terça-feira, 16 de julho de 2013

SOCIEDADE MISTA SEM FINS LUCRATIVOS TEM IMUNIDADE

Minha galera,

Temos acompanhado aqui no BLOG as questões relativas a extensão da imunidade tributária às Empresas Públicas prestadoras de serviço público através de decisões do STJ.

Agora o TRF da 1ª Região decide que as Sociedades de Economia Mista sem fins lucrativos também são merecedoras de tal benefício fiscal.

Confiram a notícia abaixo.

Abraço,


SOCIEDADE MISTA SEM FINS LUCRATIVOS TEM IMUNIDADE

A 6ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que uma sociedade de economia mista sem fins lucrativos deve receber o benefício da imunidade tributária. Baseada em interpretação do artigo 150 da Constituição, a decisão foi tomada no começo de junho e beneficiou a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar).

Relator do caso, o juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga afirmou que, mesmo tendo sido constituída como uma sociedade de economia mista, a Sanepar tem como objetivo a exploração de um serviço público essencial, sem visar o lucro. Isso a caracteriza como uma “sociedade de economia mista anômala”, sendo beneficiada com a imunidade tributária exatamente por conta da prestação de um serviço público.

A Sanepar recorreu ao TRF-1 após o juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal apontar que a empresa não deveria ser agraciada com tal benefício. Em sua defesa, os advogados da empresa apontaram que ela serviços de saneamento básico no Paraná, com capital social integralizado pelo governo estadual e não há exploração de atividade econômica. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler a decisão.

Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2013

4 comentários:

  1. Prof,
    Entendo a decisão para que as empresas sociedade mista sejam beneficiadas com a imunidade recíproca, mas essa imunidade se estende aos bens que não configuram a prestação de serviço público essencial!
    Para pleitear tal imunidade tributária recíproca deveria declarar desde ´ja em sua peça exordial a relação de bens e os fins a eles destinados, no caso a imunidade quanto ao IPTU.

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    1. Ilustre Anônimo,

      A imunidade recíproca, até então, seria aplicada a entes da Administração Publica com natureza de Direito Público.

      A decisão vem a inovar, estendendo a entes da Administração Pública de Direito Privado, tais como as Sociedades de Economia Mista. No caso, a decisão objetiva as SEM que prestam serviço púbico (ex. Correios), e não as SEM que desenvolvem atividade econômica (ex. Petrobrás).

      Contudo, me permita discordar de você. Entendo que não se pode restringir a imunidade devendo essa ser entendida na sua amplitude.

      Ora, se o entendimento é pela concessão de imunidade recíproca as SEM que prestam serviço público essencial, a imunidade deverá ser ampla e irrestrita, sem qualquer limitação. Em verdade, todos os bens estarão destinados a finalidade do serviço público, ainda que o cidadão pague por ele (como o caso dos correios).

      Em verdade, é nesse sentido que a se entende a imunidade de templos, ampla e irrestrita a todos os bens pertencentes a congregação religiosa, ainda que tal bem esteja afetado a uma atividade econômica. Por exemplo, o estacionamento que a igreja explora em frente ao seu templo também é merecedor da imunidade, ainda que se refira a uma atividade remunerada. Nesse sentido:

      Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, b e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido

      (STF - RE: 325822 SP , Relator: Min. ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 18/12/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 14-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02151-02 PP-00246)

      Pois bem... entendo que a imunidade recíproca aplicada as SEM que prestam serviço público segue o mesmo entendimento.

      Obrigado pela visita meu amigo. Forte abraço,

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  2. Ilustre Prof,
    A questão não é acordar ou discordar, apenas debater ideias e entender melhor (com a sua ajuda) a situação apresentada aqui.
    Pois, realmente precisava entender até que ponto se entende que a imunidade poderá ser estendida.
    Agradeço a sua disponibilidade.

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