A
questão de perdimento de bens importados aflige o empresário que opera com o
comercio exterior...
Aqui
no BLOG noticiamos anteriormente algumas matérias sobre a questão do perdimento,
bem como diferenciamos as modalidades de importação por conta e ordem e por encomenda.
Pois
bem, no intuito de continuar o estudo sobre a questão da Importação, confiram a
notícia de decisão do TRF da 1ª Região o qual decidiu que suposta ocorrência de
subfaturamento de produto importado não constitui hipótese para perdimento dos
bens.
Abraço,
Publicado
em 22 de Maio de 2013 às 11h41
TRF1 -
Suposta ocorrência de subfaturamento de produto importado não constitui
hipótese para perdimento dos bens
Por
unanimidade, a 8.ª Turma do TRF/1.ª da Região deu provimento à apelação
apresentada por empresa de importação e exportação contra sentença proferida
pelo juízo federal da 15.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que
julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A
empresa sustentou no recurso que adquiriu 79.200 tapetes de um fabricante
localizado na China. Narrou que, por ocasião do despacho aduaneiro, as
mercadorias foram submetidas a procedimento especial de fiscalização em razão
de suspeitas de subfaturamento verificadas pelos agentes alfandegários da
Receita Federal do Brasil (RFB). Descreveu que o procedimento especial resultou
na decretação da pena de perdimento das mercadorias, aplicada pela RFB.
“A
despeito da presunção de legalidade do ato administrativo, a decretação da pena
de perdimento incorreria em ilegalidade na medida em que, entre outras razões,
utiliza como parâmetro a média de importação de outros países sem qualquer
relação com o caso concreto, quais sejam: EUA, Europa e Argentina”, sustentou a
recorrente.
Ademais,
argumentou a empresa, mesmo que o subfaturamento tivesse sido comprovado, a
pena de perdimento de bens seria ilegal, tendo em vista que, quando comprovado
o subfaturamento da operação de importação, deveria ser aplicada a pena de
multa, ainda que no montante de 100% do valor das mercadorias apreendidas.
Com
tais fundamentos, requereu a reforma da sentença, especialmente em razão da
inexistência de subfaturamento e da ilegalidade na aplicação da pena de
perdimento de bens por falsidade ideológica no valor.
Os
argumentos foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Maria do Carmo
Cardoso. “É notório que importações oriundas da China correspondem a valores
inferiores aos praticados por outros fornecedores mundiais, até mesmo por
produtores brasileiros”, salientou a magistrada.
E
complementou: “Uma importação em larga escala da China, grande exportadora de
produtos elaborados em condições de custo baixíssimo, não pode ser comparada à
média das importações gerais em determinado período. E as informações utilizadas
no laudo da ABIT e, consequentemente, pela RFB, consideram apenas os preços
normalmente praticados por países americanos e europeus”.
De
acordo com a relatora, a partir da análise dos próprios fundamentos do auto de
infração, não há indícios de adulteração material de documentos fiscais com o
intuito de promover o recolhimento a menor dos tributos devidos pela apelante,
tampouco de falsidade ideológica no que diz respeito aos valores indicados para
a operação.
“Impõe-se,
portanto, a exclusão da tipificação de subfaturamento da importação, uma vez
que os valores e mercados utilizados pela RFB como parâmetro não podem ser
integral e fielmente aplicáveis ao presente caso, que envolve importação de
mercadoria adquirida de fornecedor localizado na China”, afirmou a
desembargadora Maria do Carmo.
A
magistrada finalizou seu voto destacando que a suposta ocorrência de
subfaturamento em relação ao preço do produto importado ou a falsa declaração
quanto à natureza da mercadoria, por si só, não constituem hipóteses de
aplicação da pena de perdimento dos bens.
Nº do
Processo: 0016106-37.2012.4.01.3400
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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