A Lei de Recuperação de Empresa é pauta constante no STJ,
especialmente no que tange a viabilização da Recuperação Judicial.
As vezes tenho a impressão de que o legislador não
consultou advogados com efetiva vida forense ao constituírem as regras
legais... mas tudo bem.
A notícia hoje versa sobre o entendimento do STJ no que
se refere ao art. 57 da LRE. Estabelece o art. 57 que "após a juntada aos
autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo
previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará
certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151,
205, 206 da
Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Pois bem... agora confiram o entendimento do STJ...
acredito que será útil para os militantes.
Abraço,
STJ - Homologação de plano de recuperação judicial não exige
certidão tributária negativa
Publicado em 27 de Junho de 2013 às 09h10
Qualquer interpretação que inviabilize ou não fomente a
superação da crise da empresa em recuperação judicial contraria a lei. Com esse
entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a
exigência de certidões negativas tributárias para homologação do plano de
recuperação.
Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a lei precisa ser
interpretada sempre com vistas à preservação da atividade econômica da empresa
e não com “amesquinhada visão de que o instituto visa a proteger os interesses
do empresário”.
“O valor primordial a ser protegido é a ordem econômica”,
afirmou. “Em alguns casos, é exatamente o interesse individual do empresário
que é sacrificado, em deferência à preservação da empresa como unidade
econômica de inegável utilidade social”, completou o relator.
Instituto sepultado
Para o ministro, a interpretação literal do artigo 57 da Lei
de Recuperação e Falências (LRF) – que exige as certidões – em conjunto com o
artigo 191-A do Código Tributário Nacional (CTN) – que exige a quitação
integral do débito para concessão da recuperação – “inviabiliza toda e qualquer
recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do novo instituto”.
“Em regra, com a forte carga de tributos que caracteriza o
modelo econômico brasileiro, é de se presumir que a empresa em crise possua
elevado passivo tributário” – disse o ministro, acrescentando que muitas vezes
essa é “a verdadeira causa da debacle”.
Para Salomão, a exigência de regularidade fiscal impede a
recuperação judicial, o que não satisfaria os interesses nem da empresa, nem
dos credores, incluindo o fisco e os trabalhadores.
Direito ao parcelamento
A Corte entendeu ainda que o parcelamento da dívida
tributária é direito do contribuinte em recuperação. Esse parcelamento
também causa a suspensão da exigibilidade do crédito, o que garante a emissão
de certidões positivas com efeito de negativas. Isso permitiria à empresa
cumprir plenamente o artigo 57 da LRF.
Para o ministro Salomão, os artigos da LRF e do CTN apontados
“devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador
para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de
parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que
é causa de suspensão da exigibilidade do tributo”.
Processo relacionado: REsp 1187404
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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