Minha galera...
Um notícia para relembrar a Desconsideração da
Personalidade Jurídica.
Confiram.
Abraço,
STJ - Reformada decisão que aplicou a desconsideração da
personalidade jurídica rejeitada anteriormente
Publicado em 18 de Julho de 2013 às 09h20
Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial contra acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) que admitiu nova apreciação de pedido de
desconsideração de personalidade jurídica de processo já transitado em
julgado. Primeiramente negada, a desconsideração foi aplicada pela decisão
contestada.
Além de verificar que a justiça paulista já havia rejeitado
o pedido em decisão transitada em julgado, o relator do recurso, ministro Raul
Araújo, destacou que só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica
quando houver a prática de ato irregular e limitadamente aos administradores ou
sócios que o praticaram.
A situação envolveu um antigo sócio de uma sociedade
limitada, que se desligou da empresa em 1982. O negócio que deu origem ao
litígio foi firmado um ano antes, em 1981, mas a ação judicial só foi ajuizada
em 1993. Além disso, o ex-sócio não figurou como parte no processo.
Responsabilização afastada
A ação foi julgada em 2003. O TJSP não admitiu a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa para comprometimento de
patrimônio dos sócios, por entender que não houve comprovação de fraude no
negócio jurídico. Também afastou a responsabilização do ex-sócio pela
impossibilidade da ação alcançar terceiro que não é parte da relação
processual. Essa decisão transitou em julgado.
O TJSP sustentou ainda que sequer houve citação das rés
solidariamente sucumbentes, o que afrontaria o revogado artigo 611 do Código de
Processo Civil (CPC) que determinava que, uma vez julgada a liquidação, a parte
promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor.
Novo julgamento
Mesmo diante da coisa julgada material, a parte contrária
voltou a ajuizar ação em 2008 insistindo no pedido de reconhecimento da
desconsideração da personalidade jurídica. Desta vez, o juízo de primeiro grau
deferiu o pedido e a mesma 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que havia
negado a desconsideração da personalidade jurídica em 2003, confirmou a
sentença.
Para o TJSP, não haveria coisa julgada, pois o primeiro
acórdão foi fundamentado na inexistência de citação das empresas executadas à
época, e que, após regular citação, houve nova apreciação do pedido de
desconsideração, o qual restou deferido.
Acórdão reformado
Ao apreciar o recurso especial do ex-sócio, o ministro Raul
Araújo, relator, entendeu que a decisão do TJSP violou a coisa julgada, uma vez
que a corte local já havia decidido sobre a inexistência dos pressupostos
materiais e processuais necessários à aplicação da desconsideração da
personalidade jurídica.
Além disso, disse o ministro, “não bastasse o fato de a
matéria da desconsideração da personalidade jurídica estar revestida pelo manto
preclusivo da coisa julgada, vê-se também que o acórdão recorrido, assim como a
decisão agravada, não apontam nenhum fundamento para se aplicar a
desconsideração da personalidade jurídica antes rejeitada”.
Araújo ressaltou que a simples inexistência de patrimônio
suficiente para satisfazer o pagamento de dívida não é motivo justo e legal
para considerar abusiva a conduta do devedor e aplicar a desconstituição da
personalidade jurídica.
Seguindo o voto do relator, a Turma reconheceu ofensa à
coisa julgada e o acórdão do TJSP foi reformado para reconhecer a inviabilidade
de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em desfavor
do ex-sócio.
Processo relacionado: Resp 1193789
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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