Essa decisão é muito interessante... trata-se de
transformação da Sociedade Cooperativa em Sociedade Simples (pelo que eu
entendi da decisão).
A controvérsia começa na Receita Federal, mas a matéria
debatida é de cunho empresarial, devendo ser travada no seio da junta
comercial, visto que a Cooperativa é registrada perante a junta comercial e não
perante o cartório de Registro de Pessoa Jurídica.
Pois bem... para entender o tema, confiram a decisão no
TRF da 1ª Região.
Abraço,
TRF1 - Cooperativa não precisa promover prévia liquidação
para se transformar em sociedade
Publicado em 28 de Maio de 2013 às 10h21
A 4.ª Turma Suplementar julgou ilegal o cancelamento
provisório do CNPJ de uma escola que mudou a razão social. A controvérsia
começou na Justiça Federal de Minas Gerais quando o Colégio Integral impetrou
mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal em Montes
Claros, objetivando restabelecer seu CNPJ. A inscrição foi cancelada porque o
colégio, que era uma cooperativa (Cooperativa Educacional de Montes Claros
Ltda.), se transformou em sociedade civil (Colégio Integral Sociedade Civil
Ltda.).
Na 1.ª instância, em Minas Gerais, o juiz negou a
segurança ao colégio, argumentando que não poderia “haver a transformação de
uma sociedade cooperativa em qualquer outro tipo de sociedade, sem que antes
seja promovida sua dissolução, ou seja, sem que, primeiro seja promovida a
baixa de seus atos no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e
subsequente inscrição na Junta Comercial, constituindo-se assim nova pessoa
jurídica (art. 18 do CC)”.
O colégio, então, apelou ao Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região, sustentando que o direito não proíbe a transformação da cooperativa em
sociedade empresária (Ltda.) e que deveria ser afastado o óbice imposto pela
Secretaria da Receita Federal - a exigência de prévia liquidação da cooperativa
para caracterizar sua dissolução.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado
Rodrigo Navarro, deu razão ao colégio. Segundo ele, o cancelamento do CNPJ foi
ilegal, “porque não é exigível a liquidação da cooperativa para caracterizar
sua dissolução, uma vez que o inciso IV do art. 63 da Lei 5.764/71, que rege as
cooperativas, dispõe que as sociedades cooperativas se dissolvem de pleno
direito ‘devido à alteração de sua forma jurídica’, sendo essa a hipótese dos
autos, em que houve transformação da cooperativa em sociedade limitada”,
explicou.
De acordo com o magistrado, conforme o art. 220 da Lei
6.404/76, transformação é a operação pela qual a sociedade passa,
independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. “Desse
modo, vê-se que o óbice criado pela Delegacia da Receita Federal de Montes
Claros para a transformação é ilegal, assim como o é o cancelamento do CNPJ”.
O relator, portanto, deu provimento ao recurso de apelação
para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de que seja
restabelecido o CNPJ provisório e que se prossiga na análise do requerimento de
alteração da razão social no CNPJ.
Os demais magistrados da 4.ª Turma Suplementar acompanharam
o voto do relator.
Nº do Processo: 0053903-60.2002.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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