domingo, 26 de maio de 2013

Quem não possui muro pode pagar IPTU diferenciado


Essa notícia todo cidadão de Salvador vai gostar de ler... hahaah

Pena que essa fato não diz respeito a Soteropolis, mas sim a Joinville, em Santa Catarina.

Deveras, o Município Catarinense criou Lei Complementar que faz uma gradação da alíquota do IPTU de acordo com a destinação da sua arrecadação, observada nos arredores da propriedade do contribuinte.

É interessante conferir a matéria, mas não se pode esquecer que a espécie de tributo Imposto não possui destinação específica.

Somente para lembrar, confira-se o art. 16 do CTN, que diz: "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte".

Ou seja, não há vinculação da atividade estatal para que haja o pagamento do tributo. O fato de ser proprietário ou possuidor de imóvel na zona urbana (visto as isenções locais) já faz com que este seja contribuinte, considerando-se como zona urbana as definições do § 1º do art. 32 do CTN: "Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado".

Pois bem, no mais é conferir a notícia e refletir sobre o tema.

Forte abraço,  

Quem não possui muro pode pagar IPTU diferenciado

O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou legal a cobrança de alíquota direfenciada de IPTU, pela prefeitura de Joinville, para quem não possui muros e calçadas construídos conforme padrões de urbanismo exigidos. A decisão é do dia 8 de maio.

“A destinação e o uso do imóvel, portanto, podem ser utilizados como balizadores para a fixação das alíquotas do IPTU em um dado município, desde que aplicados como forma de promover e orientar o adequado desenvolvimento urbano”, anotou o desembargador Luiz Cesar Medeiros, relator da matéria.

Muito embora a mencionada norma disponha acerca da revisão dos lançamentos do IPTU no exercício de 2011, acrescentou o desembargador, nada impede que o município, diante desta decisão, retome a cobrança do IPTU nos termos da legislação vigente.

No caso, a Lei Complementar Municipal 317/2010 fixou uma alíquota de 2% para aqueles que não possuem muros ou calçadas. O inciso II, do artigo 8º da Lei Complementar Municipal 317/2010 diz que: “será aplicada a alíquota de 2% sobre o valor venal dos imóveis que contenham edificações e que, não possuindo muro fronteiro, quando exigido e passeio determinado pela legislação específica em bom estado de conservação, confronte-se com vias pavimentadas”.

Para os demais, o artigo 8º fixa uma alíquota varia de 0,5% a 0,8%, conforme a área construida. A decisão foi por maioria de votos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Apelação Cível 2012032598-5

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2013

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