quarta-feira, 3 de julho de 2013

TJMS - Município é condenado a não cobrar taxa de limpeza pública no IPTU

Opa... informação interessante para o Contribuinte. Vamos analisar.

Boa leitura e forte abraço a todos,


TJMS - Município é condenado a não cobrar taxa de limpeza pública no IPTU
Publicado em 2 de Julho de 2013 às 14h13

Sentença homologada pela Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública julgou procedente a ação movida por A. da S.P. contra o Município de Campo Grande, condenado a declarar indevido o lançamento das taxas de limpeza pública cobradas nos boletos de IPTU do imóvel da autora e a restituição de R$ 655,40, referente aos valores pagos.

De acordo com os autos, A. da S.P. narra que é proprietária de um apartamento localizado na Rua José Antônio, no bairro Vila Cidade, em Campo Grande. Afirma que é contribuinte do IPTU e com este é lançado também a Taxa de Serviços Urbanos, a qual afirma que é inconstitucional.

Desse modo, requer que seja declarada indevida a cobrança de tal taxa, a restituição dos valores pagos e que a Secretaria de Receita Municipal pare de cobrar a Taxa de Serviços Urbanos em seu imóvel nos próximos anos.

Em contestação, o Município defendeu a improcedência do pedido em razão da legalidade da cobrança da taxa de limpeza pública, que tem base no cálculo da área edificada do imóvel ou a testada do terreno não edificado.

De acordo com a sentença, “a limpeza pública ou coleta de lixo é um serviço público geral, posto à disposição pelo ente público ao contribuinte, sendo impraticável distinguir a quantidade de lixo que cada contribuinte produz, ou seja, não há como delimitar a qual contribuinte o serviço será destinado, logo não é prestado uti singuli, mas sim uti universi, não se amoldando, portanto, aos critérios de especificidade e divisibilidade”.

Ainda conforme com a sentença, “a instituição da taxa para custear os serviços de limpeza pública se revela ilegal, tendo em vista que ela possui como fato gerador a prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte. Destarte, merece procedência o pedido inicial, tendo em vista a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança da tarifa de limpeza pública, devendo, por consequência, ser o referido condenado a devolver todos os valores pagos pelo autor, abstendo de efetuar lançamentos futuros”.

Processo nº 0811506-71.2012.8.12.0110

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul


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