domingo, 26 de maio de 2013

Multa de 80% sobre dívida fiscal é confisco, diz decisão


A questão do princípio do não-confisco não é observado corretamente pelo legislador, tendo o contribuinte que se socorrer ao Poder Judiciário para que obter provimento resguardando o seu direito constitucionalmente garantido.

Sendo assim, cabe ao Juiz decidir qual a multa a ser aplicada... É a questão do Ativismo Judicial.

Pois bem, não adentrando propriamente no Ativismo Judicial, tema que tratarei em breve, mas propriamente na questão do confisco, confiram os comentários da Dra. Livia Scocuglia publicado originalmente no CONJUR.

Abraço,

Multa de 80% sobre dívida fiscal é confisco, diz decisão

A multa moratória, para que cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, não pode ser tamanha que gere um confisco. Com esse entendimento, firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Vara da Fazenda Pública de São Carlos (SP) acatou Exceção de Pré-Executividade e reduziu uma multa de 80% sobre valor de ICMS devido por um restaurante. 

Segundo a juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, autora da decisão, a multa é desproporcional por se tratar de um contribuinte que é empresa de pequeno porte. "Embora a multa tenha previsão legal e vise a dissuadir e punir, no percentual adotado, 80% do valor do tributo, conforme constou do fundamento legal da CDA, se mostra desproporcional e com efeitos confiscatórios, mormente em se considerando que se trata de empresa de pequeno porte, podendo, então, ser mitigada, pois não se coaduna com a razoabilidade à qual se deveria ater o órgão autuante", diz o despacho. 

A Fazenda paulista alegou a validade da certidão de dívida ativa, afirmando que ela contém todos os requisitos exigidos pela legislação. Além disso, afirmou que a multa não é de mora, mas sim de caráter punitivo pelo descumprimento da obrigação tributária.

A defesa da empresa foi assinada pelo tributarista Augusto Fauvel de Moraes. O advogado alegou que a multa tem efeitos confiscatórios e pode implicar o encerramento das atividades da empresa, o que terá impacto social e econômico no município de São Carlos. Para ele, a decisão é uma resposta do Judiciário ao abuso e ilegalidade do Fisco em exigir um valor quase maior do que o do próprio tributo.

Na decisão, a juíza afastou ainda a aplicação da taxa de juros estabelecida no artigo 96 da Lei 6.374/1989 — alterada pela Lei 13.918/2009 — por, segundo ela, não estar de acordo com a Constituição. “O padrão da taxa Selic, que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei 9.250/1995, não pode ser extrapolado pelo legislador estadual. A taxa Selic já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções.”

A juíza decidiu que a multa deve ser reduzida a 50% sobre a base de cálculo representada pelo imposto e determinou a utilização da taxa Selic, afastando a aplicação taxa de juros da Lei 13.918/2009.

Clique aqui para ler a decisão.

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2013

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