Aprender um pouquinho mais sobre imunidade tributária é
importante...
Confiram o entendimento do STF sobre onde se decidiu que
a Editora não tem imunidade tributária do Finsocial, decide STF.
Forte abraço,
STF - Editora não tem imunidade tributária do Finsocial,
decide STF
Publicado em 20 de Junho de 2013 às 09h20
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a Recurso
Extraordinário (RE 628122), com repercussão geral reconhecida, interposto por
uma editora de livros jurídicos que buscava garantir a imunidade de seu
faturamento à tributação pelo Fundo de Investimento Social (Finsocial). No
julgamento realizado na sessão plenária desta quarta- feira (19), a maioria dos
ministros acompanhou o voto do relator do processo, ministro Gilmar Mendes,
vencido o ministro Marco Aurélio, que reconhecia a imunidade do tributo.
A Constituição Federal garante, em seu artigo 150, inciso
VI, alínea “d”, a imunidade tributária para livros, jornais, periódicos e o
papel destinado à sua impressão. Segundo o voto do ministro Gilmar Mendes,
trata-se de um impedimento de se tributar os produtos, mas não a receita da
empresa.
No caso discutido pela editora, seria uma hipótese de
imunidade instituída com o fim de evitar a existência de carga tributária
embutida no produto, ao contrário de imunidades de caráter pessoal, como
aquelas previstas para entidades de educação, saúde, partidos e sindicatos. “As
imunidades subjetivas são previstas em razão da pessoa, enquanto que as
objetivas são pensadas em razão do objeto tributado“, diz o ministro.
Ao divergir do relator, o ministro Marco Aurélio entendeu
que a razão de ser da imunidade está no interesse da sociedade em ver afastados
procedimentos capazes de inibir a produção de livros jornais e periódicos. “E o
contribuinte sempre encontra um jeito de transferir ao consumidor o ônus do tributo”,
afirma.
Processos relacionados: RE 628122
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário