Essa
notícia todo cidadão de Salvador vai gostar de ler... hahaah
Pena
que essa fato não diz respeito a Soteropolis,
mas sim a Joinville, em Santa Catarina.
Deveras,
o Município Catarinense criou Lei Complementar que faz uma gradação da alíquota
do IPTU de acordo com a destinação da sua arrecadação, observada nos arredores
da propriedade do contribuinte.
É
interessante conferir a matéria, mas não se pode esquecer que a espécie de
tributo Imposto não possui destinação específica.
Somente
para lembrar, confira-se o art. 16 do CTN, que diz: "Imposto
é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte".
Ou
seja, não há vinculação da atividade estatal para que haja o pagamento do
tributo. O fato de ser proprietário ou possuidor de imóvel na zona urbana
(visto as isenções locais) já faz com que este seja contribuinte,
considerando-se como zona urbana as definições do § 1º do art. 32 do CTN: "Para
os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal;
observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder
Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II -
abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de
iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V -
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado".
Pois
bem, no mais é conferir a notícia e refletir sobre o tema.
Forte
abraço,
Quem
não possui muro pode pagar IPTU diferenciado
O
Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
considerou legal a cobrança de alíquota direfenciada de IPTU, pela prefeitura
de Joinville, para quem não possui muros e calçadas construídos conforme
padrões de urbanismo exigidos. A decisão é do dia 8 de maio.
“A
destinação e o uso do imóvel, portanto, podem ser utilizados como balizadores
para a fixação das alíquotas do IPTU em um dado município, desde que aplicados
como forma de promover e orientar o adequado desenvolvimento urbano”, anotou o
desembargador Luiz Cesar Medeiros, relator da matéria.
Muito
embora a mencionada norma disponha acerca da revisão dos lançamentos do IPTU no
exercício de 2011, acrescentou o desembargador, nada impede que o município,
diante desta decisão, retome a cobrança do IPTU nos termos da legislação
vigente.
No
caso, a Lei Complementar Municipal 317/2010 fixou uma alíquota de 2% para
aqueles que não possuem muros ou calçadas. O inciso II, do artigo 8º da Lei
Complementar Municipal 317/2010 diz que: “será aplicada a alíquota de 2% sobre
o valor venal dos imóveis que contenham edificações e que, não possuindo muro
fronteiro, quando exigido e passeio determinado pela legislação específica em
bom estado de conservação, confronte-se com vias pavimentadas”.
Para
os demais, o artigo 8º fixa uma alíquota varia de 0,5% a 0,8%, conforme a área
construida. A decisão foi por maioria de votos. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Apelação
Cível 2012032598-5
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2013
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