É interessante conferir essa notícia sobre a aplicação da
teoria da desconsideração da personalidade jurídica pelo STJ.
Confiram...
Abraço,
STJ impede desconsideração da personalidade jurídica
Por maioria de votos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça deu provimento a Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que admitiu nova apreciação de pedido de desconsideração de
personalidade jurídica de processo já transitado em julgado. Primeiramente
negada, a desconsideração foi aplicada pela decisão contestada.
Além de verificar que o TJ-SP já havia rejeitado o pedido em
decisão transitada em julgado, o relator do recurso, ministro Raul Araújo,
destacou que só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando
houver a prática de ato irregular e limitadamente aos administradores ou sócios
que o praticaram.
A situação envolveu um antigo sócio de uma sociedade
limitada, que se desligou da empresa em 1982. O negócio que deu origem ao
litígio foi firmado um ano antes, em 1981, mas a ação judicial só foi ajuizada
em 1993. Além disso, o ex-sócio não figurou como parte no processo.
Responsabilização afastada
A ação foi julgada em 2003. O TJ-SP não admitiu a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa para comprometimento de patrimônio dos
sócios, por entender que não houve comprovação de fraude no negócio jurídico.
Também afastou a responsabilização do ex-sócio pela impossibilidade da ação
alcançar terceiro que não é parte da relação processual. Essa decisão transitou
em julgado.
O TJ-SP sustentou ainda que sequer houve citação das rés
solidariamente sucumbentes, o que afrontaria o revogado artigo 611 do Código de
Processo Civil, que determinava que, uma vez julgada a liquidação, a parte
promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor.
Novo julgamento
Mesmo diante da coisa julgada material, a parte contrária voltou a ajuizar ação
em 2008 insistindo no pedido de reconhecimento da desconsideração da
personalidade jurídica. Dessa vez, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido e
a mesma 5ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, que havia negado a
desconsideração da personalidade jurídica em 2003, confirmou a sentença.
Para o TJ-SP, não haveria coisa julgada, pois o primeiro
acórdão foi fundamentado na inexistência de citação das empresas executadas à
época, e que, após regular citação, houve nova apreciação do pedido de
desconsideração, o qual restou deferido.
Acórdão reformado
Ao apreciar o Recurso Especial do ex-sócio, o ministro Raul Araújo, relator,
entendeu que a decisão do TJ-SP violou a coisa julgada, uma vez que a corte
local já havia decidido sobre a inexistência dos pressupostos materiais e
processuais necessários à aplicação da desconsideração da personalidade
jurídica.
Além disso, disse o ministro, “não bastasse o fato de a
matéria da desconsideração da personalidade jurídica estar revestida pelo manto
preclusivo da coisa julgada, vê-se também que o acórdão recorrido, assim como a
decisão agravada, não apontam nenhum fundamento para se aplicar a
desconsideração da personalidade jurídica antes rejeitada”.
Araújo ressaltou que a simples inexistência de patrimônio
suficiente para satisfazer o pagamento de dívida não é motivo justo e legal
para considerar abusiva a conduta do devedor e aplicar a desconstituição da
personalidade jurídica.
Seguindo o voto do relator, a turma reconheceu ofensa à
coisa julgada e o acórdão do TJ-SP foi reformado para reconhecer a
inviabilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica em desfavor do ex-sócio. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de julho de 2013
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