constituindo-se apenas em uma das
modalidades de aproveitamento dos créditos de ICMS, utilizada por aquelas
empresas que não possuem operações domésticas em volume suficiente para o uso
de tais créditos, sendo que as demais não são sujeitas à tributação.
Relatora
Segundo
o voto da relatora do RE, ministra Rosa Weber, que negou provimento ao recurso,
trata-se no caso de empresa exportadora que não tinha como fazer o
aproveitamento próprio dos créditos, possibilidade que lhe é assegurada pela
Constituição Federal. “A Constituição Federal imuniza as operações de
exportação e assegura o aproveitamento do imposto cobrado nas operações
anteriores”, afirmou sem seu voto.
A
finalidade da regra, disse a ministra, não seria evitar a incidência cumulativa
do imposto, mas incentivar as exportações, desonerando por completo as
operações nacionais, e permitindo que as empresas brasileiras exportem
produtos, e não tributos. “Não desonerar o PIS e a Cofins dos créditos cedidos
a terceiros, seria vilipendiar o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, da
Constituição Federal. Se estaria obstaculizando o aproveitamento do imposto
cobrado nas operações anteriores”, afirmou.
A
ministra também entendeu que os valores obtidos com a transferência dos
créditos de ICMS a terceiros não constitui receita tributável, pois é mera
recuperação do ônus econômico advindo da incidência do ICMS sobre suas
operações, tratando-se de uma recuperação de custo ou despesa tributária. Em
seu voto, também foi refutado o argumento da União segundo o qual seria
necessária a existência de norma tributária para afastar a incidência do
PIS/Cofins sobre os créditos de ICMS em questão.
A
posição da ministra foi acompanhada pelos demais ministros da Corte, vencido o
ministro Dias Toffoli, para quem a cessão dos créditos de ICMS a terceiros
constitui operação interna, não havendo na Constituição Federal vedação para a
incidência do PIS/Cofins.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário