A penhora de cotas de um sócio para pagamento de dívida
pessoal é tema por demais controvertido.
O STJ entende que as cotas podem ser penhoradas para o
pagamento de divida pessoal do sócio. Mas, em se tratando de uma sociedade de
pessoas, pode? Não leva ao fim da sociedade?
Pois é... a questão é justamente que com a penhora
haverá, ou a venda das cotas a um terceiro (que passará a integrar a sociedade),
ou o exequente poderá adjudicar as cotas (passando então a integrar a
sociedade). Mas e o sócio remanescente, vai conviver com esse novo sócio?
Tratando-se da sociedade de pessoas é obvio que existe o affectio societatis, ou seja, a
afinidade que levaram os sócios a convergirem seus esforços para empreender um
negócio em comum. Um estranho não cabe nesse meio, ou será que caberia, como
quer STJ?
Lembro que o affectio
societatis é lembrado pelo CC quando o mesmo diz que (art. 1.034) a
sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos
sócios, quando (II) exaurido o fim social, ou verificada a sua
inexeqüibilidade. Ou seja, uma sociedade é inexequível quando não se observa
mais o affectio societatis.
Pois bem... vamos então verificar a notícia da decisão do
STJ.
Boa leitura minha galera e forte abraço a todos,
Cotas de sócio podem ser penhoradas para pagar dívida
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que é
possível penhorar cotas de sócios para o pagamento de dívidas pessoais. Para os
ministros da 3ª Turma do STJ, a venda não fere a relação de confiança (affectio
societatis) — mesmo se houver a “previsão contratual de proibição à livre
alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada”.
A empresa alegou que é sociedade limitada fechada e que “a
entrada de um terceiro alheio aos negócios da sociedade é desconstituir sua
característica essencial. Mencionou, ainda, julgamento do próprio STJ em que
“ficou decidido que havendo "cláusula impediente, cumpre respeitar a
vontade societária, preservando-se a affectio societatis, que restaria
comprometida com a participação de um estranho não desejado”. Os ministros, no
entanto, entenderam que a “penhora não encontra vedação legal nem afronta o
princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a
inclusão de novo sócio”.
O advogado Sérgio Ricardo Nutti Marangoni, sócio do
Salusse Marangoni Advogados, concorda que a penhora, por si só, não afeta o
princípio da relação de confiança. “Até mesmo porque com a penhora pode-se
requerer que os frutos (dividendos) seja também penhorados e talvez satisfaçam
a dívida sem que seja necessária a venda das cotas em um leilão”, explica.
Segundo ele, o tema é bastante controverso.
O advogado reforça que a penhora é, sim, possível e uma de
suas possíveis consequências, que é o ingresso de um novo sócio no quadro
social, não deve ocorrer se houver vedação contratual ou oposição de sócios com
mais de 25% do capital social da sociedade. O advogado lembra que, no caso
analisado no STJ, havia a vedação de cessão de cotas no contrato social — o que
reforça aaffectio societatis. “Porém, o acórdão vai na linha de que a mera
penhora não significa o imediato ingresso de um novo sócio na sociedade”, diz.
Quebra de confiança
A quebra de relação de confiança também tem sido tratada em processos que pedem
a exclusão de sócios. O Código Civil, em seu artigo 1.085, prevê a
possibilidade de exclusão do sócio por justa causa. Marangoni explica que
existe a possibilidade da saída dos sócios de duas formas: judicial e
extrajudicial. “Se o contrato social tiver previsão específica da possibilidade
de exclusão de sócio minoritário, ela pode ser feita sem a necessidade de uma
ação judicial. Convoca-se uma assembleia para se discutir a exclusão. O sócio
tem direito de se defender nesta oportunidade”, detalha.
Contudo, se o sócio acusado não comparecer e não exercer seu
direito de defesa, basta a comprovação de sua ciência sobre a reunião e pedido
de exclusão, complementa Emanuelly Marciano Castro, sócia do Marcelo
Tostes Advogados. Ainda assim, segundo a advogada, “o ato é passível de revisão
administrativa, judicial ou arbitral e pode ser anulado, se comprovado que a
sociedade excedeu os limites de legalidade e legitimidade”.
Na via judicial, o caminho também não é fácil. O Superior
Tribunal de Justiça não tem admitido a simples alegação de quebra da affectio
societatis para excluir o sócio da sociedade — é preciso apontar
especificamente condutas e comportamentos que possam configurar a exclusão. E
ainda: que o sócio que se quer expulsar gera prejuízo ou a possibilidade de
prejuízo grave ao exercício da empresa.
“Na prática, isso pode acontecer quando há operações em que
o sócio tem interesse pessoal em detrimento da sociedade, desavenças sérias
como a disseminação de injúrias graves e acusações difamatórias, que direta ou
indiretamente comprometam a imagem da sociedade e a condução de suas
atividades”, explica a advogada.
Além disso, outras atitudes como desvio de recursos e
comportamento agressivo com sócios e colaboradores, para desestabilizar o
ambiente da sociedade, podem gerar a quebra de confiança. Nesse sentido,
deve-se entender como justa causa da exclusão do sócio a conduta violadora da
lei, bem como o descumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais
relevantes, sejam elas de contribuição para o capital social ou de colaboração
na sociedade. “Entretanto, é importante destacar que nem todo descumprimento
contratual poderá ensejar a exclusão do sócio por justa causa”, alertam os
advogados Cláudio Rodrigues e Lorena Castilho, também do Marcelo
Tostes Advogados.
Há casos em que se decide que o comportamento do sócio não é
falta grave. E um novo problema começa. “A Justiça pode chegar à conclusão de
que os argumentos utilizados na tentativa de exclusão, além de insuficientes,
são falsos. Se atitudes desonrosas forem ilegitimamente atribuídas ao sócio que
se queira excluir, caberá certamente o direito de indenização por danos em
função das acusações indevidas”, ressalva o advogado Eduardo Teicofski,
coordenador da área de Direito Societário do Bornholdt Advogados.
Ele lembra, ainda, que “em casos de relações de confiança rompidas,
o caráter de animosidade da disputa é mais acentuado do que o usual,
desestimulando a celebração de acordos e incentivando o exaurimento de
recursos”.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1º de julho de 2013
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