Um dúvida
que persegue aqueles que se aventuram a realizar consórcio para a aquisição de
bens é justamente a questão da desistência e devolução dos valores já pagos.
Elucidando
a questão, confiram o posicionamento do TRF da 1ª Região...
Abraço
minha galera,
TRF1 -
Consórcio não precisa restituir de imediato parcelas pagas por desistente
Publicado
em 21 de Maio de 2013 às 12h25
Em
votação unânime, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação
de beneficiária de consórcio que desistiu da aquisição de imóvel e solicitou a
restituição dos valores já pagos de forma imediata. A autora apelou contra
sentença do Juízo da 2.ª Vara Federal de Mato Grosso que, em ação ajuizada por
ela contra a Fundação Habitacional do Exército (FHE), julgou parcialmente
procedentes os pedidos para condenar a FHE a restituir os valores somente após
60 dias da entrega do último crédito do consórcio.
A
apelante requereu a reforma da sentença, alegando que o prazo requerido pela
FHE para a devolução das parcelas pagas não é razoável. Afirmou que existe,
ainda, a presunção de que a requerente já tenha sido substituída por outra
pessoa no grupo do consórcio, pois é comum que os administradores comercializem
novamente a cota do consorciado desistente, para evitar prejuízos. A recorrente
afirmou que, dessa forma, o consórcio estaria obtendo lucro excessivo e,
consequentemente, enriquecendo de forma ilícita.
O juiz
federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, relator do processo, afirmou
que o Tribunal segue a linha do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação
ao tema em questão, entendendo que a restituição dos valores pagos pelo
consumidor que desiste, prematuramente, de grupo de consórcio deve ser
efetivada, mas não de imediato. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, a
devolução é devida até trinta dias após o encerramento do grupo correspondente.
“Constata-se que não merece qualquer reparo o julgado singular. Ressalta-se,
por oportuno, a inviabilidade de pagamento em prazo inferior àquele
inicialmente estipulado pela FHE (60 dias), em face da ausência de pedido da
apelante neste sentido”.
Nº do
Processo: 2006.36.00.001314-4
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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