Opa... informação interessante para o Contribuinte. Vamos
analisar.
Boa leitura e forte abraço a todos,
TJMS - Município é condenado a não cobrar taxa de limpeza
pública no IPTU
Publicado em 2 de Julho de 2013 às 14h13
Sentença homologada pela Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública julgou procedente a ação movida por A. da S.P. contra o Município de
Campo Grande, condenado a declarar indevido o lançamento das taxas de limpeza
pública cobradas nos boletos de IPTU do imóvel da autora e a restituição de R$
655,40, referente aos valores pagos.
De acordo com os autos, A. da S.P. narra que é proprietária
de um apartamento localizado na Rua José Antônio, no bairro Vila Cidade, em
Campo Grande. Afirma que é contribuinte do IPTU e com este é lançado
também a Taxa de Serviços Urbanos, a qual afirma que é inconstitucional.
Desse modo, requer que seja declarada indevida a cobrança de
tal taxa, a restituição dos valores pagos e que a Secretaria de Receita
Municipal pare de cobrar a Taxa de Serviços Urbanos em seu imóvel nos próximos
anos.
Em contestação, o Município defendeu a improcedência do
pedido em razão da legalidade da cobrança da taxa de limpeza pública, que tem
base no cálculo da área edificada do imóvel ou a testada do terreno não
edificado.
De acordo com a sentença, “a limpeza pública ou coleta de
lixo é um serviço público geral, posto à disposição pelo ente público ao
contribuinte, sendo impraticável distinguir a quantidade de lixo que cada
contribuinte produz, ou seja, não há como delimitar a qual contribuinte o
serviço será destinado, logo não é prestado uti singuli, mas sim uti universi,
não se amoldando, portanto, aos critérios de especificidade e divisibilidade”.
Ainda conforme com a sentença, “a instituição da taxa para
custear os serviços de limpeza pública se revela ilegal, tendo em vista que ela
possui como fato gerador a prestação de serviço inespecífico, não mensurável,
indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte.
Destarte, merece procedência o pedido inicial, tendo em vista a ilegalidade e
inconstitucionalidade da cobrança da tarifa de limpeza pública, devendo, por
consequência, ser o referido condenado a devolver todos os valores pagos pelo
autor, abstendo de efetuar lançamentos futuros”.
Processo nº 0811506-71.2012.8.12.0110
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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