A
questão do princípio do não-confisco não é observado corretamente pelo
legislador, tendo o contribuinte que se socorrer ao Poder Judiciário para que
obter provimento resguardando o seu direito constitucionalmente garantido.
Sendo
assim, cabe ao Juiz decidir qual a multa a ser aplicada... É a questão do
Ativismo Judicial.
Pois
bem, não adentrando propriamente no Ativismo Judicial, tema que tratarei em breve,
mas propriamente na questão do confisco, confiram os comentários da Dra. Livia
Scocuglia publicado originalmente no CONJUR.
Abraço,
Multa
de 80% sobre dívida fiscal é confisco, diz decisão
A
multa moratória, para que cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal,
não pode ser tamanha que gere um confisco. Com esse entendimento, firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, a Vara da Fazenda Pública de São Carlos (SP) acatou
Exceção de Pré-Executividade e reduziu uma multa de 80% sobre valor de ICMS
devido por um restaurante.
Segundo
a juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, autora da decisão, a multa é
desproporcional por se tratar de um contribuinte que é empresa de pequeno
porte. "Embora a multa tenha previsão legal e vise a dissuadir e punir, no
percentual adotado, 80% do valor do tributo, conforme constou do fundamento
legal da CDA, se mostra desproporcional e com efeitos confiscatórios, mormente
em se considerando que se trata de empresa de pequeno porte, podendo, então,
ser mitigada, pois não se coaduna com a razoabilidade à qual se deveria ater o
órgão autuante", diz o despacho.
A
Fazenda paulista alegou a validade da certidão de dívida ativa, afirmando que
ela contém todos os requisitos exigidos pela legislação. Além disso, afirmou
que a multa não é de mora, mas sim de caráter punitivo pelo descumprimento da
obrigação tributária.
A
defesa da empresa foi assinada pelo tributarista Augusto Fauvel de Moraes.
O advogado alegou que a multa tem efeitos confiscatórios e pode implicar o
encerramento das atividades da empresa, o que terá impacto social e econômico
no município de São Carlos. Para ele, a decisão é uma resposta do Judiciário ao
abuso e ilegalidade do Fisco em exigir um valor quase maior do que o do próprio
tributo.
Na
decisão, a juíza afastou ainda a aplicação da taxa de juros estabelecida no
artigo 96 da Lei 6.374/1989 — alterada pela Lei 13.918/2009 — por, segundo ela,
não estar de acordo com a Constituição. “O padrão da taxa Selic, que veio a ser
adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da
edição da Lei 9.250/1995, não pode ser extrapolado pelo legislador estadual. A
taxa Selic já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser
beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no
mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente
captado pelo ente público para cumprir suas funções.”
A
juíza decidiu que a multa deve ser reduzida a 50% sobre a base de cálculo
representada pelo imposto e determinou a utilização da taxa Selic, afastando a
aplicação taxa de juros da Lei 13.918/2009.
Clique aqui para ler a decisão.
Livia
Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2013
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