Sei que estão de férias minha galera... mas a coisa é assim
mesmo, descansando e carreando pedra. O conhecimento não para.
Vamos relembrar então sobre propriedade industrial, e
para isso vamos conferir a notícia do TJRS, informando que o nome comum não
recebe proteção especial no que se refere a propriedade industrial.
Boa leitura e abraço,
Nome comum não recebe proteção legal, decide TJ-RS
Palavra de uso comum na composição de uma marca não recebe
proteção da legislação de propriedade industrial. Logo, não se pode impedir seu
emprego por qualquer empresa, mesmo concorrente. Sob esta linha de
entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul revogou liminar
que determinou a uma empresa de serviços gastronômicos da Comarca de
Não-Me-Toque se abster de ostentar a marca ‘Eventus’ em seu nome fantasia.
O relator do Agravo de Instrumento na corte, juiz convocado
Sérgio Luiz Grassi Beck, explicou que a proteção ao nome empresarial deriva da
sua inscrição na Junta Comercial, enquanto a marca deve ser registrada no
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi). Dessa forma, o nome
empresarial se exaure nos limites do Estado, e os efeitos da marca são
nacionais.
Ocorre, destacou, que nenhuma das partes em litígio detém o
registro da marca no Inpi, e nem mesmo poderiam fazê-la, pois a expressão é
considerada de uso público. É o que disciplina o artigo 124, inciso VI, da Lei
9.279/1996, também conhecida como Lei da Propriedade Industrial. Ou seja, a
expressão ‘Eventu’s’ é genérica e possui relação com o serviço de ‘eventos’,
sendo inviável de ser registrada como marca.
‘‘Assim sendo, entendo que o registro da marca junto ao Inpi
ou o registro do nome empresarial na Junta Comercial configuram requisitos
indispensáveis para concessão da medida de urgência postulada [liminar], o que
não foi observado pelo juízo da origem'', definiu Beck. O acórdão foi lavrado
na sessão do dia 26 de junho, com entendimento unânime.
O caso
A autora da Ação Cautelar Inibitória de utilização de nome fantasia, cumulada
com antecipação de tutela, narrou que desde junho de 2006 possui
estabelecimento comercial com a denominação de 'Eventu’s Restaurante'. A
empresa se dedica ao ramo da gastronomia e atende diversos tipos de eventos
sociais: aniversários, formaturas, jantares, dentre outros.
Em 27 de fevereiro deste ano, estranhamente, afirmou que foi
parabenizada pela ampliação dos negócios. Ao tomar pé da situação — pois não
havia feito investimento nenhum em filial —, ficou sabendo que existia
empreendimento no mesmo ramo e com nome fantasia semelhante na cidade.
Segundo consta na inicial, a autora teria contatado o
restaurante concorrente, a fim de resolver a questão, mas não obteve êxito.
Argumentando que a situação configura concorrência desleal, por captação
irregular de clientes, a autora pediu que o juízo da Vara Judicial da comarca
determinasse a abstenção de uso do vocábulo e a apreensão do material
publicitário, sob pena de multa diária.
Liminar concedida
O juiz de Direito Marcos Henrique Reichelt concedeu a antecipação da tutela nos
termos da inicial, por constatar a ‘‘verossimilhança das alegações’’, a teor do
que exige o artigo 273 do Código de Processo Civil — prova inequívoca, receio de
dano irreparável ou abuso de direito.
‘‘Com efeito, em que pese a ausência de comprovação de
registro da marca junto ao Inpi e que não seja marca de alto renome,
verifica-se dos documentos juntados que o nome fantasia utilizado pela empresa
autora é notório na comunidade e a utilização do vocábulo ‘Eventu’s’ pela
demandada certamente ocasionará prejuízos à autora, propiciando confusão entre
consumidores e fornecedores’’, constatou o magistrado.
Clique aqui para
ler o acórdão.
Clique aqui para
ler a íntegra da Lei 9.279/96.
Jomar
Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no
Rio Grande do Sul.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1º de julho de 2013
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