terça-feira, 2 de julho de 2013

Cotas de sócio podem ser penhoradas para pagar dívida

A penhora de cotas de um sócio para pagamento de dívida pessoal é tema por demais controvertido.

O STJ entende que as cotas podem ser penhoradas para o pagamento de divida pessoal do sócio. Mas, em se tratando de uma sociedade de pessoas, pode? Não leva ao fim da sociedade?

Pois é... a questão é justamente que com a penhora haverá, ou a venda das cotas a um terceiro (que passará a integrar a sociedade), ou o exequente poderá adjudicar as cotas (passando então a integrar a sociedade). Mas e o sócio remanescente, vai conviver com esse novo sócio?

Tratando-se da sociedade de pessoas é obvio que existe o affectio societatis, ou seja, a afinidade que levaram os sócios a convergirem seus esforços para empreender um negócio em comum. Um estranho não cabe nesse meio, ou será que caberia, como quer STJ?

Lembro que o affectio societatis é lembrado pelo CC quando o mesmo diz que (art. 1.034) a sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando (II) exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade. Ou seja, uma sociedade é inexequível quando não se observa mais o affectio societatis.

Pois bem... vamos então verificar a notícia da decisão do STJ.

Boa leitura minha galera e forte abraço a todos,

Cotas de sócio podem ser penhoradas para pagar dívida

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que é possível penhorar cotas de sócios para o pagamento de dívidas pessoais. Para os ministros da 3ª Turma do STJ, a venda não fere a relação de confiança (affectio societatis) — mesmo se houver a “previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada”.

A empresa alegou que é sociedade limitada fechada e que “a entrada de um terceiro alheio aos negócios da sociedade é desconstituir sua característica essencial. Mencionou, ainda, julgamento do próprio STJ em que “ficou decidido que havendo "cláusula impediente, cumpre respeitar a vontade societária, preservando-se a affectio societatis, que restaria comprometida com a participação de um estranho não desejado”. Os ministros, no entanto, entenderam que a “penhora não encontra vedação legal nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio”.

O advogado Sérgio Ricardo Nutti Marangoni, sócio do Salusse Marangoni Advogados, concorda que a penhora, por si só, não afeta o princípio da relação de confiança. “Até mesmo porque com a penhora pode-se requerer que os frutos (dividendos) seja também penhorados e talvez satisfaçam a dívida sem que seja necessária a venda das cotas em um leilão”, explica. Segundo ele, o tema é bastante controverso.

O advogado reforça que a penhora é, sim, possível e uma de suas possíveis consequências, que é o ingresso de um novo sócio no quadro social, não deve ocorrer se houver vedação contratual ou oposição de sócios com mais de 25% do capital social da sociedade. O advogado lembra que, no caso analisado no STJ, havia a vedação de cessão de cotas no contrato social — o que reforça aaffectio societatis. “Porém, o acórdão vai na linha de que a mera penhora não significa o imediato ingresso de um novo sócio na sociedade”, diz.

Quebra de confiança

A quebra de relação de confiança também tem sido tratada em processos que pedem a exclusão de sócios. O Código Civil, em seu artigo 1.085, prevê a possibilidade de exclusão do sócio por justa causa. Marangoni explica que existe a possibilidade da saída dos sócios de duas formas: judicial e extrajudicial. “Se o contrato social tiver previsão específica da possibilidade de exclusão de sócio minoritário, ela pode ser feita sem a necessidade de uma ação judicial. Convoca-se uma assembleia para se discutir a exclusão. O sócio tem direito de se defender nesta oportunidade”, detalha.


Contudo, se o sócio acusado não comparecer e não exercer seu direito de defesa, basta a comprovação de sua ciência sobre a reunião e pedido de exclusão, complementa Emanuelly Marciano Castro, sócia do Marcelo Tostes Advogados. Ainda assim, segundo a advogada, “o ato é passível de revisão administrativa, judicial ou arbitral e pode ser anulado, se comprovado que a sociedade excedeu os limites de legalidade e legitimidade”.

Na via judicial, o caminho também não é fácil. O Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a simples alegação de quebra da affectio societatis para excluir o sócio da sociedade — é preciso apontar especificamente condutas e comportamentos que possam configurar a exclusão. E ainda: que o sócio que se quer expulsar gera prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa.

“Na prática, isso pode acontecer quando há operações em que o sócio tem interesse pessoal em detrimento da sociedade, desavenças sérias como a disseminação de injúrias graves e acusações difamatórias, que direta ou indiretamente comprometam a imagem da sociedade e a condução de suas atividades”, explica a advogada.

Além disso, outras atitudes como desvio de recursos e comportamento agressivo com sócios e colaboradores, para desestabilizar o ambiente da sociedade, podem gerar a quebra de confiança. Nesse sentido, deve-se entender como justa causa da exclusão do sócio a conduta violadora da lei, bem como o descumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais relevantes, sejam elas de contribuição para o capital social ou de colaboração na sociedade. “Entretanto, é importante destacar que nem todo descumprimento contratual poderá ensejar a exclusão do sócio por justa causa”, alertam os advogados Cláudio Rodrigues e Lorena Castilho, também do Marcelo Tostes Advogados.

Há casos em que se decide que o comportamento do sócio não é falta grave. E um novo problema começa. “A Justiça pode chegar à conclusão de que os argumentos utilizados na tentativa de exclusão, além de insuficientes, são falsos. Se atitudes desonrosas forem ilegitimamente atribuídas ao sócio que se queira excluir, caberá certamente o direito de indenização por danos em função das acusações indevidas”, ressalva o advogado Eduardo Teicofski, coordenador da área de Direito Societário do Bornholdt Advogados.

Ele lembra, ainda, que “em casos de relações de confiança rompidas, o caráter de animosidade da disputa é mais acentuado do que o usual, desestimulando a celebração de acordos e incentivando o exaurimento de recursos”.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1º de julho de 2013


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